Trabalho e Previdência
LEI
10.699, DE 9-7-2003
(DO-U DE 10-7-2003)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento Reajuste a partir de Abril/2004
TRABALHO
SALÁRIO MÍNIMO
Valor a partir de Abril/2003
Fixa,
a partir de 1-4-2003, o valor do Salário Mínimo em substituição
à Medida Provisória 116,
de 2-4-2003 (Informativo 14 e 22/2003), bem como estabelece que, a partir de
abril/2004,
os benefícios da Previdência Social serão reajustados na mesma
data do reajuste do Salário Mínimo
e serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte
ao de sua competência.
Alteração do artigo 41 e seu § 4º, ambos da Lei 8.213,
de 24-7-91 (Separata/98).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 2003, após a aplicação
dos percentuais de dezoito por cento, a título de reajuste, e de um inteiro
e seiscentos e noventa e cinco milésimos por cento, a título de aumento
real, sobre o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o Salário Mínimo
será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Parágrafo único Em virtude do disposto no caput, o valor diário
do Salário Mínimo corresponderá a R$ 8,00 (oito reais) e
o seu valor horário a R$ 1,09 (um real e nove centavos).
Art. 2º O artigo 41 e seu § 4º ambos da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do Salário
Mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou
do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento,
observados os seguintes critérios:
......................................................................................................................................................................................
§ 4º A partir de abril de 2004, os benefícios devem
ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
competência, observada a distribuição proporcional do número
de beneficiários por dia de pagamento.
..............................................................................................................................................................................(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Antonio Palocci Filho; Jaques Wagner; Guido
Mantega; Ricardo José Ribeiro Berzoini)
NOTA: SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM OS VALORES FIXADOS NO ATO ORA TRANSCRITO EM COMPLEMENTO À LETRA d DO FASCÍCULO 5.3.1 DO MÓDULO 5 DO MANUAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS.
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