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Ceará

Estado explicita procedimentos para concessão de anistia de débitos tributários

Nota Explicativa SEFAZ 5/2015

13/08/2015 10:06:05

NOTA EXPLICATIVA 5 SEFAZ, DE 3-8-2015
(DO-CE DE 12-8-2015)

DÉBITO FISCAL - Anistia

Estado explicita procedimentos para concessão de anistia de débitos tributários
O referido Ato esclarece que o disposto na Lei 15.826, de 27-7-2015, referente ao parcelamento do débito tributário oriundo de auto de infração, deverá prevalecer sobre a Lei 12.670/96 (Lei do ICMS), exceto com relação às reduções previstas no caput do art.12, que serão cumulativas com a redução prevista na Lei do REFIS/2015

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando as disposições da Lei nº15.834, de 25 de julho de 2013, com a redação determinada pela Lei nº15.826, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a anistia de créditos tributários oriundos do ICMS, do IPVA, e do ITCD, inscritos ou não na Dívida Ativa Estadual, Considerando a necessidade de explicitar os procedimentos a serem adotados quando da aplicabilidade do parágrafo único do art.3º da Lei nº 15.384, de 25 de julho de 2013, que estabelece serem os benefícios concedidos pela referida lei cumulativos com os descontos concedidos nos termos do Art.127 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS, Considerando o caráter prevalente da norma especial sobre a norma geral, quando ambas disciplinarem a mesma matéria, Considerando que as disposições da Lei nº15.384/13, considerada lei especial relativamente à concessão de anistia, quer no tocante ao pagamento à vista, quer no efetuado mediante parcelamento, prevalecem sobre as disposições idênticas previstas na Lei nº12.670/96, Considerando, ainda, que a Lei nº15.384/13, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº15.826/15 no que tange às regras de pagamento do débito, sob a modalidade de parcelamento, especifica, taxativamente, que, após a consolidação do débito, as parcelas sejam iguais, incidindo sobre elas apenas a correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), quando for o caso, EXPLICITA:
1. As disposições da Lei nº15.384/13, com a redação determinada pela Lei nº15.826/15 (Lei do REFIS/2015), no que tange ao parcelamento do crédito tributário oriundo de autos de infração relativamente aos impostos de competência deste Estado, deverão prevalecer sobre as disposições da Lei nº12.670/96 (Lei do ICMS), exceto com relação às reduções previstas no caput do art.127 desta última, que serão cumulativas com a redução prevista na Lei do REFIS/2015.
2. Uma vez consolidado o débito até a data da adesão ao REFIS/2015, com os devidos descontos concedidos pela Lei nº15.826/15, aplicar-se-ão os descontos previstos, exclusivamente, nos termos dos incisos do caput do art.127 da Lei 12.670/96, desprezando-se, todavia, a aplicabilidade de seu parágrafo único.
3. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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