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Pernambuco

Estado dispõe sobre as operações com veículos novos

Decreto 42020/2015

Foram introduzidas modificações no Decreto 23.217, de 23-4-2001, que que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor.

12/08/2015 10:34:51

DECRETO 42.020, DE 11-8-2015
(DO-PE DE 12-8-2015)

VEÍCULO - Faturamento Direto ao Consumidor

Estado dispõe sobre as operações com veículos novos
Foram introduzidas modificações no Decreto 23.217, de 23-4-2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Convênio ICMS 19/2015, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 27 de abril de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ............................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º Relativamente à base de cálculo e ao respectivo imposto de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso I do caput:
......................................................................................................................................................................................
III – a partir de 1º de julho de 2015, para a aplicação dos percentuais previstos no item 1 da alínea “a” do inciso II, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/2015); e (AC)
IV – o disposto no inciso III não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido (Convênio ICMS 19/2015). (AC)
....................................................................................................................................
§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados:
........................................................................................................................................
IV – no período de 1º a 30 de junho de 2015, com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 19/2015 (Convênio ICMS 19/2015). (AC)
...............................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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