Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO – SIMPLES
Parcelamento
A
Portaria Conjunta 1 PGFN-SRF, de 25-6-2003, publicado na página 21 do
DO-U, Seção 1, de 27-6-2003, disciplinou o parcelamento de débitos
para com a Fazenda Nacional de que trata a Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativo
23/2003).
A seguir, transcreveremos os artigos de maior relevância para os nossos
Assinantes:
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Art. 1º – Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional, vencidos até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados
em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas,
observado o disposto nesta Portaria.
§ 1º – O parcelamento abrange os débitos constituídos
ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
ajuizados ou não, os débitos das pessoas jurídicas optantes
pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os submetidos a
parcelamento sob qualquer das modalidades legalmente autorizadas, ainda que
cancelado por falta de pagamento, bem assim os que se encontram com exigibilidade
suspensa em virtude de:
I – reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo;
II – concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e
III – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras
espécies de ação judicial.
§ 2º – Poderão integrar o parcelamento as multas lançadas
em procedimento de ofício, independentemente da data prevista para seu
pagamento, desde que o vencimento da dívida principal que lhe deu origem
tenha ocorrido até 28 de fevereiro de 2003.
§ 3º – Os débitos submetidos ao parcelamento serão
informados por intermédio do programa a ser disponibilizado via Internet,
após formalização do pedido de parcelamento pelo sujeito
passivo, conforme instruções a serem expedidas conjuntamente pela
Secretaria da Receita Federal (SRF) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN).
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Art. 2º – O requerimento será formalizado até o dia
31 de julho de 2003, exclusivamente via Internet, por meio do “Pedido
de Parcelamento Especial”, disponível nas páginas da SRF
e da PGFN, nos seguintes endereços, respectivamente: www.receita.fazenda.gov.br
e www.pgfn.fazenda.gov.br.
§ 1º – O pedido deverá ser formulado pelo próprio
sujeito passivo, no caso de pessoa física, e pelo responsável
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa
jurídica.
§ 2º – No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá
ser formulado em nome do estabelecimento matriz.
§ 3º – O pedido de parcelamento implica:
I – confissão irrevogável e irretratável do débito
e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353
e 354 do Código de Processo Civil; e
II – rescisão de parcelamentos existentes em nome do sujeito passivo,
sob quaisquer outras modalidades, excetuado o REFIS e o parcelamento a ele alternativo,
quando o sujeito passivo não optar pela transferência dos débitos
neles constantes para o parcelamento de que trata este Ato.
§ 4º – Não produzirá efeitos o pedido de parcelamento
formulado sem o correspondente pagamento da primeira prestação.
Art. 3º – A consolidação dos débitos terá
por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento e resultará
da soma:
I – do principal;
II – da multa de mora ou de ofício, com as reduções
previstas nos §§ 1º e 4º deste artigo;
III – dos juros de mora;
IV – da atualização monetária, quando for o caso;
e
V – dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro
de 1969, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nos
1.569/77 e 1.645/78, quando se tratar de débito inscrito em Dívida
Ativa da União.
§ 1º – Para os fins de consolidação, os valores
correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos
em cinqüenta por cento.
§ 2º – A redução prevista no § 1º não
será cumulativa com qualquer outra redução admitida em
lei, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 3º – Na hipótese de anterior concessão de redução
de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá
o percentual referido no § 1º, determinado sobre o valor original
da multa.
§ 4º – Além da redução prevista no §
1º, o valor da multa será reduzido à razão de vinte
e cinco centésimos por cento sobre o valor remanescente, para cada ponto
percentual do saldo do débito que for liquidado até a data prevista
para o requerimento do parcelamento a que se refere o artigo 2º.
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Art. 4º – O valor da prestação será:
I – em se tratando de pessoa física, um cento e oitenta avos do
débito consolidado, não podendo resultar inferior a cinqüenta
reais;
II – no caso de microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples,
bem assim as enquadradas no disposto no artigo 2º da Lei nº 9.841,
de 5 de outubro de 1999, o menor valor entre um cento e oitenta avos do total
do débito consolidado e três décimos por cento da receita
bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela,
não podendo ser inferior a cem reais para as microempresas e duzentos
reais para as empresas de pequeno porte; e
III – para as demais pessoas jurídicas, o maior valor entre um
cento e oitenta avos do total do débito consolidado e um inteiro e cinco
décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente
anterior ao do vencimento da parcela, não podendo ser inferior a dois
mil reais.
§ 1º – No caso do inciso III, é assegurado o quantitativo
mínimo de cento e vinte parcelas, caso seja adotado o percentual previsto
sobre a receita bruta.
§ 2º – O percentual referido no inciso III será reduzido
para setenta e cinco centésimos por cento na hipótese de a pessoa
jurídica ser beneficiária do parcelamento regulamentado por este
Ato, concomitantemente com o parcelamento de débitos junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), de que trata o artigo 5º da Lei nº
10.684, de 2003.
§
3º – A redução do percentual referida no § 2º
dependerá de requerimento do sujeito passivo, a ser formalizado até
31 de julho de 2003.
§ 4º – Ocorrendo liquidação, rescisão ou
extinção do parcelamento junto ao INSS a que se refere o §
2º, inclusive por exclusão do sujeito passivo, aplica-se o percentual
de um inteiro e cinco décimos por cento ao parcelamento junto à
Fazenda Nacional, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência
de um desses eventos.
§ 5º – A comunicação dos eventos referidos no
§ 4º deverá ser efetuada pela pessoa jurídica, até
o último dia útil do mês subseqüente à sua ocorrência,
na forma a ser estabelecida em ato conjunto da PGFN e da SRF.
