Trabalho e Previdência
DECRETO
4.840, DE 17-9-2003
(DO-U DE 18-9-2003)
TRABALHO
FOLHA DE PAGAMENTO
Desconto de Empréstimos, Financiamentos e Arrendamento Mercantil
Regulamenta o desconto de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil na folha de pagamento o empregado.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Medida Provisória nº 130, de 17 de setembro de 2003. DECRETA:
Art. 1º – Regem-se por este Decreto os procedimentos para autorização
de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações
de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento
mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades
de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.
Art. 2º – Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação
trabalhista;
II – empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;
III – instituição consignatária, a instituição
mencionada no artigo 1º autorizada a conceder empréstimo ou financiamento
ou realizar operação de arrendamento mercantil;
IV – mutuário, empregado que firma com instituição
consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento
mercantil regulado por este Decreto; e
V – verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro
pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato
de trabalho.
§ 1º – Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração
básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro
ao empregado, excluídas:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV – gratificação natalina;
V – auxílio-natalidade;
VI – auxílio-funeral;
VII – adicional de férias;
VIII – auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro;
IX – auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e
X – parcelas referentes a antecipação de remuneração
de competência futura ou pagamento em caráter retroativo.
§ 2º – Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração
disponível a parcela remanescente da remuneração básica
após a dedução das consignações compulsórias,
assim entendidas as efetuadas a título de:
I – contribuição para a Previdência Social oficial;
II – pensão alimentícia judicial;
III – imposto sobre rendimentos do trabalho;
IV – decisão judicial ou administrativa;
V – mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;
VI – outros descontos compulsórios instituídos por lei ou
decorrentes de contrato de trabalho.
§ 3º – Para os fins deste Decreto, são consideradas consignações
voluntárias as autorizadas pelo empregado e não relacionadas no
§ 2º.
Art. 3º – No momento da contratação da operação,
a autorização para a efetivação dos descontos permitidos
neste Decreto observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I – a soma dos descontos referidos no artigo 1º deste Decreto não
poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível
definida no § 2º do artigo 2º; e
II – o total das consignações voluntárias, incluindo
as referidas no artigo 1º, não poderá exceder a quarenta
por cento da remuneração disponível definida no §
2º do artigo 2º.
Art. 4º – A concessão de empréstimo, financiamento
ou arrendamento será feita a critério da instituição
consignatária, sendo os valores e demais condições objeto
de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas
as demais disposições deste Decreto.
§ 1º – Poderá o empregador, com a anuência da entidade
sindical representativa da maioria dos empregados, firmar, com uma ou mais instituições
consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais
critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou
arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.
§ 2º – Poderão as entidades e centrais sindicais firmar,
com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que
defina condições gerais e demais critérios a serem observados
nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados
com seus representados.
§ 3º – Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos
e condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no
§ 1º ou no § 2º, não poderá a instituição
concedente negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento
mercantil.
§ 4º – Para a realização das operações
referidas neste Decreto, é assegurado ao empregado o direito de optar
por instituição consignatária que tenha firmado acordo
com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição
consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder
aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
§ 5º – Os acordos mencionados nos §§ 1º e 2º
poderão definir critérios mínimos, parâmetros e condições
financeiras diferenciados por situação cadastral e demais características
individuais do empregado.
§ 6º – Dos acordos referidos no § 2º poderá
constar, ainda, a diferenciação por empresa de critérios
mínimos, parâmetros e condições financeiras.
§ 7º – Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento
celebrados ao amparo deste Decreto preverão obrigatoriamente prestações
fixas ao longo de todo o período de amortização.
§ 8º – Os acordos referidos nos §§ 1º e 2º
deste artigo poderão delegar à instituição consignatária
a responsabilidade de receber, processar e encaminhar ao empregador as autorizações
referidas no inciso III do § 3º do artigo 5º.
Art. 5º – Para os fins deste Decreto, são obrigações
do empregador:
I – prestar ao empregado e à instituição consignatária,
mediante solicitação formal do primeiro, as informações
necessárias para a contratação da operação
de crédito ou arrendamento mercantil, inclusive:
a) a data habitual de pagamento mensal do salário;
b) o total já consignado em operações preexistentes;
c) as demais informações necessárias para o cálculo
da margem disponível para consignação:
II – tornar disponíveis aos empregados, bem assim às respectivas
entidades sindicais, as informações referentes aos custos referidos
no artigo 10;
III – efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento
e repassar o valor à instituição consignatária na
forma e prazo previstos em regulamento.
§ 1º – É vedado ao empregador impor ao mutuário
e à instituição consignatária qualquer condição
que não esteja prevista neste Decreto para a efetivação
do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
§ 2º – Os descontos autorizados na forma deste Decreto terão
preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser
autorizados posteriormente.
§ 3º – A liberação do crédito ao mutuário
somente ocorrerá após:
I – a confirmação do empregador, por escrito ou por meio
eletrônico certificado, quanto à possibilidade da realização
dos descontos, em função dos limites referidos no artigo 3º;
II – a assinatura por escrito ou por meio eletrônico certificado,
do contrato entre o mutuário e a instituição consignatária;
e
III – a outorga ao empregador, por parte do mutuário, de autorização,
em caráter irrevogável e irretratável, para a consignação
das prestações contratadas em folha de pagamento.
§ 4º – a autorização referida no inciso III do
§ 3º será outorgada por escrito ou por meio eletrônico
certificado, podendo a instituição consignatária processar
o documento e mantê-lo sob sua guarda, na condição de fiel
depositária, transmitindo as informações ao empregador
por meio seguro.
§ 5º – Exceto quando diversamente previsto em contrato com a
anuência do empregador, a efetivação do desconto em folha
de pagamento do mutuário deverá ser iniciada pelo empregador no
mínimo trinta dias e no máximo sessenta dias após o recebimento
da autorização referida no inciso III do § 3º.
