Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 55 CNI, DE 27-8-2003
(DO-U DE 29-8-2003)
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
Dispõe sobre autorização de trabalho e concessão
de visto a estrangeiros sob contrato de transferência de tecnologia e/ou
de prestação de serviço de assistência técnica,
de acordo de cooperação ou Convênio sem vínculo empregatício
ou em caso de emergência.
Revoga as Resoluções Normativas CNI 34, de 10-8-99 (Informativo
34/99) e 53, de 19-7-2002
(Informativo 31/2002) e a Resolução Administrativa 4 CNI, de 21-5-2003
(Informativo 21/2003).
O CONSELHO
NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490,
de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º – Ao estrangeiro que venha ao Brasil, sem vínculo
empregatício com empresa nacional ou em caso de emergência, para
transferência de tecnologia e/ou para prestação de serviço
de assistência técnica, em decorrência de contrato, acordo
de cooperação ou convênio, firmado entre pessoa jurídica
estrangeira e pessoa jurídica brasileira poderá ser concedida
autorização de trabalho e o visto temporário previsto no
artigo 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada
pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, vedada a transformação
em permanente.
Parágrafo único – Estão excluídas do conceito
de assistência técnica as funções meramente administrativas,
financeiras e gerenciais.
Art. 2º – O pedido será formulado junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego, acompanhado dos seguintes documentos:
I – requerimento de autorização de trabalho, conforme modelo
aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assinado pelo representante
legal da instituição requerente;
II – comprovante de recolhimento da taxa individual de autorização
de trabalho – DARF;
III – ato constitutivo da instituição requerente;
IV – ato de eleição, designação ou nomeação
do representante ou administrador da instituição requerente;
V – termo de compromisso de repatriação do estrangeiro ao
término de sua prestação de serviços ou pela rescisão
do instrumento legal firmado com a instituição estrangeira, ou,
quando da rescisão contratual do empregado estrangeiro com a instituição
estrangeira contratante;
VI – comprovação de seguro de saúde, válido
no território nacional, com prazo abrangendo a vigência do instrumento;
VII – cópia autenticada de um dos documentos que demonstre a situação
a que se refere o artigo 1º desta Resolução, a saber:
a) instrumento averbado ou registrado no órgão competente, quando
implicar: transferência de tecnologia, assim entendidas as hipóteses
de licença de direitos (exploração de patentes ou uso de
marcas); aquisição de conhecimentos tecnológicos (fornecimento
de tecnologia e prestação de serviços de assistência
técnica e científica) e contratos de franquia;
b) instrumento emitido pela Receita Federal, no caso de compra e venda de equipamento
com assistência técnica;
c) instrumento assinado com identificação das partes, no caso
de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo, com
a devida comprovação do vínculo associativo;
d) instrumento celebrado em moeda estrangeira, entre pessoa jurídica
de direito público nacional e pessoa jurídica estrangeira;
e) acordo ou convênio.
§ 1º – Os instrumentos deverão indicar claramente seu
objeto, demonstrando o programa para a transferência de tecnologia e/ou
de treinamento nos programas de assistência técnica a brasileiro,
a remuneração a qualquer título, os prazos de vigência
e de execução e as demais cláusulas e condições
da contratação.
§ 2º – A empresa requerente deverá indicar ao Ministério
do Trabalho e Emprego todos os locais onde o estrangeiro executará o
projeto, comunicando, imediatamente, qualquer alteração.
§ 3º – O representante da instituição estrangeira
contratada deverá comprovar a competência legal para firmar o contrato
ou instrumento congênere, mediante apresentação do ato que
lhe confere este poder, segundo a legislação do país de
origem.
§ 4º – Quando o contrato for redigido em idioma estrangeiro,
além da legalização consular, deverá estar traduzido
por tradutor juramentado.
Art. 3º – A concessão de visto nos termos desta Resolução
Normativa, para atender empresa que não disponha de mão-de-obra
nacional, fica condicionada a apresentação de Programa de Treinamento
que contemple a mão-de-obra nacional.
Parágrafo único – Para concessão de novos vistos
e/ou prorrogação de vistos existentes, deverão ser comprovados
os resultados alcançados pelo Programa de Treinamento.
Art. 4º – As autorizações de trabalho a que se refere
esta Resolução Normativa deverão ter a seguinte validade:
a) nas hipóteses de transferência de tecnologia, por prazo de dois
anos prorrogáveis por igual período, quando fundamentadas nas
alíneas “a” e “d” do inciso VII, do artigo 2º;
b) na hipótese de assistência técnica e/ou de cooperação
técnica, por prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual
período, quando fundamentadas nas alíneas “b”, “c”,
e “e”, do inciso VII, do artigo 2º, respectivamente.
Art. 5º – No caso em que a empresa necessite trazer o estrangeiro
para prestar serviços de assistência técnica, por prazo
determinado e improrrogável de até 90 (noventa) dias, poderá
ser concedida a autorização de trabalho e o visto temporário
previsto no artigo 13, item V, da Lei nº 6.815, de 1980, alterado pela
Lei nº 6.964, de 1981, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento de autorização de trabalho;
II – dados da empresa e do candidato;
III – comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração
– DARF;
IV – ato constitutivo da instituição requerente; e
V – comprovação de estar a empresa incluída em uma
das hipóteses previstas no inciso VII, do artigo 2º.
Parágrafo único – É vedada a concessão de
nova autorização de trabalho, com base neste artigo, ao mesmo
estrangeiro, antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias do término
da autorização anterior.
Art. 6º – Em caso de emergência, a critério da autoridade
consular, poderá ser concedido, uma única vez a cada período
de 90 (noventa) dias para o mesmo estrangeiro, o visto temporário previsto
no item V do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 1980, alterado pela Lei nº
6.964, de 1981, por prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, dispensadas
as formalidades constantes desta Resolução Normativa.
Parágrafo único – Entende-se por emergência a situação
fortuita que coloque em risco iminente a vida, o meio ambiente, o patrimônio
ou que tenha gerado a interrupção da produção ou
da prestação de serviços.
Art. 7º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções
Normativas nº 34, de 10 de agosto de 1999 e nº 53, de 19 de julho
de 2002 e a Resolução Administrativa nº 04, de 21 de maio
de 2003. (Jaques Wagner – Presidente do Conselho)]
ESCLARECIMENTO: A Lei 6.815, de 19-8-80 (DO-U de 19-9-80 c/republic. no DO-U de 10-12-81), que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, determina em seu inciso V do artigo 13 que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.
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