Trabalho e Previdência
PROVIMENTO
3 TST-CGJT, DE 23-9-2003
(DJ-U DE 26-9-2003)
TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Execução de Créditos Trabalhistas
Estabelece
normas permitindo às empresas estabelecidas em várias localidades
do território
nacional o cadastramento de conta bancária apta a sofrer bloqueios on
line realizados por meio do
Sistema – BACEN JUD, de conformidade com o Provimento 1 TST-CGJT, de 25-6-2003
(Informativo 27/2003).
O
MINISTRO RONALDO LEAL, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o que consta no Pedido de Providência nº PP-96.588/2003,
formulado pela Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão
de Açúcar);
Considerando que as empresas brasileiras que possuem contas bancárias
em diversas agências do País podem sofrer bloqueios múltiplos,
não desejados pelo Juiz da causa;
Considerando que até o momento não existe sistema informatizado
de resposta on line das entidades financeiras, o que retarda consideravelmente
o desbloqueio das ordens constritivas cumpridas em excesso, pois as agências
bancárias respondem por ofício ao Juiz bloqueador;
Considerando que, apesar disso, é necessário manter o sistema
dos bloqueios indiscriminados, diante do comportamento delituoso de alguns gerentes
de banco, que solicitam ao correntista a retirada dos depósitos para
evitar a concretização da constrição sobre a conta
bancária do cliente;
Considerando que é possível evitar os males do bloqueio múltiplo
e indesejado, ensejando-se que as empresas de grande porte, estabelecidas em
várias localidades do território nacional, e que, em razão
disso, mantenham contas bancárias e aplicações em várias
instituições financeiras do País, possam indicar uma conta
principal, apta a sofrer os bloqueios do sistema BACEN JUD, contanto que se
obriguem a manter fundos suficientes em tal conta, suplementando-os imediatamente
em caso de tais fundos serem insuficientes para suportar o bloqueio, e sujeitando-se,
na hipótese de impossibilidade de concretização da constrição
sobre a conta indicada, a suportar a demora dos desbloqueios, RESOLVE:
Art. 1º – É facultado a qualquer empresa do País, desde
que de grande porte, estabelecida em várias localidades do território
nacional, e que, em razão disso, mantenha contas bancárias e aplicações
financeiras em várias instituições financeiras do País,
cadastrar no TST conta especial apta a acolher bloqueios on line realizados
por meio do sistema BACEN JUD, pelo Juiz do Trabalho que oficiar no processo
de execução movido contra a empresa.
Art 2º – O cadastramento poderá ser feito, a partir de 1º
de novembro de 2003, no site www.tst.gov.br, opção extranet –
“Bacen Jud – cadastramento de conta”, disponibilizado para
esse fim.
Parágrafo Único – O cadastramento não dará
imediato direito a bloqueio na conta indicada, cabendo ao Juiz do Trabalho que
ordenar a constrição o exame do cumprimento de todos os requisitos
relacionados no artigo 1º.
Art. 3º – Os dados relativos às contas das empresas cadastradas
ficarão disponíveis no supracitado endereço eletrônico
para a consulta dos magistrados que utilizam o sistema BACEN JUD.
Parágrafo único – O acesso aos dados mencionados no caput
será feito com a senha utilizada pelos Juízes para fornecimento
de dados estatísticos no sistema Bacen Jud – Estatística,
criado pelo provimento nº 1/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho.
Art. 4º – O não atendimento pelas empresas das exigências
de manutenção de recursos suficientes ao acolhimento de qualquer
bloqueio importará, uma vez comunicado ao Juiz da causa, a expedição
de ordem de bloqueio indiscriminado em qualquer conta bancária da devedora.
Parágrafo único – Nessa hipótese, será cientificada
a Corregedoria-Geral, que descredenciará a empresa, negando-lhe a faculdade
de reiterar a indicação dali por diante.
Publique-se. Cumpra-se. (Ronaldo Leal – Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho)
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