Trabalho e Previdência
PIS/PASEP
REGULAMENTAÇÃO
Normas
Regulamentação
das normas sobre o Fundo PIS/PASEP, criado pela Lei Complementar 26,
de 11-9-75 (DO-U de 12-9-75), que unificou os fundos constituídos com
recursos do Programa
de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Revoga os Decretos 78.276, de 17-8-76 (DO-U de 18-8-76); 84.129, de 29-10-79
(DO-U de 30-10-79) e 93.200, de 1-9-86 (DO-U de 2-9-86).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, alínea
“a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Fundo PIS/PASEP, criado pela Lei Complementar nº
26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS/PASEP,
é um fundo contábil, de natureza financeira, e se subordina, no
que couber, às disposições do artigo 69 da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965.
§ 1º – O PIS/PASEP é constituído pelos valores
do Fundo de Participação do Programa de Integração
Social (PIS) e do Fundo Único do Programa de formação do
Patrimônio do Servidor Público (PASEP), existentes em 30 de junho
de 1976 e apurados em balanços.
§ 2º – O disposto no § 1º não afetará
os saldos das contas individuais, existentes em 30 de junho de 1976, dos participantes
e beneficiários dos respectivos Fundos.
Art. 2º – Constituem recursos do PIS/PASEP:
I – juros, atualização monetária e multas devidas
pelos contribuintes dos Programas, em decorrência da inobservância
das obrigações a que estão sujeitos;
II – retorno, por via de amortização, de recursos aplicados
em operações de empréstimos e financiamentos, incluído
o total das receitas obtidas em tais operações;
III – resultado das operações financeiras realizadas, compreendendo,
quando for o caso, multa contratual e honorários; e
IV – resultados das aplicações do Fundo de Participação
Social (FPS), de que trata o Decreto no 79.459, de 30 de março de 1977.
Art. 3º – Os participantes do Fundo de Participação
do PIS e os beneficiários do Fundo Único do PASEP, conforme qualificados
na legislação pertinente aos respectivos Programas, passam a ser
participantes do PIS/PASEP.
Parágrafo único – Os créditos provenientes da aplicação
da atualização monetária, da incidência de juros,
do resultado líquido adicional das operações realizadas
e de qualquer outro benefício serão feitos exclusivamente na conta
individual do participante.
Art. 4º – No final de cada exercício financeiro, as contas
individuais dos participantes do PIS/PASEP serão creditadas das quantias
correspondentes:
I – à aplicação da atualização monetária
sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício
financeiro anterior;
II – à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores
atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior;
e
III – ao resultado líquido adicional das operações
financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro
anterior.
Art. 5º – É facultada, no final de cada exercício financeiro
posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes
dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos
II e III do artigo 4º, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6º – O exercício financeiro do PIS/PASEP corresponde
ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente.
Art. 7º – O PIS/PASEP será gerido por um Conselho Diretor,
órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e
suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo
Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição:
I – um representante titular e suplente do Ministério da Fazenda;
II – um representante titular e suplente do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
III – um representante titular e suplente do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
IV – um representante titular e suplente do Ministério do Trabalho
e Emprego;
V – um representante titular e suplente da Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda;
VI – um representante titular e suplente dos participantes do PIS; e
VII – um representante titular e suplente dos participantes do PASEP.
§ 1 – Os representantes referidos nos incisos I a V serão
indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 2º – Os representantes dos participantes do PIS serão
escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações
das centrais sindicais, representando os trabalhadores da iniciativa privada.
§ 3º – Os representantes dos servidores participantes do PASEP
serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante
indicações das centrais sindicais, representando os servidores
públicos.
§ 4º – O Conselho Diretor será coordenado pelo representante
da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 5º –– O Coordenador do Conselho Diretor terá,
além do voto normal, o voto de qualidade no caso de empate.
