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Trabalho e Previdência

Decreto 4845/2003

04/06/2005 20:09:52

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DECRETO 4.845, DE 24-9-2003
(DO-U DE 25-9-2003)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEGURADO ESPECIAL
Caracterização

Estabelece normas para caracterização do segurado especial.
Altera o inciso II do § 8º e acresce o § 18, ambos do artigo 9º do
Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nas Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 8º – .............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II – a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 18.
.......................................................................................................................................................................................
§ 18 – Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por cento de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 2000 para fins da caracterização como segurado especial da Previdência Social, mas não gerando efeitos financeiros retroativos. (José Alencar Gomes da Silva; Ricardo José Ribeiro Berzoini)


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