§ 6º – a autorização referida no inciso III do
§ 3º é nula de pleno direito na hipótese da não
liberação do crédito ou do bem arrendado ao mutuário
no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da outorga.
§ 7º – A repactuação do contrato de empréstimo,
financiamento ou operação de arrendamento mercantil que implique
alteração do número ou do valor das prestações
consignadas em folha observará o procedimento referido no § 3º.
Art. 6º – O empregador é o responsável pela retenção
dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias,
o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após
a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.
Art. 7º – O empregador, salvo disposição contratual
em sentido contrário, não será co-responsável pelo
pagamento dos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos concedidos
aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e
solidário, perante a instituição consignatária,
por valores a ela devidos, em razão de contratações por
ele confirmadas na forma deste Decreto, que deixarem, por sua falha ou culpa,
de serem retidos ou repassados.
Art. 8º – Caberá à instituição consignatária
informar ao mutuário, por escrito ou por meio eletrônico por ele
indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador
deixar de repassar o valor exato do desconto mensal.
Art. 9º – Na hipótese de comprovação de que
o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado
do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição
consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário
em qualquer cadastro de inadimplentes.
Art. 10 – É facultado ao empregador descontar na folha de pagamento
do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização
da operação objeto deste Decreto.
§ 1º – Consideram-se custos operacionais do empregador:
I – tarifa bancária cobrada pela instituição financeira
referente à transferência dos recursos da conta corrente do empregador
para a conta corrente da instituição consignatária;
II – despesa com alteração das rotinas de processamento
da folha de pagamento para realização da operação.
§ 2º – As tarifas bancárias mencionadas no inciso I do
§ 1º deste artigo deverão ser iguais ou inferiores às
praticadas pela instituição financeira mantenedora da conta corrente
do empregador em transações da mesma natureza.
§ 3º – Cabe ao empregador, mediante comunicado interno ou mediante
solicitação de empregado ou de entidade sindical, dar publicidade
aos seus empregados dos custos operacionais mencionados no § 1º deste
artigo, previamente à realização da operação
de empréstimo ou financiamento, os quais serão mantidos inalterados
durante todo o período de duração da operação.
§ 4º – Poderá ser prevista nos acordos referidos nos
§§ 1º e 2º do artigo 4º, ou em acordo específico
entre o empregador e a instituição consignatária, a absorção
total ou parcial dos custos referidos no § 1º pela instituição
consignatária, hipótese na qual não caberá o desconto
na folha do mutuário.
§ 5º – No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2º
do artigo 4º, os custos de que trata o inciso II do § 1º deste
artigo deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical,
vedada a cobrança de custos superiores aos previstos nos acordos celebrados
pelo mesmo empregador nos termos do § 1º do artigo 4º.
Art. 11 – Cabe ao empregador informar no demonstrativo de rendimentos
do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de
cada operação de empréstimo ou financiamento, bem como
os custos operacionais definidos no artigo 10 deste Decreto.
Art. 12 – Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento,
as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas
mediante prévia aquiescência da instituição consignatária
e do empregado.
Art. 13 – Em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado
antes do término da amortização do empréstimo, ressalvada
disposição contratual em contrário, serão mantidos
os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao mutuário efetuar
o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição
consignatária.
Art. 14 – Na hipótese de entrada em gozo de benefício previdenciário
temporário pelo mutuário, com suspensão do pagamento de
sua remuneração por parte do empregador, caso a obrigação
de este efetuar a retenção e o repasse das prestações
à instituição consignatária.
Parágrafo único – O contrato de empréstimo, financiamento
ou operação de arrendamento mercantil celebrado nos termos deste
Decreto conterá, obrigatoriamente, cláusula que regulamente as
relações entre o mutuário e a instituição
consignatária, situação prevista no caput.
Art. 15 – O desconto da prestação para pagamento do empréstimo,
financiamento ou arrendamento concedido com base neste Decreto será feito
diretamente em folha de pagamento e o valor correspondente creditado a favor
da instituição consignatária, independentemente de crédito
e débito na conta corrente dos mutuários.
Art. 16 – Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento
de que trata este Decreto poderão prever a incidência de desconto
de até trinta por cento das verbas rescisórias referidas no inciso
V do artigo 2º para a amortização total ou parcial do saldo
devedor líquido para quitação na data de rescisão
do contrato de trabalho do empregado.
§ 1º – Para os fins do caput, considera-se saldo devedor líquido
para quitação o valor presente das prestações vincendas,
na data da amortização, descontado à taxa de juros contratualmente
fixada referente ao período não utilizado em função
da quitação antecipada.
§ 2º – Na hipótese referida no caput, deverá a
instituição consignatária informar ao mutuário e
ao empregador, por escrito ou meio eletrônico certificado, o valor do
saldo devedor líquido para quitação.
§ 3º – Quando o saldo devedor líquido para quitação
exceder o valor comprometido das verbas rescisórias, caberá ao
mutuário efetuar o pagamento do restante diretamente à instituição
consignatária, assegurada a manutenção das condições
de número de prestações vincendas e taxa de juros originais,
exceto se houver previsão contratual em contrário.
§ 4º – Havendo previsão de vinculação de
verbas rescisórias em mais de um contrato, será observada a ordem
cronológica das autorizações referidas no inciso III do
§ 3º do artigo 5º.
Art. 17 – É facultada a contratação pelo mutuário
de seguro em favor da instituição consignatária, junto
a ela própria ou a outra instituição de sua escolha, para
cobertura do risco de inadimplência nas operações de que
trata este Decreto, em caso de morte, desemprego involuntário ou redução
de rendimentos.
Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Antônio Palocci Filho)
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