Trabalho e Previdência
CIRCULAR
296 CEF, DE 19-9-2003
(DO-U DE 22-9-2003)
FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Códigos para Saque
Estabelece
códigos para movimentação da conta vinculada do FGTS, inclusive
para
liquidação de saldo devedor decorrente de financiamento concedido
pelo SFH.
Revoga a Circular 285 CEF, de 2-5-2003 (Informativo 19/2003).
A
Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e tendo em vista o disposto
no artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/90, de 11-5-90, regulamentada pelo
Decreto n º 99.684/90,
de 8-11-90, baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação
das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores
não empregados e seus dependentes, e empregadores.
1. Nos termos desta Circular, as hipóteses de movimentação
de conta vinculada, previstas nas Leis 7.670/88, de 8-9-88, 8.630/93, de 25-2-93,
e 8.036/90, de 11-5-90, com redação alterada pelas Leis 8.678/93,
de 13-7-93, 8.922/94, de 25-7-94, e 9.491/97, de 9-9-97, e ainda as regulamentações
contidas nos Decretos 99.684/90, de 8-11-90, 2.430/97, de 17-12-97, 2.582/98,
de 8-5-98, Medidas Provisórias nos 2.164-41 e 2.197-43, ambas de 24-8-2001,
com a vigência definida nos termos do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11-9-2001, e Portaria MTE 366/2002, de 16-9-2002, são
operacionalizadas na forma adiante indicada.
1.1. Às contas vinculadas que tenham saldo originado dos complementos
de atualização monetária de que trata a Lei Complementar
nº 110, de 29-6-2001, regulamentada pelo Decreto 3.913, de 11-9-2001, e
ainda, em face do disposto na Medida Provisória nº 55, de 12-7-2002,
convertida na Lei nº 10.555/2001, de 13-11-2002, se aplicam as condições
gerais elencadas nesta Circular, e, ressalvadas as situações atinentes
a cada código, no que não ferir a legislação específica.
2. ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO
CÓDIGO DE SAQUE – 01
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
– Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
– Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato
de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos
termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência;
ou
– Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato
de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21-1-98, conforme o disposto
em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou
– Exoneração do diretor não empregado, sem justa
causa, por deliberação da assembléia, dos sócios
cotistas ou da autoridade competente.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado
quando for o caso, ou apresentação de Termo de Audiência
da Justiça do Trabalho, ou Termo de Conciliação devidamente
homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa,
quando esta resultar de conciliação em reclamação
trabalhista; e
– Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia,
contendo os requisitos exigidos pelo artigo artigo 625-E da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), nos casos em que os conflitos individuais de trabalho
forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou
– Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando
a rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou
– Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram
pela nomeação e pelo afastamento do diretor; cópia do Contrato
Social e respectivas alterações registradas no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do trabalhador ou diretor;
e
– Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) na hipótese
de saque de trabalhador; e
– Cartão do Trabalhador ou Cartão de Inscrição
PIS/PASEP; ou
– inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE – 02
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
– Rescisão do contrato de trabalho, inclusive do firmado por prazo
determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo
de culpa recíproca ou de força maior.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Certidão ou cópia de sentença irrecorrível
da Justiça do Trabalho, e apresentação de TRCT, quando
houver; ou
– Certidão ou cópia de sentença judicial transitada
em julgado, no caso de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do trabalhador ou diretor;
e
– CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; e
– Cartão do Trabalhador ou Cartão de inscrição
PIS/PASEP; ou
– inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE – 03
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
– Rescisão do contrato de trabalho por extinção total
da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências,
supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade
do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do artigo 37 da
Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
ou
– Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador
individual.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação
de:
a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão
do contrato em conseqüência de supressão de parte de suas
atividades; ou
b) cópia autenticada da alteração contratual registrada
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial,
ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial
ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção total da empresa,
fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências;
ou
c) certidão de óbito do empregador individual; ou
d) decisão judicial transitada em julgado; e
e) documento de nomeação, pelo juiz, do síndico da massa
falida; e
f) declaração escrita do síndico da massa falida, confirmando
a rescisão do contrato em conseqüência da falência;
ou
g) documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do contrato
de trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado; ou
h) cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram
pela nomeação e pelo afastamento do diretor em razão da
extinção, fechamento ou supressão; cópia do Contrato
Social e respectivas alterações registradas no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado em
Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela extinção
da empresa.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do trabalhador ou diretor;
e
– CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; e
– Cartão do Trabalhador ou Cartão de inscrição
PIS/PASEP; ou
– inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE – 04
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
– Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado,
inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra
certa ou do contrato de experiência; ou
– Término do mandato do diretor não empregado que não
tenha sido reconduzido ao cargo.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação
de:
a) CTPS e cópia das páginas de identificação e do
contrato do trabalho com duração de até 90 dias ou três
meses; ou
b) CTPS e cópia do instrumento contratual para os contratos de duração
superior a 90 dias ou três meses; ou
– Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem
a eleição, eventuais reconduções e do término
do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto
às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio
da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do trabalhador ou diretor;
e
– Cartão do Trabalhador ou Cartão de inscrição
PIS/PASEP; ou
– inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE – 05
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
– Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
– Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa,
relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria;
ou
– Exoneração do diretor, a pedido ou por justa causa, relativa
a mandato exercido após a aposentadoria.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social,
de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente
que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial,
e:
a) TRCT para contrato tácita ou expressamente pactuado após a
DIB – Data de Início do Benefício da aposentadoria; ou
b) cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração
a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações
registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou
na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado
em Diário Oficial no caso de Diretor não empregado; ou
c) declaração comprovando a desfiliação junto ao
sindicato representativo da categoria profissional, ou órgão congênere,
no caso de exercício de atividade na mesma condição, após
a aposentadoria de trabalhador avulso.
NOTA
– Para o saque de valores decorrentes do complemento de Planos Econômicos,
as contas com saldo de até R$ 2.000,00 em 10-7-2001, de trabalhador que
tenha efetuado a adesão e seja aposentado por invalidez decorrente de
acidente de trabalho ou doença profissional ou aposentado maior de 65
anos, podem ser pagas em uma única parcela.
OBSERVAÇÕES:
– no caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido
da letra A
– no caso de trabalhador aposentado por invalidez decorrente de acidente
de trabalho ou doença profissional, em se tratando da conta vinculada
do tipo optante ou optante transferida individualizada em nome do trabalhador,
cujo valor total, apurado nos termos do artigo 4º da LC nº 110/2001,
perfaça, em 10 julho de 2001, importância igual ou inferior a R$
2.000,00 (dois mil reais), o código de saque identificador da antecipação
deve ser acrescido da letra E;
– no caso de trabalhador maior de 65 anos, em se tratando da conta vinculada
do tipo optante ou optante transferida individualizada em nome do trabalhador,
cujo valor total, apurado nos termos do artigo 4º da LC nº 110/2001,
perfaça, em 10 julho de 2001, importância igual ou inferior a R$
2.000,00 (dois mil reais), o código de saque identificador da antecipação
deve ser acrescido da letra F;
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do trabalhador ou diretor;
e
– CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
– Cartão do Trabalhador ou Cartão de Inscrição
PIS/PASEP; ou
– inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
– Total das contas vinculadas de contratos de trabalho rescindidos/ extintos
antes da aposentadoria; e/ou
– Saldo da conta vinculada, devidamente atualizado, existente até:
a) a extinção do contrato de trabalho a partir da DIB –
Data de Início do Benefício da aposentadoria; ou
b) a extinção do contrato de trabalho a partir da data da comunicação
do benefício, quando a data da concessão/início deste for
retroativa.
