Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 130, DE 17-9-2003
(DO-U DE 18-9-2003)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Descontos
TRABALHO
FOLHA DE PAGAMENTO
Desconto de Empréstimos, Financiamentos e Arrendamento Mercantil
Autoriza o desconto de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil na folha de pagamento do empregado. Altera o inciso VI e §§ 1º e 2º do artigo 115 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – Os empregados regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável,
o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos
por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
quando previsto nos respectivos contratos.
§ 1º – O desconto mencionado neste artigo também poderá
incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto
no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil,
até o limite de trinta por cento.
§ 2º – O regulamento disporá sobre os limites de valor
do empréstimo, da prestação consignável para os
fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins
do § 1º.
Art. 2º – Para os fins desta Medida Provisória, considera-se:
I – empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação
trabalhista;
II – empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;
III – instituição consignatária, a instituição
autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação
de arrendamento mercantil mencionada no caput do artigo 1º;
IV – mutuário, empregado que firma com instituição
consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento
mercantil regulado por esta Medida Provisória; e
V – verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro
pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato
de trabalho.
§ 1º – Para os fins desta Medida Provisória, são
consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo
empregado.
§ 2º – No momento da contratação da operação,
a autorização para a efetivação dos descontos permitidos
nesta Medida Provisória observará, para cada mutuário,
os seguintes limites:
I – a soma dos descontos referidos no artigo 1º desta Medida Provisória
não poderá exceder trinta por cento da remuneração
disponível, conforme definida em regulamento; e
II – o total das consignações voluntárias, incluindo
as referidas no artigo 1º, não poderá exceder quarenta por
cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.
Art. 3º – Para os fins desta Medida Provisória, são
obrigações do empregador:
I – prestar ao empregado e à instituição consignatária,
mediante solicitação formal do primeiro, as informações
necessárias para a contratação da operação
de crédito ou arrendamento mercantil;
II – tornar disponíveis aos empregados, bem assim às respectivas
entidades sindicais, as informações referentes aos custos referidos
no § 2º; e
III – efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento
e repassar o valor à instituição consignatária na
forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 1º – É vedado ao empregador impor ao mutuário
e à instituição consignatária escolhida pelo empregado
qualquer condição que não esteja prevista nesta Medida
Provisória ou em seu regulamento para a efetivação do contrato
e a implementação dos descontos autorizados.
§ 2º – Observado o disposto em regulamento e nos casos nele
admitidos, é facultado ao empregador descontar na folha de pagamento
do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização
da operação objeto desta Medida Provisória.
§ 3º – Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos
do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de
cada operação de empréstimo, financiamento ou arrendamento,
bem como os custos operacionais referidos no § 2o.
§ 4º – Os descontos autorizados na forma desta Medida Provisória
e seu regulamento terão preferência sobre outros descontos da mesma
natureza que venham a ser autorizados posteriormente.
Art. 4º – A concessão de empréstimo, financiamento
ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição
consignatária, sendo os valores e demais condições objeto
de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas
as demais disposições desta Medida Provisória e seu regulamento.
§ 1º – Poderá o empregador, com a anuência da entidade
sindical representativa da maioria dos empregados, firmar, com uma ou mais instituições
consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais
critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou
arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.
§ 2º – Poderão as entidades e centrais sindicais firmar,
com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que
defina condições gerais e demais critérios a serem observados
nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados
com seus representados.
§ 3º – Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos
e condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no
§ 1º ou no § 2º, não poderá a instituição
consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento
ou arrendamento mercantil.
§ 4º – Para a realização das operações
referidas nesta Medida Provisória, é assegurado ao empregado o
direito de optar por instituição consignatária que tenha
firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra
instituição consignatária de sua livre escolha, ficando
o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados
e autorizados.
§ 5º – No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2º,
os custos de que trata o § 2º do artigo 3º deverão ser
negociados entre o empregador e a entidade sindical, sendo vedada a fixação
de custos superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos referidos
no § 1º.
§ 6º – Poderá ser prevista nos acordos referidos nos
§§ 1º e 2º, ou em acordo específico entre a instituição
consignatária e o empregador, a absorção dos custos referidos
no § 2º do artigo 3º pela instituição consignatária.
Art. 5º – O empregador será o responsável pelas informações
prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às
instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado
até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário,
de sua remuneração mensal.
§ 1º – O empregador, salvo disposição contratual
em sentido contrário, não será co-responsável pelo
pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos
aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e
solidário, perante a instituição consignatária,
por valores a ela devidos, em razão de contratações por
ele confirmadas na forma desta Medida Provisória e seu regulamento, que
deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
§ 2º – Na hipótese de comprovação de que
o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado
do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição
consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário
em qualquer cadastro de inadimplentes.
§ 3º – Caracterizada a situação do § 2º,
os representantes legais do empregador ficarão sujeitos à ação
de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título
I do Livro IV do Código de Processo Civil.
§ 4º – No caso de falência do empregador, antes do repasse
das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à
instituição consignatária o direito de pedir, na forma
prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.
Art. 6º – Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão
do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar os descontos
referidos no artigo 1º nas condições estabelecidas em regulamento,
observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 1º – Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor,
em ato próprio, sobre:
I – as formalidades para habilitação das instituições
e sociedades referidas no artigo 1º;
II – os benefícios elegíveis, em função de
sua natureza e forma de pagamento;
III – as rotinas a serem observadas para a prestação aos
titulares de benefícios em manutenção e às instituições
consignatárias das informações necessárias à
consecução do disposto nesta Medida Provisória;
IV – os prazos para o início dos descontos autorizados e para o
repasse das prestações às instituições consignatárias;
V – o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos
operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI – as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2º – Em qualquer hipótese, a responsabilidade do INSS
em relação às operações referidas no caput
restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário
e repasse à instituição consignatária, não
cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos
contratados pelo segurado.
§ 3º – É vedado ao titular de benefício que realizar
operação referida nesta Medida Provisória solicitar a alteração
da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor
em amortização.
Art. 7º – O artigo 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 115 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
VI – pagamento de empréstimos, financiamentos e operações
de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras
e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente
autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento
do valor do benefício.
§ 1º – Na hipótese do inciso II, o desconto será
feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2º – Na hipótese dos incisos II e VI, haverá
prevalência do desconto do inciso II." (NR)
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta
Medida Provisória.
Art. 9º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Antônio
Palocci Filho; Ricardo José Ribeiro Berzoini)
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