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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 1124/2003

04/06/2005 20:09:52

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PORTARIA 1.124 MPS, DE 20-8-2003
(DO-U DE 22-8-2003)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
DEMANDA JUDICIAL
Valor de Execução

Estabelece limite de execução de demandas judiciais.
Altera o artigo 2º da Portaria 1.013, de 30-7-2003 (Informativo 31/2003).

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto no artigo 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, combinado com os artigos 3º e 17, § 1º da Lei nº 10.259, de 10 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 2º da Portaria nº 1.013, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A partir de 1º de abril de 2003, o valor das demandas judiciais de que trata o artigo 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais).”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Berzoini)

REMISSÃO: LEI 8.213, DE 24-7-2001 (SEPARATA/98)
“ ...........................................................................................................................................................................
Art.128 – As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.
.............................................................................................................................................................................”

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