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Trabalho e Previdência

Resolução CG-REFIS 29/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
Desistência
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARCELAMENTO
Contribuições Patronais
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
Desistência

A Resolução 29 CG-REFIS, de 24-6-2003, publicada na página 17 do DO-U, Seção 1, de 27-6-2003, dispôs sobre o desligamento do Programa de Recuperação Fiscal e do parcelamento a ele alternativo para fins de inclusão dos respectivos débitos consolidados no parcelamento de que tratam os artigos 1º e 5º da Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativos 23 e 24/2003).
A seguir, transcreveremos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
“......................................................................................................................................................................................
Art. 1º – Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições de que tratam os artigos 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 2º – A inclusão dos débitos consolidados no âmbito do REFIS no parcelamento de que tratam os artigos 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 2003, implica desistência compulsória e definitiva do referido Programa.
§ 1º – O requerimento da desistência do REFIS, conforme Anexo I, deverá ser firmado pelo representante legal da pessoa jurídica e formalizado até o último dia útil de julho de 2003 na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com jurisdição sobre o seu domicílio tributário, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 6º da Resolução CG/REFIS nº 6, de 18 de agosto de 2000, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução CG/REFIS nº 15, de 27 de junho de 2001.
§ 2º – A unidade da SRF, da PGFN ou do INSS que recepcionar o pedido de desistência deverá apreciá-lo e propor ao Comitê Gestor do REFIS a exclusão da pessoa jurídica, observado o disposto no artigo 7º da Resolução CG/REFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2001, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução CG/REFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001.
§ 3º – O pedido de desistência do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo, realizado na forma deste artigo, não dispensa a formalização, até o último dia útil de julho de 2003, dos requerimentos previstos no inciso I do artigo 4º e caput do artigo 5º da Lei nº 10.684, de 2003, observadas as instruções expedidas pela SRF, pela PGFN e pelo INSS.
Art. 3º – A desistência do REFIS na forma desta Resolução, observado o disposto no §1º do artigo 5º da Lei nº 9.964, de 2000, implicará o seguinte tratamento aos débitos incluídos na sua consolidação:
I – será objeto do parcelamento nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.684, de 2003, o saldo devedor dos débitos relativos aos tributos administrados pela SRF e pela PGFN;
II – as contribuições administradas pelo INSS retornarão a este órgão, apurando-se o respectivo saldo devedor, as quais sujeitar-se-ão à legislação específica a elas aplicável.
Art. 4º – A pessoa jurídica será excluída do REFIS se, nos parcelamentos de que tratam os artigos 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 2003, for apurada a inclusão de débito que caracterize hipótese prevista no artigo 5º da Lei nº 9.964, de 2000, e no § 6º do artigo 2º da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001.
Parágrafo único – No caso deste artigo, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelo REFIS na consolidação dos parcelamentos de que tratam os artigos 1º e 5º da Lei nº 10.684 de 2003, a pessoa jurídica deverá requerer a sua desistência do REFIS até o último dia útil de julho de 2003, na forma do disposto no artigo 2º desta Resolução.
Art. 5º – A pessoa jurídica que possui ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no REFIS, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelo referido Programa na consolidação dos parcelamentos de que tratam os artigos 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 2003, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, na forma do disposto no inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC).
§ 1º – A desistência de que trata o caput deverá ser requerida, de forma expressa e irrevogável, independentemente da fase processual em que se encontre a ação, até o último dia útil de julho de 2003, observado o seguinte:
I – será informada à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT), com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, por meio da Declaração constante do Anexo II, acompanhada da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de cópia autenticada, devidamente protocolizada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso;
II – implicará aceitação definitiva e irretratável da pessoa jurídica quanto ao indeferimento de sua opção ou à sua exclusão do REFIS anteriormente efetuados mediante ato do Comitê Gestor do REFIS, não acarretando a expedição de novo ato;
III – não dispensa a pessoa jurídica, para fins de parcelamento de seus débitos na forma do caput deste artigo, da formalização do respectivo requerimento até o último dia útil de julho de 2003, conforme o disposto no inciso I do artigo 4º e caput do artigo 5º da Lei nº 10.684, de 2003, observadas as instruções expedidas pela SRF, pela PGFN e pelo INSS.
§ 2º – A Declaração constante do Anexo II deverá ser firmada pelo representante legal da pessoa jurídica.
§ 3º – Compete à DRF ou DERAT manifestar-se sobre o atendimento do disposto neste artigo, ressalvado o inciso III do § 1º, antes de proceder à atualização da situação da pessoa jurídica perante o REFIS, assim como efetuar o posterior acompanhamento da ação judicial para certificar-se quanto à efetiva homologação judicial da desistência.
§ 4º – Para confirmar a homologação judicial da desistência, a DRF ou DERAT poderá solicitar informações à unidade da PGFN ou à Procuradoria do INSS com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica.
§ 5º – A recepção da declaração de desistência de ação judicial, pela DRF ou pela DERAT, deverá ser comunicada à unidade da PGFN ou à Procuradoria do INSS com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, conforme o caso.
......................................................................................................................................................................................
Art. 7º – Compete exclusivamente à SRF, à PGFN e ao INSS, observado o disposto nos artigos 2º e 10 da Lei nº 10.684, de 2003, apreciar e decidir sobre pleitos relativos à inclusão de débitos provenientes do REFIS na consolidação dos parcelamentos de que tratam os artigos 1º e 5º da referida Lei, inclusive mediante a desistência a que se refere o artigo 2º desta Resolução.
Art. 8º – O disposto nesta Resolução aplica-se, também, ao parcelamento alternativo de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.964, de 2000.
......................................................................................................................................................................................”

ESCLARECIMENTO: A Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000), instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A Lei 10.684, de 30-5-2003, que encontra-se divulgada no Informativo 23/2003, dentre outras normas, dispôs sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Resolução 6 CG-REFIS, de 18-8-2000 (Informativo 34/2000), com redação dada pela Resolução 15 CG-REFIS, de 27-6-2001(Informativo 26/2001), determinam, respectivamente, que a desistência produz os mesmos efeitos da exclusão de ofício e será considerada a partir da data do pedido de exclusão, e que os pagamentos efetuados no período compreendido entre a data do pedido de exclusão e a data que efetivar a exclusão solicitada serão utilizados na liquidação do saldo consolidado dos débitos.
O artigo 7º da Resolução 9 CG-REFIS, de 12-1-2001 (Informativo 04/2001), com redação dada pela Resolução 20 CG-REFIS, DE 29-2001 (Informativo 39/2001), estabelece que à exclusão por ordem judicial ou por solicitação do optante aplicam-se os mesmos procedimentos da exclusão de ofício.
O § 1º do artigo 5º da Lei 9.964/2000 determina que a exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais.
A íntegra da Resolução 29 CG-REFIS/2003 encontra-se divulgada neste Informativo, no Colecionador de LC.

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