– Saldo da conta vinculada havido durante o contrato de trabalho mantido
após a aposentadoria até a data do efetivo desligamento; ou
– Saldos das contas vinculadas pertencentes ao trabalhador avulso havidos
até a DIB – Data de Início do Benefício da aposentadoria
ou da desfiliação do sindicato, após a aposentadoria; ou
– Saldo originado dos complementos de atualização monetária,
já creditados na forma da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho
de 2001, regulamentada pelo Decreto 3.913, de 11 de setembro de 2001.
CÓDIGO DE SAQUE – 06
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso
MOTIVO
– Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou
superior a noventa dias.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria
profissional, ou OGMO – Órgão Local de Gestão de
Mão-de-Obra quando este já estiver constituído, comunicando
a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior
a noventa dias.
OBSERVAÇÃO
– Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso, e de
posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque
desde que, na data da solicitação, permaneça com suas atividades
de avulso suspensas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do trabalhador; e
– Cartão do Trabalhador ou Cartão de inscrição
PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição
de avulso.
CÓDIGO DE SAQUE – 07
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso portuário
MOTIVO
– Cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31
de dezembro de 1994 ao órgão local de gestão de mão-de-obra.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada
junto ao OGMO – Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra
– e declaração deste, contendo a data do cancelamento do
registro profissional; e
– Comprovante de recebimento da indenização de que trata
o artigo 59, inciso I, da Lei 8.630/93, de 25-2-93, cujo pagamento tenha ocorrido
até 31-12-98 e apresentação de TRCT, se for o caso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do trabalhador; e
– Cartão do Trabalhador ou Cartão de inscrição
PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição
de avulso portuário.
CÓDIGO DE SAQUE – 10
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
– Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de
serviço anterior a 5-10-88, na condição de não optante,
tendo havido pagamento de indenização.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Rescisão contratual, ou TRCT com código de saque 01, homologada
na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual conste,
em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização,
referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de
não optante e, para afastamentos ocorridos a partir de 16-2-98, inclusive,
apresentação do comprovante de recolhimento dos depósitos
rescisórios do FGTS correspondentes ao mês da rescisão,
mês imediatamente anterior à rescisão, se não houver
sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos ao período
trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização
monetária e juros, se for o caso; ou
– Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando
a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo
de conciliação da Justiça do Trabalho, devidamente homologado
pelo juízo do feito.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– identificação do empregador; e
– documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada individualizada em nome do trabalhador, referente ao
período trabalhado na condição de não optante.
CÓDIGO DE SAQUE – 23
BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do diretor não empregado
ou do trabalhador avulso falecido
MOTIVO
– Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência
Social, de âmbito federal, estadual ou municipal, assinada pela autoridade
competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/ timbre do órgão
emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição
PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade
do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome completo,
vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados
ao recebimento da pensão.
OBSERVAÇÃO
Na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso, o código
de saque deve ser acrescido da letra A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do solicitante; e
– TRCT, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado;
e/ou
– CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo
laboral; e
– Cartão do Trabalhador ou Cartão de inscrição
PIS/PASEP do titular; ou
– inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o titular doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo total das contas vinculadas em nome do de cujus, rateado em partes iguais
entre os dependentes habilitados.
CÓDIGO DE SAQUE – 26
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
– Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de
trabalhador com tempo de serviço anterior a 5-10-88, na condição
de não optante, não tendo havido pagamento de indenização,
exclusivamente para o contrato de trabalho que vigeu por período igual
ou superior a 1 (um) ano.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos
a que alude o artigo 5º da Portaria MTE 366/2002, de 16-9-2002, indicando
o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade do empregador,
para crédito do valor do saque; e
– relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado,
em caso de autorização de saque de forma coletiva, devidamente
datada, assinada e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente da
DRT, contendo:
a) identificação da empresa – razão social, nome
de fantasia e CNPJ/CEI; e
b) nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados;
e
c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado;
e
d) nº e série da CTPS; e
e) número da inscrição PIS/PASEP de cada um dos trabalhadores;
e
f) datas de admissão, afastamento e nascimento de cada um dos trabalhadores;
e
g) datas da opção e da retroação, quando houver.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Identificação do empregador; e
– documento de identificação do representante legal do empregador.
DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT
– empregador deverá solicitar a autorização de saque
à DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que comprovem
a rescisão/extinção do contrato e o motivo do não
pagamento da indenização, observando os demais procedimentos constantes
na Portaria MTE nº 366/2002, de 16-9-2002.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente
ao período trabalhado na condição de não optante
por período igual ou superior a um ano.
CÓDIGO DE SAQUE – 27
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
– Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização
relativa ao tempo de serviço em que permaneceu na condição
de não optante, nos termos da transação homologada pela
autoridade competente, durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador,
conforme artigo 6º do Regulamento Consolidado do FGTS; ou
– Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor
correspondente à indenização referente ao tempo de serviço
não optante, anterior a 5-10-88, efetuado durante a vigência do
contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento Consolidado
do FGTS; ou
– Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento
de indenização.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Declaração de opção pelo FGTS, se esta foi
realizada após 5-10-88 e apresentação de:
a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela
autoridade competente; ou
b) GR – Guia de Recolhimento e RE – Relação de Empregados
ou GRE – Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP – Guia de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social, para
recolhimento ocorrido a partir de FEV/1999, comprovando o recolhimento em conta
optante do trabalhador; ou
c) Rescisão Contratual ou TRCT, homologado na forma do artigo 477 da
CLT, em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à
indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na
condição de não optante.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– identificação do empregador; e
– documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente
ao período trabalhado na condição de não optante.
CÓDIGO DE SAQUE – 50
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso
MOTIVO
– Ter conta vinculada com o complemento de atualização monetária
de que trata o artigo 4º da LC nº 110/2001, cuja importância,
em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Cartão do Trabalhador ou Cartão de inscrição
PIS/PASEP
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
e
– CTPS na hipótese de saque de trabalhador.
OBSERVAÇÕES
– Nos termos da MP nº 55/2002, convertida na Lei nº 10.555/2001,
de 13-11-2002, a adesão de que trata o artigo 4º da Lei Complementar
nº 110/2001, quando não manifesta em termo próprio, será
caracterizada pelo recebimento do valor creditado na conta vinculada, passível
de saque por este código até 30-12-2003;
– Ao titular que tenha formalizado a adesão no prazo do Decreto
nº 3.913/2001, é assegurado o direito ao saque nas condições
deste código, a qualquer tempo;
– A dispensa da comprovação de condição de
saque, para o titular que deixou de efetuar o saque e formalizar a adesão,
não excederá a data prevista no regulamento para a adesão.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada do tipo optante ou optante transferida individualizada
em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do artigo 4º
da LC nº 110/2001, perfaça, em 10 julho de 2001, importância
igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
CÓDIGO DE SAQUE – 70
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
– Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador,
diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
e
– CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
– Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela
nomeação do diretor; cópia do Contrato Social registrado
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial,
ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial;
e
– Cartão do Trabalhador ou Cartão de Inscrição
PIS/PASEP; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÃO
Nos termos da M.P. nº 55/2002, convertida na Lei nº 10.555/2002, para
os complementos de que trata a LC 110/2001, o titular que tenha firmado o termo
de adesão, fará jus ao crédito do complemento, com a redução
legalmente prevista, em parcela única, a partir do mês de agosto
de 2002, ou no mês subseqüente ao que completar 70 anos, respeitado
o prazo final para firmar o termo de adesão.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE – 80
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
– Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV –
SIDA/AIDS.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento
do paciente, onde conste o nome da doença ou o código da Classificação
Internacional de Doenças (CID) respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo,
do médico; e
– Laudo ou exame laboratorial específico, relativo ao trabalhador
ou ao seu dependente; e
– Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de dependente acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
– Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela
nomeação do diretor; cópia do Contrato Social registrado
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial,
ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial;
e
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
e
– Cartão do Trabalhador ou Cartão de Inscrição
PIS/PASEP; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
– No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente
do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
– No caso de pedido apresentado por trabalhador acometido pela doença,
o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE – 81
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
– Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna
(câncer) .
