Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.012 MTE, DE 4-8-2003
(DO-U DE 5-8-2003)
TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Entidade sem Fins Lucrativos
Estabelece procedimentos para isenção da contribuição sindical patronal, pelas entidades ou instituições sem fins lucrativos.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal e o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
Considerando que o § 6º do artigo 580 da Consolidação
das Leis do Trabalho isenta da exigência do recolhimento da contribuição
sindical patronal as entidades ou instituições que comprovarem,
junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o não exercício
de atividades econômicas com fins lucrativos, RESOLVE:
Art. 1º – Para fins do disposto no § 6º do artigo 580 da
Consolidação das Leis do Trabalho, a entidade ou instituição
deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins
lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais
(RAIS), a partir do ano-base de 2003.
Art. 2º – Além da declaração na RAIS, a entidade
ou instituição deverá manter documentos comprobatórios
da condição declarada em seu estabelecimento, para apresentação
à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego,
quando solicitados.
Art. 3º – Considera-se entidade ou instituição que
não exerça atividade econômica com fins lucrativos, aquela
que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado
exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de
seu ativo imobilizado.
§ 1º – Para enquadramento na definição do caput,
a entidade ou instituição deverá atender aos seguintes
requisitos:
I – não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços
prestados;
II – aplicar integralmente seus recursos na manutenção e
no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III – manter escrituração completa de suas receitas e despesas
em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV – conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data
da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a
efetivação de suas despesas, bem assim a realização
de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua
situação patronal.
§ 2º – A comprovação da condição
de entidade ou instituição sem fins lucrativos será feita
por meio dos seguintes documentos:
I – entidades ou instituições de assistência social,
reguladas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993:
a) Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos
da lei; e
b) comprovante de entrega da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), como entidade imune
ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;
II – condomínios de proprietários de imóveis residenciais
ou comerciais que não distribuam lucros a qualquer título e que
apliquem seus recursos integralmente em sua manutenção e funcionamento:
a) convenção inicial e alterações, averbadas no
cartório de registro de imóveis;
b) atas de assembléias relativas à eleição de síndico
e do conselho consultivo na forma prevista na convenção; e
c) livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação
financeira;
III – demais entidades ou instituições sem fins lucrativos:
a) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão
de registro em cartório;
b) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em
exercício, registrada em cartório;
c) comprovante de entrega da Declaração de Informações
Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), como entidade imune
ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.
Art. 4º – O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando verificar o não
cumprimento dos requisitos necessários à comprovação
da isenção, lavrará o correspondente auto de infração,
de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria de Inspeção
do Trabalho, indicando o ano-base a que se refere a infração.
§ 1º – A decisão definitiva de procedência total
ou parcial do auto de infração constitui ato declaratório
da não comprovação da condição de entidade
ou instituição sem fins lucrativos, e será comunicada ao
autuado pela autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º – Será suspensa, a qualquer tempo, a declaração
da condição de entidade ou instituição sem fins
lucrativos da entidade ou instituição que deixar de satisfazer
os requisitos estabelecidos nesta Portaria, declarar falsamente sua condição
de isenta ou omitir informações que possam descaracterizar essa
condição.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
(Jaques Wagner)
ESCLARECIMENTO:
O § 6º do artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), determina
que as entidades ou instituições que comprovarem, através
de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho que não exercem
atividade econômica com fins lucrativos estão excluídas
da contribuição sindical patronal.
A Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93), estabelece que entidades ou organizações
de assistência social são aquelas que prestam, sem fins lucrativos,
atendimento e assessoramento aos beneficiários desta lei, bem como as
que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
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