x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Alterada lei de incentivo às indústrias de equipamentos para TV Digital e semicondutores

Lei 13159/2015

12/08/2015 08:44:24

LEI 13.159, DE 10-8-2015
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA, DE 11-8-2015)


INCENTIVO FISCAL – Padis

Alterada lei de incentivo às indústrias de equipamentos para TV Digital e semicondutores
Esta Lei, que altera a Lei 11.484, de 31-5-2007 em relação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), estabelece, entre outras normas, que serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subsequente, em cumprimento às obrigações a que estão sujeitos os beneficiários do Programa.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ......................
.................................
§ 2º ...........................
I - (VETADO); ............
§ 5º (VETADO)." (NR)

"Art. 3º ......................
.................................
§ 1º-A. (VETADO).
§ 1º-B. (VETADO).
§ 1º-C. (VETADO).
§ 2º (VETADO).
.................................
§ 5º Conforme ato do Poder Executivo e projeto aprovado nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e matéria-prima e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis.
................................." (NR)

"Art. 4º (VETADO):
.................................
§ 2º (VETADO).
................................." (NR)

"Art. 5º ......................
.................................
§ 2º (VETADO).
................................." (NR)

"Art. 6º ......................
.................................
§ 5º Serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subsequente, em cumprimento às obrigações de que trata este artigo, decorrentes da fruição dos incentivos do Padis." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy


Armado Monteiro


Nelson Barbosa


Emília Maria Silva Ribeiro Curi

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.