Trabalho e Previdência
DECRETO
4.836, DE 9-9-2003
(DO-U DE 10-9-2003)
TRABALHO
SERVIDOR PÚBLICO
Jornada de Trabalho
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da administração
pública federal direta, das autarquias e das fundações
públicas federais.
Alteração do artigo 3º do Decreto 1.590, de 10-8-95 (Informativo
32/95).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Quando os serviços exigirem atividades contínuas
de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas
ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho
no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do
órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada
de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas
semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.”
§ 1º – Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar
as vinte e uma horas.
§ 2º – Os dirigentes máximos dos órgãos
ou entidades que autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho
a que se refere o caput deste artigo deverão determinar a afixação,
nas suas dependências, em local visível e de grande circulação
de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado,
com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando
dias e horários dos seus expedientes.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Guido Mantega)
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