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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 915/2003

04/06/2005 20:09:52

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PORTARIA 915 MPS, DE 11-7-2003
(DO-U DE 14-7-2003)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo

Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário-de-benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de julho de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004166 – Taxa Referencial (TR) do mês de junho de 2003.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de julho de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,007480 – Taxa Referencial (TR) do mês de junho de 2003 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de julho de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004166 – Taxa Referencial (TR) do mês de junho de 2003.
Art. 4º – Estabelecer que, para o mês de julho de 2003, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 0,993000.
Art. 5º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de julho de 2003, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)

JUL/94

3,438299

AGO/94

3,241232

SET/94

3,073424

OUT/94

3,027705

NOV/94

2,972418

DEZ/94

2,878298

JAN/95

2,816614

FEV/95

2,770349

MAR/95

2,743192

ABR/95

2,705050

MAI/95

2,654092

JUN/95

2,587591

JUL/95

2,541338

AGO/95

2,480322

SET/95

2,455279

OUT/95

2,426884

NOV/9

 2,393377

DEZ/95

2,357774

JAN/96

2,319503

FEV/96

2,286125

MAR/96

2,270008

ABR/96

2,263444

MAI/96

2,247710

JUN/96

2,210573

JUL/96

2,183929

AGO/96

2,160380

SET/96

2,160294

OUT/96

2,157489

NOV/96

2,152753

DEZ/96

2,146742

JAN/97

2,128016

FEV/97

2,094916

MAR/97

2,086154

ABR/97

2,062232

MAI/97

2,050137

JUN/97

2,044005

JUL/97

2,029796

AGO/97

2,027971

SET/97

2,027971

OUT/97

2,016076

NOV/97

2,009245

DEZ/97

1,992705

JAN/98

1,979050

FEV/98

1,961786

MAR/98

1,961394

ABR/98

1,956893

MAI/98

1,956893

JUN/98

1,952402

JUL/98

1,946951

AGO/98

1,946951

SET/98

1,946951

OUT/98

1,946951

NOV/98

1,946951

DEZ/98

1,946951

JAN/99

1,928056

FEV/99

1,906135

MAR/99

1,825101

ABR/99

1,789666

MAI/99

1,789129

JUN/99

1,789129

JUL/99

1,771064

AGO/99

1,743345

SET/99

1,718428

OUT/99

1,693533

NOV/99

1,662119

DEZ/99

1,62110 5

JAN/2000

1,601407

FEV/2000

1,585238

MAR/2000

1,582232

ABR/2000

1,579389

MAI/2000

1,577338

JUN/2000

1,566840

JUL/2000

1,552403

AGO/2000

1,518094

SET/2000

1,490959

OUT/2000

1,480742

NOV/2000

1,475283

DEZ/2000

1,469552

JAN/2001

1,458467

FEV/2001

1,451356

MAR/2001

1,446438

ABR/2001

1,434958

MAI/2001

1,418924

JUN/2001

1,412708

JUL/2001

1,392380

AGO/2001

1,370183

SET/2001

1,357961

OUT/2001

1,352820

NOV/2001

1,333485

DEZ/2001

1,323427

JAN/2002

1,321049

FEV/2002

1,318544

MAR/2002

1,316175

ABR/2002

1,314728

MAI/2002

1,305589

JUN/2002

1,291256

JUL/2002

1,269173

AGO/2002

1,243677

SET/2002

1,215003

OUT/2002

1,183752

NOV/2002

1,135930

DEZ/2002

1,073252

JAN/2003

1,045036

FEV/2003

1,022840

MAR/2003

1,006831

ABR/2003

0,990391

MAI/2003

0,986347

JUN/2003

0,993000

Art. 6º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 7º – A atualização de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo 5º, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado, os quais não poderão ser inferiores a 1,000000 (um).
Art. 8º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Berzoini)

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