Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO – SIMPLES
Parcelamento
A Portaria Conjunta 3 PGFN-SRF, de 1-9-2003, publicada na página 30 do DO-U, Seção 1, de 2-9-2003, instituiu a Declaração Paes a ser apresentada por contribuintes optantes pelo parcelamento especial de que trata a Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003).
A seguir,
transcreveremos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 1º – Fica instituída declaração –
Declaração Paes – a ser apresentada até o dia 31
de outubro de 2003 pelo optante do parcelamento especial de que trata a Lei
10.684/03, pessoa física ou, no caso de pessoa jurídica ou a ela
equiparada, pelo estabelecimento-matriz, com a finalidade de:
I – confessar débitos com vencimento até 28 de fevereiro
de 2003, não declarados ou não confessados à SRF, total
ou parcialmente, quando se tratar de devedor desobrigado da entrega de declaração
específica;
II – confessar débitos em relação aos quais houve
desistência de ação judicial, bem assim, prestar informações
sobre o processo correspondente a essa ação;
III – prestar informações relativas aos débitos e
aos respectivos processos administrativos, em relação aos quais
houve desistência do litígio;
IV – confessar débitos, não declarados e ainda não
confessados, relativos a tributos e contribuições correspondentes
a períodos de apuração objeto de ação fiscal
por parte da SRF, não concluída no prazo fixado no caput, independentemente
de o devedor estar ou não obrigado à entrega de declaração
específica.
§ 1º – A informação de desistência de ações
judiciais, impugnações e recursos administrativos na Declaração
Paes não exime o contribuinte de formalizar o pedido de desistência
da ação judicial ou do contencioso administrativo, nos prazos
fixados na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 22 de agosto de 2003.
§ 2º – Os valores relativos a débitos de impostos e contribuições
já declarados ou confessados anteriormente, inclusive mediante pedido
de parcelamento, ainda que pendente de decisão, serão incluídos
pela SRF no parcelamento especial, não devendo ser informados na Declaração
Paes.
Art. 2º – A inclusão de débitos passíveis de
declaração, a que o sujeito passivo a ela obrigado se encontre
omisso, dar-se-á, exclusivamente, com a apresentação da
respectiva declaração, no prazo fixado no artigo 1º, exceto
na situação referida no inciso IV, do mesmo artigo.
Parágrafo único – Na hipótese de débito já
declarado por valor inferior ao efetivamente devido, a inclusão do valor
complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora,
no prazo fixado no artigo 2º.
Art. 3º – As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), de que trata a Lei nº 9.317, de 5
de dezembro de 1996, deverão incluir na Declaração Paes:
I – o débito referente ao fato gerador ocorrido em janeiro de 2003,
com vencimento no dia 10 de fevereiro de 2003;
II – os débitos não abrangidos pelo Simples, especificados
no § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 9.317, de 1996.
Art. 4º – Fica aprovado o programa gerador da Declaração
Paes.
§ 1º – O programa gerador, de reprodução livre,
será disponibilizado na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.
gov.br .
§ 2º – As declarações geradas serão transmitidas
exclusivamente via Internet, utilizando o programa Receitanet, disponível
no endereço referido no § 1º.
Disponibilização da Senha Paes
Art. 5º
– A Secretaria da Receita Federal (SRF) expedirá correspondência
a todos os optantes, confirmando sua opção pelo parcelamento e
informando a Senha Paes a ser utilizada para:
I – transmitir a Declaração Paes via Internet, nos casos
previstos no artigo 1º;
II – acessar todas as informações de interesse do optante,
relacionadas com o parcelamento de seus débitos, quando estiverem disponíveis.
Parágrafo Único – Após o processamento das Declarações
Paes, será disponibilizado, via Internet, a todos os optantes pelo Paes,
extrato relacionando os débitos incluídos no parcelamento, ao
qual o optante terá acesso, mediante utilização da senha
referida no caput.
Débitos junto à PGFN
Art. 5º
– Os débitos inscritos em dívida ativa da União serão
informados diretamente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não
devendo constar da Declaração Paes.
.............................................................................................................................................................................”
A íntegra da Portaria Conjunta 3 PGFN-SRF/2003 encontra-se divulgada
neste Informativo, no Colecionador de LC.
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