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Atestado médico, com validade de trinta dias, contados de sua
expedição, fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento
do paciente, contendo o diagnóstico expresso e o estágio clínico
atual da doença e do paciente, código CID respectivo, CRM e assinatura,
sobre carimbo, do médico; e
– Cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico
que serviu de base para a elaboração do atestado médico;
e
– Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de dependente acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
– cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela
nomeação do diretor; cópia do Contrato Social registrado
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial,
ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial;
e
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
e
– Cartão do Trabalhador ou Cartão de Inscrição
PIS/PASEP; ou
– Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
– No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente
do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
– No caso de pedido apresentado por trabalhador acometido pela doença,
o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE – 86
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado.
MOTIVO
– Permanência do titular, por três anos ininterruptos, fora
do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14-7-90,
inclusive.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de
vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos;
ou
– CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da
mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a
inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo,
três anos ininterruptos; ou
– cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela
nomeação do diretor e comprovando o desligamento, há, no
mínimo, três anos, a partir de 14-7-90, inclusive; ou
– declaração da sociedade anônima deliberando pela
suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida
há, no mínimo, três anos, a partir de 14-7-90, inclusive;
ou
– cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento,
há, no mínimo, três anos, a partir de 14-7-90, inclusive.
OBSERVAÇÕES
– cumprido o prazo de afastamento do regime do FGTS, a solicitação
de saque será pertinente a partir do mês de aniversário
do titular;
– uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que
o titular venha firmar outro contrato.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do trabalhador ou diretor;
e
– Cartão do Trabalhador ou Cartão de inscrição
PIS/PASEP; ou
– inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas com afastamento superior a três anos, do titular
que tenha cumprido o interstício de três anos fora do regime do
FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE – 87
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado.
MOTIVO
– Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos,
sem crédito de depósito, em conseqüência de rescisão
contratual ocorrida até 13-7-90, inclusive.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está
sendo objeto de saque; ou
– comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante
da CTPS; ou
– cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela
nomeação do diretor e comprovando o desligamento até 13-7-90,
inclusive; ou
– declaração da sociedade anônima deliberando pela
suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida
há, no mínimo, três anos, até 13-7-90, inclusive;
ou
– cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento
até 13-7-90, inclusive.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do trabalhador ou diretor;
e
– Cartão do Trabalhador ou Cartão de inscrição
PIS/PASEP; ou
– inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÃO
– código de saque deve ser acrescido da letra N.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos.
CÓDIGO DE SAQUE – 88
BENEFICIÁRIO: Pessoa indicada pelo Juiz.
MOTIVO
– Determinação Judicial.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
– Ordem Judicial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
– documento de identificação do solicitante; e
– Cartão do Trabalhador ou Cartão de inscrição
PIS/PASEP do titular; ou
– inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Valor ou percentual indicado na Ordem Judicial, limitado ao saldo da conta vinculada.
CÓDIGO DE SAQUE – 91
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
– Utilização do FGTS para aquisição de moradia
própria, imóvel residencial concluído.
CONDIÇÕES BÁSICAS
– Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os
períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
– Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário,
comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído
ou em construção:
a) financiado pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação
– em qualquer parte do território nacional; ou
b) no município onde exerça sua ocupação principal,
nos municípios limítrofes ou integrantes da mesma região
metropolitana; ou
c) no atual município de residência.
– Não ser detentor de fração ideal de imóvel
superior a 40%; e
– Estar a operação enquadrada dentro das normas do SFH.
OBSERVAÇÃO
– As condições, gerais ou específicas, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes
Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido
da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes
valores:
a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel
estabelecido para as operações no SFH; ou
b) da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) de compra e venda.
