Trabalho e Previdência
PORTARIA
56 SIT, DE 17-9-2003
(DO-U DE 18-9-2003)
TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Normas sobre movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas. Acrescenta o item 11.4 e o subitem 11.4.11 na NR-11, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 6-7-78 (DO-U de 6-7-78).
A SECRETÁRIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DE SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o número elevado de acidentes do trabalho na movimentação
de chapas de mármore, granito e outras rochas;
Considerando as deliberações da Comissão Permanente Nacional
do Setor Mineral e da Subcomissão Permanente Nacional do Setor de Mármore
e Granito, que aprovou a proposta de estabelecimento de normatização
técnica sobre movimentação e armazenagem de chapas de mármore,
granito e outras rochas, RESOLVEM:
Art. 1º – Acrescentar o item 11.4 e o subitem 11.4.11 na NR-11 (Transporte,
Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais), aprovada pela
Portaria 3.214/78, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ ............................................................................................................................................................................
11.4. Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore,
Granito e outras Rochas;
11.4.11. a Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore,
Granito e outras Rochas deve obedecer ao disposto no Regulamento Técnico
de Procedimentos constante no Anexo I desta NR.”
Art. 2º – Acrescentar o Anexo I (Regulamento Técnico de Procedimentos
para Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore,
Granito e outras Rochas) à NR-11, conforme anexo a esta Portaria.
Art. 3º – As exigências prescritas nos itens 1 (Fueiros) e
5 (Movimentação de chapas com uso de ventosas), do referido Anexo
I, devem ser implementadas num prazo máximo de seis meses.
Art. 4º – As exigências prescritas nos itens 2 (Carro porta-bloco
e carro transportador) e 4 (Cavaletes), do referido Anexo I, devem ser implementadas
no prazo de doze meses.
§ 1º – Enquanto as exigências prescritas no item 4 (Cavaletes)
do Anexo I estiverem sendo implantadas, os cavaletes que se encontram em uso
devem ter esta condição comprovada por inspeção,
observando-se ainda os seguintes requisitos:
a) a proteção lateral não poderá ser usada como
apoio natural para as chapas;
b) deverá ser destinada uma área, devidamente demarcada no piso,
de no mínimo um metro e vinte centímetros de largura em torno
dos cavaletes para a circulação de pessoas.
§ 2º – Enquanto as exigências prescritas no item 2 (Carro
porta-bloco e carro transportador) do Anexo I estiverem sendo implantadas, os
carros porta-blocos e carros transportadores que se encontram em uso, devem
ter esta condição comprovada por profissional legalmente habilitado.
Art. 5º – Em cinco anos, contados da data da publicação
desta Portaria, todas as empresas que manuseiam chapas de mármore, granito
e outras rochas devem instalar sistema de movimentação mecânica
por pontes rolantes, talhas ou similar, eliminando o uso de carrinhos de duas
rodas para transporte de chapas.
Art. 6º – As infrações ao disposto no item 11.4.1 da
NR-11, serão punidas na gradação I-4, conforme os Anexos
I e II da NR-28.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela – Secretária de Inspeção
do Trabalho; Paulo Gilvane Lopes Pena – Diretor do Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho)
ANEXO I
AO ITEM 11.4.1 DA NR-11
REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS PARA MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE CHAPAS DE MÁRMORE, GRANITO E OUTRAS ROCHAS
1. Fueiros
1.1. as chapas serradas, ainda sobre o carro transportador e dentro do alojamento
do tear, devem receber proteção lateral para impedir a queda das
mesmas – Proteção denominada L ou Fueiro, observando-se
os seguintes requisitos mínimos:
a) os equipamentos devem ser calculados e construídos de maneira que
ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança
e conservados em perfeitas condições de trabalho;
b) em todo equipamento será indicado, em lugar visível, o nome
do fabricante, o responsável técnico e a carga máxima de
trabalho permitida;
c) os encaixes dos L (Fueiros) devem possuir sistema de trava que impeça
a saída acidental dos mesmos.
2. Carro porta-bloco e Carro transportador
2.1. o uso de carros porta-bloco e carros transportadores devem obedecer aos
seguintes requisitos mínimos:
a) os equipamentos devem ser calculados e construídos de maneira que
ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança
e serem conservados em perfeitas condições de trabalho, atendendo
às instruções do fabricante;
b) em todo equipamento deve ser indicado, em lugar visível, o nome do
fabricante, o responsável técnico e a carga máxima de trabalho
permitida;
c) tanto o carro transportador como o porta-bloco devem dispor de proteção
das partes que ofereçam risco para o operador, com atenção
especial aos itens:
– condições dos cabos de aço;
– ganchos e suas proteções;
– proteção das roldanas;
– proteção das rodas do carro;
– proteção das polias e correias;
– proteção das partes elétricas;
d) o operador do carro transportador e do carro porta-bloco, bem como a equipe
que trabalhar na movimentação do material, deve receber treinamento
adequado e específico para a operação;
e) além de treinamento, informações e instruções,
os trabalhadores, devem receber orientação em serviço,
que consistirá de período no qual desenvolverão suas atividades,
sob orientação de outro trabalhador experiente ou sob supervisão
direta, com duração mínima de trinta dias;
f) para operação de máquinas, equipamentos ou processos
diferentes daqueles a que o operador estava habituado, deve ser feito novo treinamento,
de modo a qualificá-lo à utilização dos mesmos;
g) após a retirada do carro porta-bloco do alojamento do tear, as proteções
laterais devem permanecer até a retirada de todas as chapas;
h) nenhum trabalho pode ser executado com pessoas entre as chapas;
i) devem ser adotados procedimentos para impedir a retirada de chapas de um
único lado do carro transportador, com objetivo de manter a estabilidade
do mesmo;
j) a operação do carro transportador e do carro porta-bloco deve
ser realizada, por no mínimo duas pessoas treinadas conforme a alínea
“d”.