§ 6º – No caso do inciso II, o quantitativo total das prestações
poderá exceder a cento e oitenta, quando o valor da prestação,
calculado com base na receita bruta, não for suficiente para liquidar
o parcelamento naquele número de parcelas.
Art. 5º – O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma
do artigo 4º, será acrescido de juros correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir do mês subseqüente
ao do pedido, até o mês do pagamento, inclusive.
Art. 6º – As prestações vencerão no último
dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio
mês da formalização do pedido.
§ 1º – O pagamento das prestações deverá
ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), sob os seguintes códigos de receita, conforme o beneficiário
do parcelamento:
I – 7042, para pessoa física;
II – 7093, para microempresa;
III – 7114, para empresa de pequeno porte; e
IV – 7122, para as demais pessoas jurídicas.
§ 2º – As prestações deste parcelamento não
serão objeto do débito automático em conta corrente do
sujeito passivo previsto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 002, de 31 de
outubro de 2002.
Art. 7º – O parcelamento será rescindido automaticamente,
nas hipóteses de:
I – inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às prestações
deste parcelamento ou a qualquer tributo ou contribuição com vencimento
após 28 de fevereiro de 2003; e
II – deixar o sujeito passivo de informar à SRF ou à PGFN
a liquidação, extinção ou rescisão de parcelamento
junto ao INSS, nos termos do artigo 5º da Lei 10.684, de 2003, até
o último dia útil do mês subseqüente àquele
em que ocorrer os referidos eventos.
Art. 8º – A rescisão do parcelamento independerá de
notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:
I – exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado
e ainda não pago;
II – execução automática da garantia, quando for
o caso;
III – impedimento para o sujeito passivo beneficiar-se de qualquer outra
modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006; e
IV – restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação
ao montante não pago.
Parágrafo único – No caso das multas de mora ou de ofício,
serão desconsideradas as reduções de que tratam os §§
1º e 4º, do artigo 3º, restabelecendo-se os valores originais,
relativamente ao montante não pago.
Art. 9º – O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa
nos termos dos incisos II e III, do § 1º, do artigo 1º, está
condicionado à:
I – desistência expressa e irrevogável das ações
judiciais relativas aos tributos e às contribuições objeto
do pedido de parcelamento; e
II – renúncia a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundam as referidas ações.
§ 1º – Para os fins deste artigo, além do pedido a que
se refere o artigo 2º, o sujeito passivo deverá protocolizar, até
29 de agosto de 2003:
I – Declaração de Desistência junto à unidade
da SRF com jurisdição sobre seu domicílio tributário,
conforme o modelo constante do Anexo I;
II – Declaração de Desistência e Demonstrativo do
Débito junto à unidade da PGFN, com jurisdição sobre
seu domicílio tributário, de acordo com o modelo constante do
Anexo II.
§ 2º – Admitir-se-á desistência parcial, desde
que o débito correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular
à ação remanescente.
§ 3º – A Declaração de que trata o § 1º
deverá ser acompanhada da 2ª via da correspondente petição
de desistência, devidamente protocolizada no juízo ou tribunal
em que a ação estiver em andamento.
§ 4º – O registro da petição a que se refere o
§ 3º será comprovado por meio de certificado do protocolo da
repartição competente para o seu recebimento, que instruirá
a Declaração de que trata o § 1º.
§ 5º – O sujeito passivo deverá entregar à unidade
da SRF ou da PGFN, conforme o caso, cópia das decisões homologatórias
das referidas desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
§ 6º – Os débitos a serem incluídos no parcelamento
deverão ser informados na forma do § 3º, do artigo 1º.
Art. 10 – Os depósitos existentes, vinculados aos débitos
a serem parcelados, serão automaticamente convertidos em renda da União,
concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
§ 1º – A baixa do débito envolvido pressupõe a
efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos
depósitos para seguimento de recurso voluntário ao Conselho de
Contribuintes.
Art. 11 – O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa
nos termos do inciso I, do § 1º, do artigo 1º, está condicionado
à:
I – desistência expressa e irrevogável da impugnação
ou do recurso interposto; e
II – renúncia a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundam os processos administrativos.
§ 1º – A petição de desistência deverá
ser dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do
Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolizada na unidade
da SRF de jurisdição do sujeito passivo.
§ 2º – Admitir-se-á desistência parcial, desde
que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias
litigadas.
§ 3º – Os débitos a serem incluídos no parcelamento
deverão ser informados na forma do § 3º, do artigo 1º.
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Art. 14 – Os débitos incluídos no Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS) de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, ou
no parcelamento a ele alternativo, poderão, a critério da pessoa
jurídica, ser parcelados nas condições previstas neste
Ato, observadas as condições estabelecidas pelo Comitê Gestor
do mencionado programa.
Parágrafo
único – Na hipótese deste artigo:
I – a opção pelo parcelamento, na forma deste Ato, implica
desistência compulsória e definitiva do REFIS ou do parcelamento
a ele alternativo; e
II – será objeto do parcelamento, nos termos deste Ato, o saldo
devedor dos débitos para com a Fazenda Nacional.
Art. 15 – A concessão deste parcelamento independerá de
apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas
aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de
parcelamento ou de execução fiscal.
Art. 16 – Aplica-se a este parcelamento, no que couber, as disposições
da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ressalvado o disposto no seu
artigo 14.
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NOTA: A íntegra da Portaria Conjunta 1 PGFN-SRF/2003
encontra-se divulgada neste Informativo, no Colecionador de LC.
ESCLARECIMENTO: O artigo 14 da Lei 10.522, de 19-7-2002 (Informativo 30/2002), que, entre outras normas, regulamentou o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), concedeu parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e relacionou as hipóteses de vedação para concessão de parcelamento de débitos.
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