Trabalho e Previdência
PIS/PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Parcelamento
A Portaria Conjunta 161 SRF-PGFN, de 16-6-2003,
publicada na página 26 do DO-U, Seção 1, de 17-6-2003,
disciplinou que poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento,
por opção da pessoa jurídica de direito público
interno devedora, os débitos relativos à contribuição
para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim
de suas autarquias fundações públicas, com vencimento até
31-12-2002, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
nos termos dos artigos 13 a 16 da Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003).
A opção pelo regime especial de parcelamento será formalizada
até o último dia útil do mês de julho de 2003, mediante
Termo de Opção, a ser protocolizado na unidade da Secretaria da
Receita Federal (SRF) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com
jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa
jurídica interessada.
A opção pelo regime especial de parcelamento sujeita a pessoa
jurídica:
I – à confissão irrevogável e irretratável
dos débitos objeto do benefício;
II – ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem
assim dos valores das contribuições para o PASEP com vencimento
após dezembro de 2002.
A opção pelo regime especial de parcelamento exclui qualquer outra
forma de parcelamento de débitos relativos ao PASEP, sendo indeferida
na hipótese de existência de débitos relativos ao PASEP,
na data de sua formalização, decorrentes de contribuições
vencidas após dezembro de 2002.
Os débitos a serem parcelados sob o regime especial deverão estar
discriminados pelo interessado no documento “Discriminação
de Débito a Parcelar (DIPAR)”, a que se refere o anexo da Portaria
Conjunta 2 SRF-PGFN, de 31-10-2002 (Informativo 47/2002), disponível
na página da SRF na Internet, no endereço www.receita. fazenda.gov.br.
Os débitos inscritos em Dívida Ativa da União deverão
ser requeridos junto à unidade da PGFN com jurisdição sobre
o domicílio tributário do sujeito passivo.
A Portaria Conjunta 161 SRF-PGFN/2003 estabeleceu, ainda, que o regime especial
de parcelamento implica a consolidação dos débitos na data
da opção e abrangerá a totalidade dos débitos existentes
em nome do optante, constituídos ou não.
A consolidação dos débitos implica, para a sua efetivação,
a rescisão de parcelamento anteriormente concedido sob qualquer outra
forma.
O valor da parcela corresponderá a um cento e vinte avos (1/120) do débito
consolidado, observado o valor mínimo de R$ 2.000,00.
Sobre o valor de cada parcela incidirão juros equivalentes à taxa
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subseqüente ao da consolidação até o mês
anterior ao do pagamento, e adicionados de um por cento relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O pagamento de cada parcela deverá ser feito até o último
dia útil da primeira quinzena de cada mês, mediante a utilização
do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob os
seguintes códigos de receita:
I – 7376, para débitos inscritos em Dívida Ativa da União;
II – 8707, para débitos junto à SRF.
A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento será
dele excluída na hipótese de inadimplência, por dois meses
consecutivos ou seis alternados, relativamente ao:
I – parcelamento de que trata esta Instrução Normativa;
II – PASEP, com vencimento posterior a dezembro de 2002.
A exclusão da pessoa jurídica do regime especial:
I – será formalizada por ato do titular da unidade da SRF ou da
PGFN com jurisdição sobre o domicílio tributário
da pessoa jurídica optante;
II – produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele
em que a pessoa jurídica optante for cientificada;
III – implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago.
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