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Rio de Janeiro

Regulamentada disposição relativa à concessão de licença de obra com área superior a 10 mil m2

Decreto 40520/2015

13/08/2015 09:58:25

DECRETO 40.520, DE 12-8-2015
(DO-MRJ DE 13-8-2015)
OBRA – Licenciamento – Município do Rio de Janeiro

Regulamentada disposição relativa à concessão de licença de obra com área superior a 10 mil m2
Este ato regulamenta dispositivo da Lei Complementar 156, de 6-7-2015, que trata do depósito, em conta específica do Município, do valor correspondente a 10% do valor do terreno do empreendimento, calculado com base em avaliação do órgão municipal competente, considerando os valores apurados para fins de cálculo do valor do ITBI, como condição para a concessão de licença de obras para empreendimentos comerciais e de serviços, com área total edificável superior a 10 mil metros quadrados.
Por meio da Resolução 2.865 SMF, de 11-8-2015, foi criado o código de receita para recolhimento do DARM.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais, e
DECRETA:
Art. 1º Para cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º da LC 156/2015, a Secretaria Municipal de Urbanismo, encaminhará o processo administrativo à Secretaria Municipal de Fazenda para cálculo do valor correspondente a dez por cento do valor do terreno do empreendimento, calculado com base em avaliação do órgão municipal competente, considerando os valores apurados para fins de cálculo do valor do ITBI.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Urbanismo instruirá o processo com parecer técnico contendo as metragens do lote e demais informações necessárias à avaliação.
Art. 2º Após a avaliação, o processo deverá ser devolvido à Secretaria Municipal de Urbanismo que emitirá, em até 5 (cinco) dias o DARM, com o código de receita específico destinado às finalidades previstas no art. 4º da LC nº156/2015.
Parágrafo único. Caso o pagamento do valor devido não seja efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da avaliação, a mesma deverá ser refeita.
Art. 3º A licença de construção do projeto somente será emitida após a comprovação pela Secretaria Municipal de Urbanismo do pagamento do DARM.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

EDUARDO PAES

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