Trabalho e Previdência
DECRETO
4.827, DE 3-9-2003
(DO-U DE 4-9-2003)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Conversão em Tempo de Atividade Comum
Estabelece regras de conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum.
Altera o artigo 70 do Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto na
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 70 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 70 – A conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte
tabela:
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
|
MULHER (PARA 30) |
HOMEM (PARA 35) |
|
DE 15 ANOS |
2,00 |
2,33 |
DE 20 ANOS |
1,50 |
1,75 |
DE 25 ANOS |
1,20 |
1,40 |
§ 1º
– A caracterização e a comprovação do tempo
de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação
do serviço.
§ 2º – As regras de conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Ricardo José Ribeiro Berzoini)
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