Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA POR IDADE
Trabalhadores Rurais
TRABALHADOR RURAL
Exercício da Atividade
O
Parecer 3.136 MPS-CJ, de 23-9-2003, publicado na página 30 do DO-U, Seção
1, de 25-9-2003, dispôs sobre a impossibilidade de se considerar a declaração
dos sindicatos de trabalhadores rurais, em si mesma, início de prova
material para fins de homologação pelo INSS e a desnecessidade
de que o início de prova material seja contemporâneo ao período
de atividade rural equivalente ao número de meses idêntico à
carência do benefício, podendo servir de começo de prova
documento anterior a este período.
A Consultoria Jurídica firmou as seguintes conclusões:
a) mesmo no caso de declaração de sindicatos a serem homologadas
pelo INSS, é imprescindível a existência de início
de prova material, pois esta é a determinação clara da
lei;
b) podem ser aceitos, como início de prova material, a qualificação
profissional de rurícola em atos de registro civil ou militar, os quais,
uma vez corroborados por outros elementos de instrução, num conjunto
probatório harmônico, robusto e convincente, serão aptos
a comprovar os períodos de trabalho referidos nas declarações
sindicais; e
c) a lei previdenciária não exige que o início de prova
material seja contemporâneo, necessariamente, ao período de atividade
rural que o segurado tem que comprovar, em número de meses equivalente
ao da carência do benefício, para concessão de aposentadoria
por idade no valor mensal de um salário mínimo, podendo servir
de começo de prova documento anterior a este período.
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