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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 899/2003

04/06/2005 20:09:52

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PORTARIA 899 MPS, DE 4-7-2003
(DO-U DE 7-7-2003)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo

Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo
do salário de benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de
atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de junho de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004650 – Taxa Referencial (TR) do mês de maio de 2003.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de junho de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,007965 – Taxa Referencial (TR) do mês de maio de 2003 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de junho de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004650 – Taxa Referencial (TR) do mês de maio de 2003.
Art. 4º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de junho de 2003, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)

JUL/94

3,462537

AGO/94

3,264081

SET/94

3,095089

OUT/94

3,049049

NOV/94

2,993372

DEZ/94

2,898588

JAN/95

2,836469

FEV/95

2,789878

MAR/95

2,762529

ABR/95

2,724119

MAI/95

2,672801

JUN/95

2,605832

JUL/95

2,559253

AGO/95

2,497807

SET/95

2,472587

OUT/95

2,443992

NOV/95

2,410249

DEZ/95

2,374395

JAN/96

2,335854

FEV/96

2,302241

MAR/96

2,286010

ABR/96

2,279400

MAI/96

2,263555

JUN/96

2,226156

JUL/96

2,199324

AGO/96

2,175610

SET/96

2,175523

OUT/96

2,172698

NOV/96

2,167929

DEZ/96

2,161876

JAN/97

2,143017

FEV/97

2,109684

MAR/97

2,100860

ABR/97

2,076770

MAI/97

2,064589

JUN/97

2,058414

JUL/97

2,044105

AGO/97

2,042267

SET/97

2,042267

OUT/97

2,030288

NOV/97

2,023408

DEZ/97

2,006752

JAN/98

1,993001

FEV/98

1,975615

MAR/98

1,975220

ABR/98

1,970688

MAI/98

1,970688

JUN/98

1,966165

JUL/98

1,960676

AGO/98

1,960676

SET/98

1,960676

OUT/98

1,960676

NOV/98

1,960676

DEZ/98

1,960676

JAN/99

1,941647

FEV/99

1,919572

MAR/99

1,837967

ABR/99

1,802281

MAI/99

1,801741

JUN/99

1,801741

JUL/99

1,783549

AGO/99

1,755634

SET/99

1,730541

OUT/99

1,705471

NOV/99

1,673835

DEZ/99

1,632532

JAN/2000

1,612696

FEV/2000

1,596413

MAR/2000

1,593385

ABR/2000

1,590522

MAI/2000

1,588457

JUN/2000

1,577886

JUL/2000

1,563346

AGO/2000

1,528796

SET/2000

1,501469

OUT/2000

1,491180

NOV/2000

1,485683

DEZ/2000

1,479911

JAN/2001

1,468749

FEV/2001

1,461587

MAR/2001

1,456634

ABR/2001

1,445074

MAI/2001

1,428927

JUN/2001

1,422667

JUL/2001

1,402195

AGO/2001

1,379842

SET/2001

1,367534

OUT/2001

1,362357

NOV/2001

1,342885

DEZ/2001

1,332756

JAN/2002

1,330361

FEV/2002

1,327839

MAR/2002

1,325453

ABR/2002

1,323996

MAI/2002

1,314793

JUN/2002

1,300359

JUL/2002

1,278120

AGO/2002

1,252444

SET/2002

1,223568

OUT/2002

1,192097

NOV/2002

1,143937

DEZ/2002

1,080817

JAN/2003

1,052402

FEV/2003

1,030050

MAR/2003

1,013929

ABR/2003

0,997373

MAI/2003

0,993300

Art. 5º – A atualização de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado, os quais não poderão ser inferiores a 1,000000 (um).
Art. 6º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revoga-se a Portaria nº 880, de 1º de julho de 2003. (Ricardo Berzoini)

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