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Rio de Janeiro

Município dispõe sobre a isenção do IPTU para imóveis utilizados pela indústria cinematográfica

Lei 5922/2015

13/08/2015 09:50:50

LEI 5.922, DE 12-8-2015
(DO-MRJ DE 13-8-2015)

IPTU – Isenção – Município do Rio de Janeiro

Município dispõe sobre a isenção do IPTU para imóveis utilizados pela indústria cinematográfica
Esta alteração da Lei 691, de 24-12-84, dispõe sobre a concessão de isenção do IPTU para os imóveis especificados, até 31-12-2022, ficando remitidos os débitos relativos aos fatos geradores ocorridos até 13-8-2015.
As disposições previstas neste Ato referem-se às empresas que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. (...)
(...)
IX - até 31 de dezembro de 2022, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo;
(...) (NR)”
Art. 2º A isenção prevista no inciso IX do art. 61 da Lei nº 691/84, com a redação dada pelo art. 1° desta Lei, fica condicionada a seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, mesmo com relação a imóveis que já foram beneficiários com base na redação anterior daquele inciso.
Art. 3º Ficam remitidos os créditos tributários relativos aos fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ocorridos até a data de publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, referentes aos imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo.
Parágrafo único. A remissão prevista neste artigo não gera direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início da vigência desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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