Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO – SIMPLES
Parcelamento
A Portaria
Conjunta 2 PGFN-SRF, de 22-8-2003, publicada na página 25 do DO-U, Seção
1, de 26-8-2003, disciplinou normas complementares ao parcelamento de débitos
para com a Fazenda Nacional de que trata a Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativo
23/2003).
A Portaria Conjunta 2 PGFN-SRF/2003 alterou, dentre outros, os artigos 2º,
3º e 11 da Portaria Conjunta 1 PGFN-SRF, de 25-6-2003 (Informativo 26/2003).
A seguir, transcreveremos os artigos de maior relevância para os nossos
Assinantes:
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 1º – O parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional
de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, regulamentado pela
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de julho de 2003, poderá
ser requerido até o dia 31 de agosto de 2003.
Parágrafo único – Os contribuintes que formalizarem o pedido
de parcelamento no mês de agosto de 2003 deverão efetuar o pagamento
da primeira prestação até o último dia útil
deste mês.
Art. 2º – Os dispositivos da Portaria Conjunta PGFN-SRF nº 1,
de 25 de junho de 2003, adiante indicados, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º – ...............................................................................................................................................................
§ 5º – Os débitos com vencimento após 28 de fevereiro
de 2003, constantes de parcelamento a ser rescindido nos termos do inciso II
do § 3º deste artigo, não poderão ser transferidos para
o parcelamento de que trata este Ato, devendo, em relação a esses
débitos, ser mantido o parcelamento original."
“Art. 3º – ................................................................................................................................................................
§ 5º – Não aproveitam o benefício aludido no §
4º os pagamentos correspondentes às prestações do
parcelamento, nem as conversões de depósito previstas no artigo
10.”
“Art. 11 – ...........................................................................................................................................................................
§ 1º – A petição de desistência deverá
ser dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do
Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolizada na unidade
da SRF de jurisdição do sujeito passivo, até 29 de agosto
de 2003.
.............................................................................................................................................................................”
Art. 3º – Fica prorrogado para o dia 30 de setembro de 2003 o prazo
fixado no § 1º do artigo 9º da Portaria Conjunta PGFN-SRF nº
1, de 2003.
Art. 4º – Serão considerados como antecipação,
fazendo jus à redução adicional da multa de que trata o
§ 11 do artigo 1º da Lei nº 10.684, de 2003, os valores pagos
pelos optantes por este parcelamento, até 29 de agosto de 2003, excluídos
os pagamentos relativos a prestações mensais devidas, independentemente
da data da opção.
.............................................................................................................................................................................”
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