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Trabalho e Previdência

Parecer MPS-CJ 3136/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR IDADE
Trabalhadores Rurais
TRABALHADOR RURAL
Exercício da Atividade

O Parecer 3.136 MPS-CJ, de 23-9-2003, publicado na página 30 do DO-U, Seção 1, de 25-9-2003, dispôs sobre a impossibilidade de se considerar a declaração dos sindicatos de trabalhadores rurais, em si mesma, início de prova material para fins de homologação pelo INSS e a desnecessidade de que o início de prova material seja contemporâneo ao período de atividade rural equivalente ao número de meses idêntico à carência do benefício, podendo servir de começo de prova documento anterior a este período.
A Consultoria Jurídica firmou as seguintes conclusões:
a) mesmo no caso de declaração de sindicatos a serem homologadas pelo INSS, é imprescindível a existência de início de prova material, pois esta é a determinação clara da lei;
b) podem ser aceitos, como início de prova material, a qualificação profissional de rurícola em atos de registro civil ou militar, os quais, uma vez corroborados por outros elementos de instrução, num conjunto probatório harmônico, robusto e convincente, serão aptos a comprovar os períodos de trabalho referidos nas declarações sindicais; e
c) a lei previdenciária não exige que o início de prova material seja contemporâneo, necessariamente, ao período de atividade rural que o segurado tem que comprovar, em número de meses equivalente ao da carência do benefício, para concessão de aposentadoria por idade no valor mensal de um salário mínimo, podendo servir de começo de prova documento anterior a este período.


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