Trabalho e Previdência
DECRETO
4.845, DE 24-9-2003
(DO-U DE 25-9-2003)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
SEGURADO ESPECIAL
Caracterização
Estabelece
normas para caracterização do segurado especial.
Altera o inciso II do § 8º e acresce o § 18, ambos do artigo
9º do
Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99).
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nas
Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 9º do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 9º – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 8º – .............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II – a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos,
sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 18.
.......................................................................................................................................................................................
§ 18 – Não descaracteriza a condição de segurado
especial a outorga de até cinqüenta por cento de imóvel rural,
cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais,
por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante
e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em
regime de economia familiar.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 2000 para fins da caracterização
como segurado especial da Previdência Social, mas não gerando efeitos
financeiros retroativos. (José Alencar Gomes da Silva; Ricardo José
Ribeiro Berzoini)
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