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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRF 334/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Instituições Financeiras e Equiparadas

A Instrução Normativa 334 SRF, de 23-6-2003, publicada na página 15 do DO-U, Seção 1, de 25-6-2003, entre outras normas, determinou que as variações, positivas ou negativas, dos ajustes a valor de mercado de títulos, valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registradas pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), instituições autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros, somente serão computadas na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando da alienação do respectivo ativo.
Considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação, o resgate e a cessão do título, valor mobiliário, instrumento financeiro derivativo e item objeto de hedge.
Na apuração das contribuições, os rendimentos produzidos por título ou valor mobiliário de renda fixa, bem assim os com cláusula de variação cambial, serão apropriados pelo regime de competência (curva do papel).
Quando da alienação do título ou valor mobiliário, o ganho ou a perda apurado na operação, será a diferença, positiva ou negativa, entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição acrescido do rendimento produzido até a data da alienação.
Já no caso de título ou valor mobiliário de renda variável, de instrumentos financeiros derivativos e de itens objeto de hedge, o reconhecimento do ganho ou da perda, para fins de tributação, ocorrerá por ocasião da liquidação da operação, observando-se que fica mantido o critério de reconhecimento da receita ou despesa apurada:
I – pela diferença, no período, entre as variações das taxas, preços ou índices contratados, no caso de operações de swap e de contratos que produzam efeitos semelhantes;
II – pela diferença entre o valor final contratado e o preço à vista do bem ou direito na data da contratação, no caso de operações a termo;
III – pela soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no mês, no caso de operações em mercados futuros.
A íntegra da Instrução Normativa 334 SRF/2003 encontra-se divulgada no Colecionador de IR, neste Informativo.

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