x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Decreto 4827/2003

04/06/2005 20:09:52

Untitled Document

DECRETO 4.827, DE 3-9-2003
(DO-U DE 4-9-2003)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Conversão em Tempo de Atividade Comum

Estabelece regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
Altera o artigo 70 do Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70 – A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

§ 1º – A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º – As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Ricardo José Ribeiro Berzoini)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.