CÓDIGO DE SAQUE – 92
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
– Utilização do FGTS para amortização extraordinária
do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo
titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
– Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os
períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
– Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento;
e
– Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação
anterior, quando tratar-se de nova utilização para amortizar/liquidar
saldo devedor; e
– O valor do FGTS a ser utilizado para amortização extraordinária
não pode ser inferior ao montante correspondente a doze vezes o valor
da prestação vigente à data da operação.
OBSERVAÇÃO
– As condições, gerais ou específicas, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes
Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado
do financiamento obtido pelo titular ou coobrigado na aquisição
de moradia própria.
CÓDIGO DE SAQUE – 93
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
– Utilização do FGTS para abatimento das prestações
decorrentes de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição
de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
– Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os
períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
– Efetuar o pedido de utilização do FGTS uma vez a cada
período de, no mínimo, doze meses;
– O valor a ser movimentado na conta vinculada deve situar-se dentro dos
limites de utilização e comprometimento mínimo da renda
familiar, em relação ao valor da prestação, ou da
diferença de prestação, conforme demonstrado a seguir:
FAIXAS |
VALOR EM |
COMPROMETIMENTO MÍNIMO |
MÁXIMO DE UTILIZAÇÃO POSSÍVEL |
I |
Até 4 |
5% |
80% |
II |
Acima de 4 e até 12 |
10% |
60% |
III |
Acima de 12 |
15% |
40% |
–
Caso o mutuário não tenha renda e seja o único devedor
do financiamento habitacional, pode utilizar a conta vinculada do FGTS para
pagamento de até 80% do valor da prestação.
OBSERVAÇÃO
– As condições, gerais ou específicas, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes
Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, observados os limites de utilização
estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE – 94
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
– Utilização do FGTS para aplicação em Fundos
Mútuos de Privatização.
CONDIÇÕES BÁSICAS
– Formalização de pedido de aplicação junto
ao administrador do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS
ou do Clube de Investimento CI-FGTS; e
– Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda
utilizar em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e
de documentação de identificação.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
VALOR DO SAQUE
Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as
contas vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações
anteriores em FMP.
CÓDIGO DE SAQUE – 95
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
– Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos
próprios de imóvel residencial em fase de construção
vinculado a programas de financiamento ou de autofinanciamento.
CONDIÇÕES BÁSICAS
– Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os
períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
– Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário,
comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído
ou em construção:
a) financiado pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação
– em qualquer parte do território nacional; ou
b) no município onde exerça sua ocupação principal,
nos municípios limítrofes ou integrantes da mesma região
metropolitana; ou
c) no atual município de residência.
– Não ser detentor de fração ideal de imóvel
superior a 40%; e
– Estar a operação enquadrada dentro das normas do SFH.
OBSERVAÇÃO
– As condições, gerais ou específicas, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes
Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido
da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes
valores:
a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel
estabelecido para as operações no SFH; ou
b) da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) de compra e venda ou custo total da obra; ou
d) somatório dos valores das etapas do cronograma físico financeiro
a realizar.
CÓDIGO DE SAQUE – 96
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
– Utilização do FGTS para liquidação do saldo
devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular
na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
– Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os
períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
– Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação
anterior, quando tratar-se de nova utilização para amortizar/liquidar
saldo devedor.
OBSERVAÇÃO
– As condições, gerais ou específicas, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes
Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor, atualizado,
do financiamento.
3. DO FORMULÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL
3.1. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), formulário
aprovado pela Portaria nº 302, de 26-6-2002, expedida pelo MTE, é
o instrumento de quitação das verbas rescisórias, e será
utilizado para o saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que
exijam rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve
ser apresentado em via original.
3.2. No campo 25 do TRCT o empregador deve consignar por extenso a causa da
rescisão do contrato de trabalho e no campo 26, o código de saque
correspondente, quando o motivo da rescisão ensejar direito ao saque
em hipótese elencada nesta Circular.
3.2.1. Quando o afastamento for motivado por evento que não permita o
saque da conta vinculada do FGTS, grafar no campo 26 a expressão “NÃO”.
