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Trabalho e Previdência

Portaria Conjunta SRF-PGFN 961/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO


PIS/PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Parcelamento

A Portaria Conjunta 161 SRF-PGFN, de 16-6-2003, publicada na página 26 do DO-U, Seção 1, de 17-6-2003, disciplinou que poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito público interno devedora, os débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim de suas autarquias fundações públicas, com vencimento até 31-12-2002, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, nos termos dos artigos 13 a 16 da Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003).
A opção pelo regime especial de parcelamento será formalizada até o último dia útil do mês de julho de 2003, mediante Termo de Opção, a ser protocolizado na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica interessada.
A opção pelo regime especial de parcelamento sujeita a pessoa jurídica:
I – à confissão irrevogável e irretratável dos débitos objeto do benefício;
II – ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos valores das contribuições para o PASEP com vencimento após dezembro de 2002.
A opção pelo regime especial de parcelamento exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao PASEP, sendo indeferida na hipótese de existência de débitos relativos ao PASEP, na data de sua formalização, decorrentes de contribuições vencidas após dezembro de 2002.
Os débitos a serem parcelados sob o regime especial deverão estar discriminados pelo interessado no documento “Discriminação de Débito a Parcelar (DIPAR)”, a que se refere o anexo da Portaria Conjunta 2 SRF-PGFN, de 31-10-2002 (Informativo 47/2002), disponível na página da SRF na Internet, no endereço www.receita. fazenda.gov.br.
Os débitos inscritos em Dívida Ativa da União deverão ser requeridos junto à unidade da PGFN com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
A Portaria Conjunta 161 SRF-PGFN/2003 estabeleceu, ainda, que o regime especial de parcelamento implica a consolidação dos débitos na data da opção e abrangerá a totalidade dos débitos existentes em nome do optante, constituídos ou não.
A consolidação dos débitos implica, para a sua efetivação, a rescisão de parcelamento anteriormente concedido sob qualquer outra forma.
O valor da parcela corresponderá a um cento e vinte avos (1/120) do débito consolidado, observado o valor mínimo de R$ 2.000,00.
Sobre o valor de cada parcela incidirão juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O pagamento de cada parcela deverá ser feito até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob os seguintes códigos de receita:
I – 7376, para débitos inscritos em Dívida Ativa da União;
II – 8707, para débitos junto à SRF.
A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento será dele excluída na hipótese de inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis alternados, relativamente ao:
I – parcelamento de que trata esta Instrução Normativa;
II – PASEP, com vencimento posterior a dezembro de 2002.
A exclusão da pessoa jurídica do regime especial:
I – será formalizada por ato do titular da unidade da SRF ou da PGFN com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica optante;
II – produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica optante for cientificada;
III – implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.

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