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Paraná

Estado altera os procedimentos do Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados

Norma de Procedimento Fiscal CRE 73/2015

12/08/2015 10:18:15

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 73 CRE, DE 6-8-2015
(DO-PR DE 12-8-2015)

CRÉDITO ACUMULADO - Transferência

Estado altera procedimentos do sistema de controle de utilização de créditos acumulados
Esta alteração da Norma de Procedimento Fiscal 1 CRE, de 5-1-2009, dispõe sobre o Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED, relativamente aos procedimentos a serem adotados pelas Delegacias Regionais da Receita e da competência atribuída à Inspetoria Geral de Fiscalização, com efeitos desde 1-8-2015.

O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
1. O item 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
“33. Os pedidos cancelados ou indeferidos em razão do disposto nos subitens 32.1.2, 32.1.3 e 32.2 deverão ser objeto de verificação fiscal mais abrangente.”.
2. O subitem 42.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“42.1 emitir despacho de deferimento, indeferimento ou cancelamento nos processos de habilitação de créditos, de pedidos de reconsideração, de estorno de transferências e de desfazimento de operações de que trata o item 23;”.
3. O subitem 44.8 passa a vigorar com a seguinte redação:
“44.8 solicitar informações e determinar providências, podendo avocar qualquer processo de Habilitação dos Créditos Acumulados para análise.”.
4. Ficam revogados o item 43-A e o subitem 44.7.
5. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.
 
Gilberto Calixto,
DIRETOR DA CRE.

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