Trabalho e Previdência
LEI
10.736, DE 15-9-2003
(DO-U DE 16-9-2003)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
DÉBITO
Remissão
Concede, às agroindústrias e cooperativas de proteção rural, remissão de débitos previdenciários na forma e período que especifica.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º – Ficam extintos os créditos previdenciários,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívidas
ativas, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, contra
as pessoas jurídicas que se dediquem à produção
agroindustrial em decorrência da diferença entre a contribuição
instituída pelo § 2º do artigo 25 da Lei nº 8.870, de
15 de abril de 1994, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal,
e a contribuição a que se refere o artigo 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, em razão dos fatos geradores ocorridos entre
a data de publicação daquela Lei e a da declaração
de sua inconstitucionalidade.
§ 1º – (VETADO)
§ 2º – A extinção, total ou parcial, de processos
de execução, embargos à execução fiscal ou
anulatórias de ato declaratório de dívida, em decorrência
da aplicação do disposto neste artigo, não implicará
a qualquer das partes condenação em honorários, custas
e quaisquer outros ônus de sucumbência, e acarretará a desistência
de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valor
ou quanto a exigibilidade daquela diferença.
§ 3º – Será revisto, a pedido da pessoa jurídica
interessada, o parcelamento de débito em vigor, inclusive os objeto de
REFIS, cujo acordo celebrado contenha crédito resultante daquela diferença,
para dele ser excluído o valor do saldo remanescente extinto por esta
Lei.
Art. 2º – As pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º
que até a data de publicação desta Lei não tenham
pago ou não confessado e nem incluído em acordo para pagamento
parcelado, no período de abril de 1994 a abril de 1997, a contribuição
instituída pelo artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994,
não se beneficiarão da extinção de créditos
previdenciários estabelecida nesta Lei.
Art. 3º – (VETADO)
Art. 4º – (VETADO)
Art. 5º – Ficam também extintos, na forma desta Lei, os créditos
previdenciários, porventura existentes, oriundos da aplicação
dos incisos I e II, do artigo 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
devidos por cooperativas de produção rural e relativos, exclusivamente,
a trabalhadores cuja contratação, embora anterior à vigência
da Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, haja ocorrido na forma do artigo
25-A, caput, da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
Parágrafo único – Fica vedada a restituição
de quaisquer valores decorrentes da aplicação do contido neste
artigo.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Márcio Thomaz Bastos; Ricardo José
Ribeiro Berzoini)
ESCLARECIMENTO:
O § 2º do artigo 25 da Lei 8.870, de 15-4-94 (Informativo 16/94),
revogado pela Lei 10.256, 9-7-2001 (Informativo 28/2001), estabelecia que a
agroindústria estava sujeita à contribuição previdenciária
sobre a produção agrícola própria, em relação
à folha de salário da sua parte agrícola.
O artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), estabelece contribuição
previdenciária patronal sobre a folha de pagamento.
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