Trabalho e Previdência
LEI
10.710, DE 5-8-2003
(DO-U DE 6-8-2003)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-MATERNIDADE
Empregada Gestante
Restabelece o pagamento, a partir de 1-9-2003, pela empresa, do Salário-Maternidade
devido à empregada gestante.
Altera os artigos 71 e 73 e acresce o parágrafo único ao artigo
71-A e os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 72 da Lei 8.213,
de 24-7-91 (Separata/98).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 71 – O salário-maternidade é devido à
segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto
e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade.
Parágrafo único – (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10
de dezembro de 1997)” (NR)
“Art. 71-A – ...........................................................................................................................................................
Parágrafo único – O salário-maternidade de que trata
este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.”
(NR)
“Art. 72 – ..............................................................................................................................................................
§ 1º – Cabe à empresa pagar o salário-maternidade
devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação,
observado o disposto no artigo 248 da Constituição Federal, quando
do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2º – A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos
os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela
fiscalização da Previdência Social.
§ 3º – O salário-maternidade devido à trabalhadora
avulsa será pago diretamente pela Previdência Social.” (NR)
“Art. 73 – Assegurado o valor de um salário mínimo,
o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela
Previdência Social, consistirá:
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos benefícios requeridos
a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
(LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ; Ricardo José Ribeiro Berzoini)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 248 da Constituição Federal de 1988 (DO-U de 5-10-88)
determina que os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão
responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que
à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo
de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime, serão
observados, no que se refere ao servidor público, não podendo
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
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