Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Instituições Financeiras e Equiparadas
A
Instrução Normativa 334 SRF, de 23-6-2003, publicada na página
15 do DO-U, Seção 1, de 25-6-2003, entre outras normas, determinou
que as variações, positivas ou negativas, dos ajustes a valor
de mercado de títulos, valores mobiliários, instrumentos financeiros
derivativos e itens objeto de hedge, registradas pelas instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil (BACEN), instituições autorizadas a operar pela Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP) e sociedades autorizadas a operar em seguros ou
resseguros, somente serão computadas na base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, quando da alienação do respectivo
ativo.
Considera-se alienação qualquer forma de transmissão da
propriedade, bem assim a liquidação, o resgate e a cessão
do título, valor mobiliário, instrumento financeiro derivativo
e item objeto de hedge.
Na
apuração das contribuições, os rendimentos produzidos
por título ou valor mobiliário de renda fixa, bem assim os com
cláusula de variação cambial, serão apropriados
pelo regime de competência (curva do papel).
Quando da alienação do título ou valor mobiliário,
o ganho ou a perda apurado na operação, será a diferença,
positiva ou negativa, entre o valor da alienação e o respectivo
custo de aquisição acrescido do rendimento produzido até
a data da alienação.
Já no caso de título ou valor mobiliário de renda variável,
de instrumentos financeiros derivativos e de itens objeto de hedge, o reconhecimento
do ganho ou da perda, para fins de tributação, ocorrerá
por ocasião da liquidação da operação, observando-se
que fica mantido o critério de reconhecimento da receita ou despesa apurada:
I – pela diferença, no período, entre as variações
das taxas, preços ou índices contratados, no caso de operações
de swap e de contratos que produzam efeitos semelhantes;
II – pela diferença entre o valor final contratado e o preço
à vista do bem ou direito na data da contratação, no caso
de operações a termo;
III – pela soma algébrica dos ajustes diários ocorridos
no mês, no caso de operações em mercados futuros.
A íntegra da Instrução Normativa 334 SRF/2003 encontra-se
divulgada no Colecionador de IR, neste Informativo.
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