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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SIT 40/2003

04/06/2005 20:09:52

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 SIT, DE 17-7-2003
(DO-U DE 18-7-2003)

FGTS
FISCALIZAÇÃO
Normas

Estabelece normas sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Altera o artigo 46 da Instrução Normativa 25 SIT, de 20-12-2001 (Informativo 52/2001).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso da competência prevista no artigo 33, incisos X e XXVI do Regimento Interno da Secretaria de Inspeção do Trabalho, aprovado pela Portaria nº 766, de 21 de outubro de 2000, RESOLVE:
Art.1º – O caput do artigo 46 da Instrução Normativa nº 25, de 20 de dezembro de 2001, publicada no DO-U de 27 de dezembro de 2001, Seção 1, página 255, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 – Quando a ação fiscal se originar de denúncia apresentada por empregado da empresa ou entidade sindical da respectiva categoria profissional, o Auditor-Fiscal do Trabalho apresentará à Chefia imediata o relatório circunstanciado de que trata o artigo 5º da Portaria nº 1.061, de 1º de novembro de 1996, para dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, e no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.036, de 1990, sempre que constatar:
..............................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela)

ESCLARECIMENTO: O artigo 5º da Portaria 1.061, de 1-11-96 (Informativo 45/96), determina que concluída a fiscalização, o fiscal do trabalho apresentará, em 48 horas, relatório circustanciado.
O Decreto-Lei 368, de 19-12-68 (DO-U de 20-12-68), dispõe sobre os efeitos para as empresas com débitos salariais.
O § 1º do artigo 22 da Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, c/Retif. no DO-U de 15-5-90) estabelece que o empregador que não realizar os depósitos do FGTS no prazo legal responderá pela incidência da Taxa Referencial, incidindo, ainda, juros de mora e multa e sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei 368/68.

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