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Trabalho e Previdência

Provimento TST-CGJT 3/2003

04/06/2005 20:09:52

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PROVIMENTO 3 TST-CGJT, DE 23-9-2003
(DJ-U DE 26-9-2003)

TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Execução de Créditos Trabalhistas

Estabelece normas permitindo às empresas estabelecidas em várias localidades do território
nacional o cadastramento de conta bancária apta a sofrer bloqueios on line realizados por meio do
Sistema – BACEN JUD, de conformidade com o Provimento 1 TST-CGJT, de 25-6-2003 (Informativo 27/2003).

O MINISTRO RONALDO LEAL, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o que consta no Pedido de Providência nº PP-96.588/2003, formulado pela Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar);
Considerando que as empresas brasileiras que possuem contas bancárias em diversas agências do País podem sofrer bloqueios múltiplos, não desejados pelo Juiz da causa;
Considerando que até o momento não existe sistema informatizado de resposta on line das entidades financeiras, o que retarda consideravelmente o desbloqueio das ordens constritivas cumpridas em excesso, pois as agências bancárias respondem por ofício ao Juiz bloqueador;
Considerando que, apesar disso, é necessário manter o sistema dos bloqueios indiscriminados, diante do comportamento delituoso de alguns gerentes de banco, que solicitam ao correntista a retirada dos depósitos para evitar a concretização da constrição sobre a conta bancária do cliente;
Considerando que é possível evitar os males do bloqueio múltiplo e indesejado, ensejando-se que as empresas de grande porte, estabelecidas em várias localidades do território nacional, e que, em razão disso, mantenham contas bancárias e aplicações em várias instituições financeiras do País, possam indicar uma conta principal, apta a sofrer os bloqueios do sistema BACEN JUD, contanto que se obriguem a manter fundos suficientes em tal conta, suplementando-os imediatamente em caso de tais fundos serem insuficientes para suportar o bloqueio, e sujeitando-se, na hipótese de impossibilidade de concretização da constrição sobre a conta indicada, a suportar a demora dos desbloqueios, RESOLVE:
Art. 1º – É facultado a qualquer empresa do País, desde que de grande porte, estabelecida em várias localidades do território nacional, e que, em razão disso, mantenha contas bancárias e aplicações financeiras em várias instituições financeiras do País, cadastrar no TST conta especial apta a acolher bloqueios on line realizados por meio do sistema BACEN JUD, pelo Juiz do Trabalho que oficiar no processo de execução movido contra a empresa.
Art 2º – O cadastramento poderá ser feito, a partir de 1º de novembro de 2003, no site www.tst.gov.br, opção extranet – “Bacen Jud – cadastramento de conta”, disponibilizado para esse fim.
Parágrafo Único – O cadastramento não dará imediato direito a bloqueio na conta indicada, cabendo ao Juiz do Trabalho que ordenar a constrição o exame do cumprimento de todos os requisitos relacionados no artigo 1º.
Art. 3º – Os dados relativos às contas das empresas cadastradas ficarão disponíveis no supracitado endereço eletrônico para a consulta dos magistrados que utilizam o sistema BACEN JUD.
Parágrafo único – O acesso aos dados mencionados no caput será feito com a senha utilizada pelos Juízes para fornecimento de dados estatísticos no sistema Bacen Jud – Estatística, criado pelo provimento nº 1/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 4º – O não atendimento pelas empresas das exigências de manutenção de recursos suficientes ao acolhimento de qualquer bloqueio importará, uma vez comunicado ao Juiz da causa, a expedição de ordem de bloqueio indiscriminado em qualquer conta bancária da devedora.
Parágrafo único – Nessa hipótese, será cientificada a Corregedoria-Geral, que descredenciará a empresa, negando-lhe a faculdade de reiterar a indicação dali por diante.
Publique-se. Cumpra-se. (Ronaldo Leal – Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho)


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