Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.124 MPS, DE 20-8-2003
(DO-U DE 22-8-2003)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
DEMANDA JUDICIAL
Valor de Execução
Estabelece limite de execução de demandas judiciais.
Altera o artigo 2º da Portaria 1.013, de 30-7-2003 (Informativo 31/2003).
O MINISTRO
DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal,
Considerando o disposto no artigo 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social, combinado com os artigos 3º e 17, § 1º da Lei nº
10.259, de 10 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça
Federal, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 2º da Portaria nº 1.013, de 30 de julho
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A partir de 1º de abril de 2003, o valor das
demandas judiciais de que trata o artigo 128 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, é limitado em R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos
reais).”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Berzoini)
REMISSÃO:
LEI 8.213, DE 24-7-2001 (SEPARATA/98)
“ ...........................................................................................................................................................................
Art.128 – As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a
concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução
não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais
e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção
de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta
dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão,
sem necessidade da expedição de precatório.
.............................................................................................................................................................................”
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