Trabalho e Previdência
PORTARIA 1.079 MPS, DE 14-8-2003
(DO-U DE 15-8-2003)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA AUXÍLIO DOENÇA PECÚLIO
Cálculo
Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário-de-benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.
O MINISTRO
DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal,
Considerando
o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações
subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro
de 1999, RESOLVE:
Art. 1º
Estabelecer que, para o mês de agosto de 2003, os fatores de atualização
das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, pra
fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005465
Taxa Referencial (TR) do mês de julho de 2003.
Art. 2º
Estabelecer que, para o mês de gosto de 2003, os fatores de atualização
das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para
fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante
aplicação do índice de reajustamento de 1,008783 Taxa
Referencial (TR) do mês de julho de 2003 mais juros.
Art. 3º
Estabelecer que, para o mês de agosto de 2003, os fatores de atualização
das contribuições vertidas a partir de gosto de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação
do índice de reajustamento de 1,005465 Taxa Referencial (TR) do
mês de julho de 2003.
Art. 4º
Estabelecer que, para o mês de agosto de 2003, os fatores de atualização
dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de
benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados
mediante a aplicação do índice de 0,998000.
Art. 5º
A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo
31 do Regulamento de Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, no mês de agosto de 2003, será feita mediante
aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
3,431423 |
AGO/94 |
3,234750 |
SET/94 |
3,067277 |
OUT/94 |
3,021650 |
NOV/94 |
2,966473 |
DEZ/94 |
2,872541 |
JAN/95 |
2,810981 |
FEV/95 |
2,764809 |
MAR/95 |
2,737705 |
ABR/95 |
2,699640 |
MAI/95 |
2,648784 |
JUN/95 |
2,582416 |
JUL/95 |
2,536256 |
AGO/95 |
2,475362 |
SET/95 |
2,450368 |
OUT/95 |
2,422030 |
NOV/95 |
2,388590 |
DEZ/95 |
2,353059 |
JAN/96 |
2,314864 |
FEV/96 |
2,281553 |
MAR/96 |
2,265468 |
ABR/96 |
2,258917 |
MAI/96 |
2,243215 |
JUN/96 |
2,206151 |
JUL/96 |
2,179561 |
AGO/96 |
2,156060 |
SET/96 |
2,155973 |
OUT/96 |
2,153174 |
NOV/96 |
2,148448 |
DEZ/96 |
2,142449 |
JAN/97 |
2,123760 |
FEV/97 |
2,090726 |
MAR/97 |
2,081982 |
ABR/97 |
2,058108 |
MAI/97 |
2,046036 |
JUN/97 |
2,039917 |
JUL/97 |
2,025736 |
AGO/97 |
2,023915 |
SET/97 |
2,023915 |
OUT/97 |
2,012044 |
NOV/97 |
2,005226 |
DEZ/97 |
1,988720 |
JAN/98 |
1,975092 |
FEV/98 |
1,957862 |
MAR/98 |
1,957471 |
ABR/98 |
1,952979 |
MAI/98 |
1,952979 |
JUN/98 |
1,948498 |
JUL/98 |
1,943057 |
AGO/98 |
1,943057 |
SET/89 |
1,943057 |
OUT/98 |
1,943057 |
NOV/98 |
1,943057 |
DEZ/98 |
1,943057 |
JAN/99 |
1,924200 |
FEV/99 |
1,902323 |
MAR/99 |
1,821451 |
ABR/99 |
1,786086 |
MAI/99 |
1,785551 |
JUN/99 |
1,785551 |
JUL/99 |
1,767522 |
AGO/99 |
1,739858 |
SET/99 |
1,714991 |
OUT/99 |
1,690146 |
NOV/99 |
1,658794 |
DEZ/99 |
1,617862 |
JAN/2000 |
1,598204 |
FEV/2000 |
1,582067 |
MAR/2000 |
1,579067 |
ABR/2000 |
1,576230 |
MAI/2000 |
1,574184 |
JUN/2000 |
1,563707 |
JUL/2000 |
1,549298 |
AGO/2000 |
1,515058 |
SET/2000 |
1,487977 |
OUT/2000 |
1,477780 |
NOV/2000 |
1,472332 |
DEZ/2000 |
1,466613 |
JAN/2001 |
1,455550 |
FEV/2001 |
1,448453 |
MAR/2001 |
1,443545 |
ABR/2001 |
1,432088 |
MAI/2001 |
1,416086 |
JUN/2001 |
1,409883 |
JUL/2001 |
1,389595 |
AGO/2001 |
1,367442 |
SET/2001 |
1,355245 |
OUT/2001 |
1,350115 |
NOV/2001 |
1,330818 |
DEZ/2001 |
1,320780 |
JAN/2002 |
1,318407 |
FEV/2002 |
1,315907 |
MAR/2002 |
1,313542 |
ABR/2002 |
1,312099 |
MAI/2002 |
1,302978 |
JUN/2002 |
1,288674 |
JUL/2002 |
1,266634 |
AGO/2002 |
1,241190 |
SET/2002 |
1,212573 |
OUT/2002 |
1,181385 |
NOV/2002 |
1,133658 |
DEZ/2002 |
1,071105 |
JAN/2003 |
1,042946 |
FEV/2003 |
1,020794 |
MAR/2003 |
1,004818 |
ABR/2003 |
0,988410 |
MAI/2003 |
0,984374 |
JUN/2003 |
0,991014 |
JUL/2003 |
0,998000 |
Art. 6º
– A atualização de que tratam os §§ 2º e
5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será
efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 7º – A atualização de que trata o artigo 175 do
Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base
nos mesmos fatores a que se refere o artigo 5º, correspondentes aos meses
em que o pagamento deveria ter sido efetuado, os quais não poderão
ser inferiores a 1,000000 (um).
Art. 8º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Berzoini)
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