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Trabalho e Previdência

Lei 10710/2003

04/06/2005 20:09:52

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LEI 10.710, DE 5-8-2003
(DO-U DE 6-8-2003)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-MATERNIDADE
Empregada Gestante

Restabelece o pagamento, a partir de 1-9-2003, pela empresa, do Salário-Maternidade devido à empregada gestante.
Altera os artigos 71 e 73 e acresce o parágrafo único ao artigo 71-A e os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 72 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 71 – O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Parágrafo único – (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997)” (NR)
“Art. 71-A – ...........................................................................................................................................................
Parágrafo único – O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.” (NR)
“Art. 72 – ..............................................................................................................................................................
§ 1º – Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no artigo 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2º – A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3º – O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social.” (NR)
“Art. 73 – Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
.............................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ; Ricardo José Ribeiro Berzoini)

ESCLARECIMENTO: O artigo 248 da Constituição Federal de 1988 (DO-U de 5-10-88) determina que os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime, serão observados, no que se refere ao servidor público, não podendo exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

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