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Trabalho e Previdência

Portaria Conjunta PGFN-SRF 2/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO – SIMPLES
Parcelamento

A Portaria Conjunta 2 PGFN-SRF, de 22-8-2003, publicada na página 25 do DO-U, Seção 1, de 26-8-2003, disciplinou normas complementares ao parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional de que trata a Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003).
A Portaria Conjunta 2 PGFN-SRF/2003 alterou, dentre outros, os artigos 2º, 3º e 11 da Portaria Conjunta 1 PGFN-SRF, de 25-6-2003 (Informativo 26/2003).
A seguir, transcreveremos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 1º – O parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de julho de 2003, poderá ser requerido até o dia 31 de agosto de 2003.
Parágrafo único – Os contribuintes que formalizarem o pedido de parcelamento no mês de agosto de 2003 deverão efetuar o pagamento da primeira prestação até o último dia útil deste mês.
Art. 2º – Os dispositivos da Portaria Conjunta PGFN-SRF nº 1, de 25 de junho de 2003, adiante indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ...............................................................................................................................................................
§ 5º – Os débitos com vencimento após 28 de fevereiro de 2003, constantes de parcelamento a ser rescindido nos termos do inciso II do § 3º deste artigo, não poderão ser transferidos para o parcelamento de que trata este Ato, devendo, em relação a esses débitos, ser mantido o parcelamento original."
“Art. 3º – ................................................................................................................................................................
§ 5º – Não aproveitam o benefício aludido no § 4º os pagamentos correspondentes às prestações do parcelamento, nem as conversões de depósito previstas no artigo 10.”
“Art. 11 – ...........................................................................................................................................................................
§ 1º – A petição de desistência deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolizada na unidade da SRF de jurisdição do sujeito passivo, até 29 de agosto de 2003.
.............................................................................................................................................................................”
Art. 3º – Fica prorrogado para o dia 30 de setembro de 2003 o prazo fixado no § 1º do artigo 9º da Portaria Conjunta PGFN-SRF nº 1, de 2003.
Art. 4º – Serão considerados como antecipação, fazendo jus à redução adicional da multa de que trata o § 11 do artigo 1º da Lei nº 10.684, de 2003, os valores pagos pelos optantes por este parcelamento, até 29 de agosto de 2003, excluídos os pagamentos relativos a prestações mensais devidas, independentemente da data da opção.
.............................................................................................................................................................................”

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