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Trabalho e Previdência

Decreto 4836/2003

04/06/2005 20:09:52

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DECRETO 4.836, DE 9-9-2003
(DO-U DE 10-9-2003)

TRABALHO
SERVIDOR PÚBLICO
Jornada de Trabalho

Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da administração pública federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.
Alteração do artigo 3º do Decreto 1.590, de 10-8-95 (Informativo 32/95).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.”
§ 1º – Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar as vinte e uma horas.
§ 2º – Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Guido Mantega)

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