Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
5 FNDE, DE 16-7-2003
(DO-U DE 5-8-2003)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Parcelamento Especial
Estabelece normas sobre a prorrogação até 31-8-2003 do parcelamento especial da contribuição social do Salário-Educação, junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com os benefícios instituídos pela Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003), nos termos da Resolução 19 FNDE-CD, de 14-7-2003 (Informativo 29/2003) e da Resolução 3 FNDE, de 16-7-2003 (Informativos 29 e 30/2003).
O PRESIDENTE
DO FNDE, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso I, artigo
14 do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003,
Considerando o que dispõe o artigo 13 da Medida Provisória nº
125, de 30 de julho de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Os prazos a que se referem os artigos 2º, 5º,
11º, o inciso I do artigo 9º e o § 1º do artigo 13, todos
da Resolução FNDE nº 3, de 16 de julho de 2003, ficam prorrogados
até 31 de agosto de 2003, observadas as demais normas constantes na citada
Resolução.
Art. 2º – No Termo de Adesão a que se refere o Anexo I da
referida Resolução onde se lê “Receita Bruta do Mês
de Junho/2003”, leia-se Receita Bruta do Mês de Julho/2003. Onde
se lê “até o último dia útil do mês de
julho de 2003”, leia-se até 31 de agosto de 2003.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
(Hermes de Paula)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.