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Trabalho e Previdência

Lei 9701/1998

04/06/2005 20:09:35

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LEI 9.701, DE 17-11-98
(DO-U DE 18-11-98)

PIS/PASEP
BASE DE CÁLCULO
Instituições Financeiras e Equiparadas
TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Rural

Reedita as normas sobre a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) das instituições Financeiras e Equiparadas, e sobre o conceito de trabalhador e de empregador rural, mediante conversão da Medida Provisória 1.674-57, de 26-10-98 (Informativo 43/98).
Altera o artigo 1º do Decreto-Lei 1.166, de 15-4-71 (DO-U de 16-4-71), e revoga o artigo 5º da Lei 7.691, de 15-12-88 (informativos 51 e 49/88) e os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.398, de 7-1-92 (Informativo 2/92).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.674-57, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto do parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), de que trata o inciso V do artigo 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:
I – reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e devidendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
II – valores correspondentes a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações de swap ainda não liquidadas;
III – no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;
b) encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;
c) despesas de câmbio;
d) despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
e) despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional.
IV – no caso de empresas de seguros privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
c) a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
V – no caso de entidades de previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
VI – no caso de empresas de capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.
§ 1º – É vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa.
§ 2º – Nas operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 3º – As exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º – A contribuição de que trata esta Lei será calculada mediante a aplicação da alíquota de zero vírgula setenta e cinco por cento sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato.
Art. 3º – As contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas segundo o disposto nesta Lei.
Art. 4º – O pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Lei deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 5º – O artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
I – trabalhador rural:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante renumeração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;
II – empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.” (NR)
Art. 6º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.674-56, de 25 de setembro de 1998.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Ficam revogados o artigo 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992. (Senador Antonio Carlos Magalhães – Presidente)

ESCLARECIMENTO: As pessoas jurídicas, referidas no § 1º, do artigo 22, da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), são: bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.

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