Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
A Resolução
Recomendada 3 CNI, de 30-7-2003, publicada na página 90 do DO-U, Seção
1, de 5-8-2003, dentre outras normas, recomendou ao Ministério do Trabalho
e Emprego a adoção de procedimentos administrativos para instrução
de processo de pedido de autorização de trabalho a cidadão
português, nos termos do Acordo entre a República Federativa do
Brasil e a República Portuguesa sobre Contratação Recíproca
de Nacionais.
A avaliação do contrato de trabalho deverá concentrar-se
nos dispositivos previstos na legislação trabalhista brasileira,
sem utilização estrita a outros critérios administrativos
de seleção de imigrantes por qualificação profissional,
nível salarial e escolaridade.
A Resolução Recomendada 3 CNI/2003 determinou que excluem-se da
aplicação desta Resolução os cidadãos portugueses
que tenham ingressado no Brasil a partir de 12-7-2003, bem como aqueles que
possuam antecedentes criminais ou respondam a processo penal.
O referido ato estabeleceu que, no que contrariem esta Resolução,
ficam sem efeito os dispositivos constantes, dentre outras, das Resoluções
Normativas CNI 10, de 11-11-97 (Informativos 22 e 37/2003) e 12, de 13-5-98
(Informativo 38/98).
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