Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
421 CCFGTS, DE 16-9-2003
(DO-U DE 19-9-2003)
FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Casa Própria
Autoriza a utilização do FGTS para quitação de parcelas em atraso de financiamentos concedidos no âmbito do SFH.
O CONSELHO
CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), na forma do
artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64 do
Regulamento consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8
de novembro de 1990, e, ainda, o disposto no inciso V e no § 2º do
artigo 20 da referida Lei.
Considerando o número de sugestões apresentadas pela sociedade
para permitir a utilização do FGTS no pagamento de prestações
em atraso;
Considerando a ameaça de perda da moradia própria que a inadimplência
dos contratos habitacionais representa para o trabalhador, em decorrência
das conseqüentes execuções judiciais movidas contra ele;
Considerando que os valores a serem utilizadas pelos trabalhadores para regularização
de seus contratos habitacionais poderão ser absorvidos pelo FGTS, sem
impacto nos compromissos firmados ou no seu equilíbrio econômico-financeiro,
em razão da margem proporcionada pela arrecadação líquida
positiva do exercício; RESOLVE:
1. Autorizar a utilização, em caráter excepcional, dos
recursos da conta vinculada do trabalhador, para pagamento das prestações
de financiamento em atraso, cujo contrato se encontrava inadimplente até
a data de 31 de agosto de 2003.
2. Determinar que os trabalhadores beneficiados serão aqueles cujo financiamento,
à época de sua concessão, tenha sido regularmente concedido,
atendidas todas as regras vigentes para a celebração da operação
no âmbito do SFH.
3. Definir que a utilização do FGTS para pagamento de prestações
em atraso fica condicionada à regularização do contrato
e que os trabalhadores interessados poderão fazer uso da prerrogativa
até 27 de fevereiro de 2004.
4. Definir que a utilização ora autorizada fica limitada a 80%
da dívida composta pelo valor principal da prestação acrescido
de atualização monetária e juros contratuais, arcando o
trabalhador com a parcela não alcançada pelo uso do FGTS.
5. Determinar que, para fazer uso desse benefício, o trabalhador deverá,
ainda, contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime
do FGTS, continuados ou não.
6. Determinar que o Agente Operador oriente os Agentes Financeiros a informar
ao mutuário o saldo devedor, o valor da prestação e o prazo
remanescente, previamente à concretização das operações
de que trata esta Resolução.
7. O Agente Operador do FGTS disciplinará os procedimentos a serem observados
pelos Agentes Financeiros e trabalhadores acerca da matéria.
8. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Jaques Wagner – Presidente do Conselho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.