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São Paulo

Fisco disciplina tratamento diferenciado para a emissão da NFS-e

Instrução Normativa SF/SUREM 22/2017

13/12/2017 10:15:35

INSTRUÇÃO NORMATIVA 22 SF/SUREM, DE 12-12-2017
(DO-MSP DE 13-12-2017)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA – Emissão – Município de São Paulo

Fisco disciplina tratamento diferenciado para a emissão da NFS-e
Este Ato dispõe sobre a emissão da NFS-e na prestação de serviços de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet e de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, previstos, respectivamente, nos subitens 1.09 e 17.24 da lista de serviços de que trata a Lei 13.701/2003.
Será facultado aos prestadores dos citados serviços emitir uma única NFS-e com o total dos serviços prestados ao longo do mês, no período de 13-2 a 31-12-2018.
Cabe esclarecer que a Lei 16.757, de 14-11-2017, promoveu ajustes nos subitens 1.09 e 17.24 da lista de serviços sujeitos ao ISS, com efeitos a partir de 13-2-2018.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º É facultado aos prestadores dos serviços descritos nos subitens 1.09 e 17.24 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, emitir uma única Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por subitem, preenchendo o campo “Valor total da nota” com o somatório do preço dos serviços prestados durante o mês, como tal considerada a receita bruta total decorrente dos serviços prestados, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 1º O preenchimento de cada NFS-e prevista no “caput” deste artigo considerará como data da prestação o último dia do mês e deverá seguir o padrão adotado para o preenchimento das demais NFS-e, exceção feita apenas em relação ao campo destinado à indicação do tomador do serviço, o qual deverá ser preenchido com a identificação do prestador de serviços.
§ 2º O prestador deverá manter registros contábeis auxiliares que possibilitem a perfeita identificação das receitas sujeitas à tributação do ISS.
§ 3º A permissão constante no “caput” deste artigo terá início em 13 de fevereiro de 2018 e abrangerá somente os serviços prestados até 31 de dezembro de 2018.
Art. 2º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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