3.3. O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo empregador/preposto sobre
carimbo identificador da empresa e da pessoa averbante, no campo 57, não
sendo permitida a assinatura sobre carbono ou autocarbonada.
3.4. O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo trabalhador no campo 58,
não sendo permitida a assinatura sobre folha carbono ou autocarbonada.
4. O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho,
TRCT, somente será válido quando formalizado de acordo com a legislação
vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.
5. Para os códigos de saque 01, 02, 03, ou 04, é facultado ao
empregador, comunicar a movimentação dos trabalhadores pela Rede
Mundial de Computadores – Internet, por meio do aplicativo Conectividade
Social/Empregador, utilizando a Certificação Eletrônica
fornecida pela CAIXA.
5.1. Para o código de saque 06, é facultado ao Sindicato de Trabalhadores
Avulsos ou Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra
comunicar a suspensão do trabalho avulso pela Rede Mundial de Computadores
– Internet, por meio do aplicativo Conectividade Social/ Empregador, utilizando
a Certificação Eletrônica fornecida pela CAIXA.
5.2. Compete ao usuário do Conectividade Social/Empregador, ao se valer
do aplicativo, anotar a chave de identificação por este gerada,
no canto superior direito do TRCT, objetivando a homologação da
rescisão contratual, via Internet, pela entidade sindical representativa
da categoria profissional do trabalhador, se for o caso.
5.2.1. A homologação da rescisão contratual por meio da
Internet não altera ou substitui o previsto pela CLT.
5.3. A comunicação de movimentação do trabalhador
por meio da Internet não isenta o trabalhador da apresentação
dos documentos necessários à liberação dos valores
do FGTS, nos termos da legislação vigente.
5.4. A faculdade de outorga da procuração eletrônica pelo
empregador, na forma estabelecida no aplicativo CS/E, não o exime da
responsabilidade civil e penal, respondendo o outorgante, solidariamente com
o outorgado, por toda e qualquer informação prestada via Internet,
bem como, pelo uso indevido da aplicação.
5.5. O empregador é responsável por toda e qualquer informação
prestada via Internet, bem como pelos efeitos decorrentes desta e pelo uso indevido
do aplicativo.
6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Circular CAIXA 285/2003, de 2 de maio de 2003. (Joaquim Lima de Oliveira –
Diretor)
NOTA: As Portarias MTE 302, de 26-6-2002, e 366, de 16-9-2002, encontram-se
divulgadas, respectivamente, nos Informativos 27 e 38/2002.
ESCLARECIMENTO:
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), autorizou o crédito
nas contas vinculadas do FGTS do complemento de correção monetária
referente às perdas decorrentes dos planos econômicos, bem como
instituiu as contribuições sociais de 10% incidentes sobre o montante
do FGTS para os casos de demissão sem justa causa e de 0,5% incidente
sobre a remuneração do empregado.
O Decreto 3.913, de 11-9-2001 (Informativo 37/2001), regulamentou o crédito
dos complementos de correção monetária, a forma e os prazos
para lançamentos dos créditos, bem como a forma de adesão
às condições de resgate.
A Lei 10.555, de 13-11-2002 (Informativo 47/2002), autorizou o crédito,
nas contas vinculadas do FGTS, do complemento de correção monetária
referente às perdas decorrentes de planos econômicos, de valores
iguais ou inferiores a R$ 100,00 e para titulares de conta vinculada, com idade
igual ou superior a 70 anos.
O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei 5.452,de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), determina que é assegurado
a todo empregado, não existindo prazo estipulado para terminação
do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação
das relações do trabalho, o direito de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que
tenha percebido da mesma empresa.
Já o artigo 625-E da CLT estabelece que, aceita a conciliação,
na Comissão de Conciliação Prévia, será lavrado
termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros
da Comissão, fornecendo-se cópias às partes. O referido
termo de conciliação é título executivo extrajudicial
e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às
parcelas expressamente ressalvadas.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.