§ 6º – O Conselho Diretor fica investido da representação
ativa e passiva do PIS/PASEP, que será representado e defendido em juízo
por Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 8º – No exercício da gestão do PIS/PASEP, compete
ao Conselho Diretor:
I – elaborar e aprovar o plano de contas;
II – ao término de cada exercício financeiro:
a) calcular a atualização monetária do saldo credor das
contas individuais dos participantes;
b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das
mesmas contas individuais;
c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e
d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e
atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações
realizadas;
III – autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas
contas individuais dos participantes os créditos de que trata o artigo
4º deste Decreto;
IV – aprovar anualmente o orçamento do PIS/PASEP e sua reformulação;
V – elaborar anualmente o balanço do PIS/PASEP, com os demonstrativos
e o relatório;
VI – promover o levantamento de balancetes mensais;
VII – requisitar do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES) as informações sobre os recursos do Fundo repassados,
as aplicações realizadas e seus respectivos resultados;
VIII – prestar informações, fornecer dados e documentação
e emitir parecer, por solicitação do Conselho Monetário
Nacional e do Ministro de Estado da Fazenda, em relação ao PIS/PASEP,
ao PIS e ao PASEP;
IX – autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento
das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos;
X – baixar normas operacionais necessárias à estruturação,
organização e funcionamento do PIS/PASEP e compatíveis
com a execução do PIS e do PASEP;
XI – emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanços anuais
e demais demonstrações contábeis e financeiras do PIS/PASEP;
XII – definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica
Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e
do PASEP, respectivamente; e
XIII – resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques
de quotas do PIS/PASEP.
Art. 9º – Cabem à Caixa Econômica Federal, em relação
ao PIS, as seguintes atribuições:
I – manter, em nome dos empregados e trabalhadores avulsos, as correspondentes
contas individuais a que aludem o artigo 5º da Lei Complementar nº
7, de 7 de setembro de 1970, e normas complementares;
II – creditar nas contas individuais, quando autorizados pelo Conselho
Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o artigo 4º deste
Decreto;
III – processar as solicitações de saque e de retirada e
efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando
autorizada pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar
nº 26, de 1975, e neste Decreto;
IV – fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado,
ao Conselho Diretor, informações, dados e documentação,
em relação a repasses de recursos, cadastro de empregados vinculados
ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações
de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V – cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo Conselho
Diretor.
Parágrafo único – A Caixa Econômica Federal exercerá
as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas,
diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP,
e com observância da Lei Complementar nº 26, de 1975, e das disposições
deste Decreto.
Art. 10 – Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP,
as seguintes atribuições:
I – manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais
a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro
de 1970;
II – creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho
Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o artigo 4º deste
Decreto;
III – processar as solicitações de saque e de retirada e
efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando
autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei
Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto;
IV – fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado,
ao gestor do PIS/PASEP, informações, dados e documentação,
em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados
vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações
de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V – cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor
do PIS/PASEP.
Parágrafo único – O Banco do Brasil S.A. exercerá
as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas,
diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP,
e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições
deste Decreto.
Art. 11 – A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o
BNDES prestarão ao Conselho Diretor todo apoio que for necessário
à administração do PIS/PASEP.
Art. 12 – Os dispêndios com a administração do PIS
e do PASEP e com a administração do PIS/PASEP correrão
por conta deste último Fundo, conforme for estabelecido pelo seu Conselho
Diretor.
Art. 13 – Compete ao Ministro de Estado da Fazenda aprovar o regimento
interno do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mediante proposta deste.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Ficam revogados os Decretos nos 78.276, de 17 de agosto de 1976,
84.129, de 29 de outubro de 1979, e 93.200, de 1º de setembro de 1986.
(LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Bernard Appy)
ESCLARECIMENTO:O artigo 69 do Decreto 4.728, de 14-7-65 (DO-U de 16-7-65 e Retif.
no DO-U de 16-8-75), disciplina os fundos contábeis de natureza financeira,
em estabelecimentos oficiais de crédito, para aplicação
de doações, dotações ou financiamentos, obtidos
de entidades nacionais ou estrangeiras, não incluídos no orçamento.
O artigo 5º da Lei Complementar 8, de 3-12-70 (DO-U de 4-12-70), determina
que compete ao Banco do Brasil S. A. manter contas individualizadas do PASEP
para cada servidor.
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