3. Pátio de Estocagem
3.1. nos locais do pátio onde for realizada a movimentação
e armazenagem de chapas, devem ser observados os seguintes critérios:
a) o piso não deve ser escorregadio, não ter saliências
e ser horizontal, facilitando o deslocamento de pessoas e materiais;
b) o piso deve ser mantido em condições adequadas devendo a empresa
garantir que o mesmo tenha resistência suficiente para suportar as cargas
usuais;
c) recomenda-se que a área de armazenagem de chapas seja protegida contra
imtempéries.
3.2. as empresas que estejam impedidas de atender ao prescrito no item 3.1 devem
possuir projeto alternativo com as justificativas técnicas da impossibilidade
além de medidas acessórias para garantir segurança e conforto
nas atividades de movimentação e armazenagem das chapas.
4. Cavaletes
4.1. os cavaletes devem estar instalados sobre bases construídas de material
resistente e impermeável, de forma a garantir perfeitas condições
de estabilidade e de posicionamento, observando-se os seguintes requisitos:
a) os cavaletes devem garantir adequado apoio das chapas e possuir altura mínima
de um metro e cinqüenta centímetros;
b) os cavaletes verticais devem ser compostos de seções com largura
máxima de vinte e dois centímetros;
c) os palitos dos cavaletes verticais devem ter espessura que possibilite resistência
aos esforços das cargas usuais e serem soldados, garantindo a estabilidade
e impedindo o armazenamento de mais de dez chapas em cada seção;
d) cada cavalete vertical deve ter no máximo seis metros de comprimento
com um reforço nas extremidades;
e) deve ser garantido um espaço, devidamente sinalizado, com no mínimo
oitenta centímetros entre cavaletes verticais;
f) a distância entre cavaletes e as paredes do local de armazenagem deve
ser de no mínimo cinqüenta centímetros;
g) os cavaletes devem ser conservados em perfeitas condições de
uso;
h) em todo cavalete deve ser indicado, em lugar visível, o nome do fabricante,
o responsável técnico e a carga máxima de trabalho permitida;
i) a área de circulação de pessoas deve ser demarcada e
possuir no mínimo um metro e vinte centímetros de largura;
j) o espaço destinado para carga e descarga de materiais deve possuir
largura de, no mínimo, uma vez e meia a largura do maior veículo
utilizado e ser devidamente demarcado no piso;
l) os cavaletes em formato triangular devem ser mantidos em adequadas condições
de utilização, comprovadas por vistoria realizada por profissional
legalmente habilitado;
m) as atividades de retirada e colocação de chapas em cavaletes
devem ser realizadas sempre com pelo menos uma pessoa em cada extremidade da
chapa.
4.2. recomenda-se a adoção de critérios para a separação
no armazenamento das chapas, tais como cor, tipo do material ou outros critérios
de forma a facilitar a movimentação das mesmas.
4.3. recomenda-se que as empresas mantenham, nos locais de armazenamento, os
projetos, cálculos e as especificações técnicas
dos cavaletes.
5. Movimentação de chapas com uso de ventosas
5.1. na movimentação de chapas com o uso de ventosas devem ser
observados os seguintes requisitos mínimos:
a) a potência do compressor deve atender às necessidades de pressão
das ventosas para sustentar as chapas quando de sua movimentação;
b) as ventosas devem ser dotadas de válvulas de segurança, com
acesso facilitado ao operador, respeitando os aspectos ergonômicos;
c) as mangueiras e conexões devem possuir resistência compatível
com a demanda de trabalho;
d) as ventosas devem ser dotadas de dispositivo auxiliar que garanta a contenção
da mangueira, evitando seu ricocheteamento em caso de desprendimento acidental;
e) as mangueiras devem estar protegidas, firmemente presas aos tubos de saída
e de entrada e, preferencialmente, afastadas das vias de circulação;
f) o fabricante do equipamento deve fornecer manual de operação
em português, objetivando treinamento do operador;
g) as borrachas das ventosas devem ter manutenção periódica
e imediata substituição em caso de desgaste ou defeitos que as
tornem impróprias para uso;
h) o empregador deve destinar área específica para a movimentação
de chapas com uso de ventosa, de forma que o trabalho seja realizado com total
segurança; esta área deve ter sinalização adequada
na vertical e no piso;
i) procedimentos de segurança devem ser adotados para garantir a movimentação
segura de chapas na falta de energia elétrica.
