Trabalho e Previdência
PORTARIA
915 MPS, DE 11-7-2003
(DO-U DE 14-7-2003)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo
Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário-de-benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.
O MINISTRO
DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as
alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876,
de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de julho de 2003, os
fatores de atualização das contribuições vertidas
de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio
(dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação
do índice de reajustamento de 1,004166 – Taxa Referencial (TR)
do mês de junho de 2003.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de julho de 2003, os
fatores de atualização das contribuições vertidas
de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio
(simples), serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,007480 – Taxa Referencial (TR) do mês de junho
de 2003 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de julho de 2003, os
fatores de atualização das contribuições vertidas
a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo),
serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,004166 – Taxa Referencial (TR) do mês de junho
de 2003.
Art. 4º – Estabelecer que, para o mês de julho de 2003, os
fatores de atualização dos salários-de-contribuição,
para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos
Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do
índice de 0,993000.
Art. 5º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que
trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de julho de 2003,
será feita mediante a aplicação, mês a mês,
dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO |
JUL/94 |
3,438299 |
AGO/94 |
3,241232 |
SET/94 |
3,073424 |
OUT/94 |
3,027705 |
NOV/94 |
2,972418 |
DEZ/94 |
2,878298 |
JAN/95 |
2,816614 |
FEV/95 |
2,770349 |
MAR/95 |
2,743192 |
ABR/95 |
2,705050 |
MAI/95 |
2,654092 |
JUN/95 |
2,587591 |
JUL/95 |
2,541338 |
AGO/95 |
2,480322 |
SET/95 |
2,455279 |
OUT/95 |
2,426884 |
NOV/9 |
2,393377 |
DEZ/95 |
2,357774 |
JAN/96 |
2,319503 |
FEV/96 |
2,286125 |
MAR/96 |
2,270008 |
ABR/96 |
2,263444 |
MAI/96 |
2,247710 |
JUN/96 |
2,210573 |
JUL/96 |
2,183929 |
AGO/96 |
2,160380 |
SET/96 |
2,160294 |
OUT/96 |
2,157489 |
NOV/96 |
2,152753 |
DEZ/96 |
2,146742 |
JAN/97 |
2,128016 |
FEV/97 |
2,094916 |
MAR/97 |
2,086154 |
ABR/97 |
2,062232 |
MAI/97 |
2,050137 |
JUN/97 |
2,044005 |
JUL/97 |
2,029796 |
AGO/97 |
2,027971 |
SET/97 |
2,027971 |
OUT/97 |
2,016076 |
NOV/97 |
2,009245 |
DEZ/97 |
1,992705 |
JAN/98 |
1,979050 |
FEV/98 |
1,961786 |
MAR/98 |
1,961394 |
ABR/98 |
1,956893 |
MAI/98 |
1,956893 |
JUN/98 |
1,952402 |
JUL/98 |
1,946951 |
AGO/98 |
1,946951 |
SET/98 |
1,946951 |
OUT/98 |
1,946951 |
NOV/98 |
1,946951 |
DEZ/98 |
1,946951 |
JAN/99 |
1,928056 |
FEV/99 |
1,906135 |
MAR/99 |
1,825101 |
ABR/99 |
1,789666 |
MAI/99 |
1,789129 |
JUN/99 |
1,789129 |
JUL/99 |
1,771064 |
AGO/99 |
1,743345 |
SET/99 |
1,718428 |
OUT/99 |
1,693533 |
NOV/99 |
1,662119 |
DEZ/99 |
1,62110 5 |
JAN/2000 |
1,601407 |
FEV/2000 |
1,585238 |
MAR/2000 |
1,582232 |
ABR/2000 |
1,579389 |
MAI/2000 |
1,577338 |
JUN/2000 |
1,566840 |
JUL/2000 |
1,552403 |
AGO/2000 |
1,518094 |
SET/2000 |
1,490959 |
OUT/2000 |
1,480742 |
NOV/2000 |
1,475283 |
DEZ/2000 |
1,469552 |
JAN/2001 |
1,458467 |
FEV/2001 |
1,451356 |
MAR/2001 |
1,446438 |
ABR/2001 |
1,434958 |
MAI/2001 |
1,418924 |
JUN/2001 |
1,412708 |
JUL/2001 |
1,392380 |
AGO/2001 |
1,370183 |
SET/2001 |
1,357961 |
OUT/2001 |
1,352820 |
NOV/2001 |
1,333485 |
DEZ/2001 |
1,323427 |
JAN/2002 |
1,321049 |
FEV/2002 |
1,318544 |
MAR/2002 |
1,316175 |
ABR/2002 |
1,314728 |
MAI/2002 |
1,305589 |
JUN/2002 |
1,291256 |
JUL/2002 |
1,269173 |
AGO/2002 |
1,243677 |
SET/2002 |
1,215003 |
OUT/2002 |
1,183752 |
NOV/2002 |
1,135930 |
DEZ/2002 |
1,073252 |
JAN/2003 |
1,045036 |
FEV/2003 |
1,022840 |
MAR/2003 |
1,006831 |
ABR/2003 |
0,990391 |
MAI/2003 |
0,986347 |
JUN/2003 |
0,993000 |
Art. 6º
– A atualização de que tratam os §§ 2º a
5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será
efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 7º – A atualização de que trata o artigo 175 do
Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base
nos mesmos fatores a que se refere o artigo 5º, correspondentes aos meses
em que o pagamento deveria ter sido efetuado, os quais não poderão
ser inferiores a 1,000000 (um).
Art. 8º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Berzoini)
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