5.2. recomenda-se que os equipamentos de movimentação de chapas,
a vácuo, possuam alarme sonoro e visual que indiquem pressão fora
dos limites de segurança estabelecidos.
6. Movimentação de chapas com cabos de aço, cintas, correias
e correntes
6.1. na movimentação de chapas, com a utilização
de cabos de aço, cintas, correias e correntes, deve ser levada em conta
a capacidade de sustentação das mesmas e a capacidade de carga
do equipamento de içar, atendendo às especificações
técnicas e recomendações do fabricante.
6.2. correntes e cabos de aço devem ser adquiridos exclusivamente de
fabricantes ou de representantes autorizados, sendo proibida a aquisição
de sucatas, em especial de atividades portuárias.
6.3. o empregador deve manter as Notas Fiscais de aquisição dos
cabos de aço e correntes no estabelecimento à disposição
da fiscalização.
6.4. em todo equipamento deve ser indicado, em lugar visível, o nome
do fabricante, o responsável técnico e a carga máxima de
trabalho permitida.
6.5. os cabos de aço, correntes, cintas e outros meios de suspensão
ou tração e sua conexões, devem ser instalados, mantidos
e inspecionados conforme especificações técnica do fabricante.
6.6. o empregador deve manter em arquivo próprio o registro de inspeção
e manutenção dos cabos de aço, cintas, correntes e outros
meios de suspensão em uso.
6.7. o empregador deve destinar área específica com sinalização
adequada, na vertical e no piso, para a movimentação de chapas
com uso de cintas, correntes, cabos de aço e outros meios de suspensão.
7. Movimentação de Chapas com Uso de Garras
7.1. a movimentação de chapas com uso de garras só pode
ser realizada pegando-se uma chapa por vez e por no mínimo três
trabalhadores e observando-se os seguintes requisitos mínimos:
a) não ultrapassar a capacidade de carga dos elementos de sustentação
e a capacidade de carga da ponte rolante ou de outro tipo de equipamento de
içar, atendendo às especificações técnicas
e recomendações do fabricante;
b) todo equipamento de içar deve ter indicado, em lugar visível,
o nome do fabricante, o responsável técnico e a carga máxima
de trabalho permitida;
c) as áreas de movimentação devem propiciar condições
de forma que o trabalho seja realizado com total segurança e serem sinalizadas
de forma adequada, na vertical e no piso.
7.2. as empresas devem ter livro próprio para registro de inspeção
e manutenção dos elementos de sustentação usados
na movimentação de chapas com uso de garras.
7.2.1. as inspeções e manutenções devem ser realizadas
por profissional legalmente habilitado e dado conhecimento ao empregador.
8. Disposições Gerais
8.1. durante as atividades de preparação e retirada de chapas
serradas do tear devem ser tomadas providências para impedir que o quadro
inferior porta-lâminas do tear caia sobre os trabalhadores.
8.2. as instruções, visando a informação, qualificação
e treinamento dos trabalhadores, devem ser redigidas em linguagem compreensível
e adotando metodologias, técnicas e materiais que facilitem o aprendizado
para preservação de sua segurança e saúde.
8.3. na construção dos equipamentos utilizados na movimentação
e armazenamento de chapas devem ser observadas no que couber as especificações
das normas da ABNT e outras nacionalmente aceitas.
8.4. fica proibido o armazenamento e a disposição de chapas sobre
paredes, colunas, estruturas metálicas ou outros locais que não
sejam os cavaletes especificados neste Regulamento Técnico de Procedimentos.
9. Glossário:
Carro porta-bloco: Carro que fica sob o tear com o bloco;
Carro transportador: Carro que leva o carro porta-bloco até o tear.
Cavalete triangular: Peça metálica em formato triangular com uma
base de apoio usado para armazenagem de chapas de mármore, granito e
outras rochas.
Cavalete vertical: Peça metálica em formato de pente colocado
na vertical apoiado sobre base metálica, usado para armazenamento de
chapas de mármore, granito e outras rochas.
Fueiro: Peça metálica em formato de L (para os carros porta-bloco
mais antigos), ou simples, com um de seus lados encaixados sobre a base do carro
porta-bloco, que tem por finalidade garantir a estabilidade das chapas durante
e após a serrada e enquanto as chapas estiverem sobre o carro.
Palitos: Hastes metálicas usadas nos cavalete verticais para apoio das
chapas de mármore, granito e outras rochas.
Chapas de mármore ou granito: Produto da serragem do bloco, com medidas
variáveis podendo ser de três metros por um metro e cinqüenta
centímetros com espessuras de dois a três centímetros.
Tear: Equipamento robusto composto de um quadro de lâminas de aço,
que apoiadas sobre o bloco de pedra; quando acionadas, fazem um movimento de
vai-e-vem, serrando a pedra de cima para baixo sendo imprescindível o
uso gradual de areia, granalha de aço e água para que seja possível
o transpasse do bloco de rochas.
Cintas: Equipamento utilizado para a movimentação de cargas diversas.
Ventosa: Equipamento a vácuo usado na movimentação de chapas
de mármore, granito e outras rochas.
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