Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 91 INSS-DC, DE 30-6-2003
(DO-U DE 1-7-2003)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
Estabelece
normas sobre o parcelamento especial dos débitos junto ao Instituto Nacional
do Seguro
Social (INSS), de que trata o artigo 5º da Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativo
23/2003).
A
DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião
extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2003, no uso da competência
que lhe foi conferida pelo inciso II do artigo 7º da Estrutura Regimental
do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003;
Considerando a necessidade de regulamentação prevista no artigo 10
da Lei 10.684, de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados
para a formalização do parcelamento com os benefícios fiscais
instituídos pelo artigo 5º da Lei 10.684, de 2003.
CAPÍTULO
I
DO OBJETO DO PARCELAMENTO:
PERMISSIBILIDADE E RESTRIÇÕES
Art.
2º Observadas as condições fixadas nesta Instrução
Normativa, podem ser parcelados, desde que requerido até o último
dia útil de julho de 2003, os débitos junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), oriundos de contribuições patronais.
§ 1º Poderão ainda ser incluídos no parcelamento
de que trata esta Instrução Normativa os seguintes débitos oriundos
de:
I contribuição dos empregados não descontadas;
II contribuição descontada dos empregados, inclusive domésticos
e trabalhadores avulsos, até a competência 6-91;
III contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização
de produtos rurais) até a competência 6-91;
IV contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização
de produtos rurais) de que trata o inciso IV do artigo 30 da Lei 8.212/91, a
partir da competência 7-91, bem como aquelas previstas no artigo 25 da
Lei nº 8.870/94, no período de 8-94 a
10-96, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos
rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente
não tenha havido o desconto;
V comercialização da produção rural de pessoa jurídica
que tenha como fim apenas atividade de produção rural de que trata
o inciso IV do artigo 201 e § 8º do artigo 202 do Regulamento da Previdência
Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/99, a partir da competência 11-96;
VI contribuições não retidas por empresas contratantes,
decorrentes da contratação de serviços mediante cessão ou
empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil, de
que trata o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela
Lei nº 9.711/98;
VII contribuições objeto de Regularização de Obra
e Aviso de Regularização de Obra-ARO (Pessoa Física ou Jurídica);
VIII contribuições decorrentes de decisões judiciais proferidas
em processos trabalhistas;
IX contribuições devidas por pessoas físicas;
X Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD),
Auto-de-Infração (AI), Notificação Para Pagamento (NPP),
Lançamento de Débito Confessado (LDC); e
XI créditos de natureza não previdenciária, exceto os
decorrentes de fraudes.
§ 2º Somente poderão ser incluídas neste parcelamento
as contribuições com vencimento até 28 de fevereiro de 2003,
ou seja, até a competência 1-2003, inclusive.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos
ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de
execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento
anterior, não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de
pagamento.
§ 4º Os benefícios concedidos nos termos desta Instrução
Normativa não abrangem os débitos oriundos de contribuições
descontadas dos segurados e os decorrentes da sub-rogação de que tratam
os incisos I e IV do artigo 30 e de importâncias retidas na forma do artigo
31, ambos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ressalvado o disposto
nos incisos II e III do caput.
§ 5º A opção pelo parcelamento de que trata este
artigo exclui a concessão de qualquer outro, rescindindo-se os parcelamentos
anteriormente concedidos, devendo ser os seus saldos liquidados ou transferidos
para as modalidades de parcelamento previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 3º As dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
somente poderão ser parceladas na forma deste ato observando-se o disposto
nos artigos 17 e 18.
Art. 4º Os débitos ainda não constituídos devem ser
precedidos de Lançamento de Débito Confessado (LDC), conforme o que
dispõe a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 199, de 5-1-99, para que
venham a ser parcelados nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º O LDC servirá exclusivamente para a confissão
da dívida pelo contribuinte, constituindo um processo administrativo fiscal
distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios
fiscais para o parcelamento do débito.
§ 2º A assinatura do LDC importa confissão irretratável
da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos termos dos artigos
348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Art. 5º A inclusão dos débitos objeto de impugnação/recurso
no âmbito administrativo, embargos ou quaisquer outras ações
judiciais, fica condicionada à desistência expressa e irretratável
da impugnação/recurso/ação judicial que tenham por objeto
as contribuições a serem parceladas, renunciando a qualquer alegação
de direito em que se funda a referida ação, na forma do disposto no
inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Código de Processo Civil (CPC).
§ 1º A desistência judicial, irretratável e irrevogável,
será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório
Judicial, sendo anexada por cópia ao requerimento do parcelamento.
§ 2º Nas ações em que constar depósito judicial
deverá ser requerido juntamente com o pedido de desistência previsto
no caput a conversão em renda em favor do Instituto Nacional do Seguro
Social dos valores depositados nos termos do artigo 6º da Lei 10.684, de
2003.
§ 3º O requerente deverá também declarar a inexistência
de embargos opostos ou ação judicial contra os débitos a serem
incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
§ 4º A desistência de impugnação/Recurso Administrativo
deverá ser requerida junto à Agência da Previdência Social
ou nas Unidades Avançadas de Atendimento (UAA) juntamente com a assinatura
do Termo de Adesão.
CAPÍTULO
II
DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO, DA INSTRUÇÃO DO
PROCESSO E DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
Art.
6º O Termo de Adesão ao parcelamento deverá ser formulado
e protocolado nas Agências da Previdência Social (APS) ou nas Unidades
Avançadas de Atendimento (UAA) circunscricionantes do estabelecimento sede
da empresa (matriz ou centralizador), independentemente de descentralização
da contabilidade.
Art. 7º O parcelamento deverá ser requerido pelo sujeito passivo
utilizando-se os seguintes formulários, devidamente preenchidos:
I Termo de Adesão ANEXO I;
II Relação de Débitos Incluídos no Parcelamento
ANEXO II;
III Aditivo ao Termo de Adesão (Estados/Distrito Federal e Municípios)
ANEXO III;
III Recibo de Entrega de Documentos (REDOC) ANEXO IV.
§ 1º Para os créditos ainda não constituídos
deverá ser preenchido o Formulário para Cadastramento e Emissão
de Documentos (FORCED) ANEXO VI.
§ 2º Para a formalização e instrução do
processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários
previstos neste artigo, os documentos a seguir:
I cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração
que identifique os atuais representantes legais do requerente;
II cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência
dos representantes legais do requerente;
III cópia da petição de desistência de ação
e renúncia ao direito em que se funda, mencionada no artigo 5º, devidamente
protocolada; e
IV declaração de inexistência de embargos opostos ou qualquer
outra ação que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos
neste parcelamento ANEXO IV.
Art. 8º O pedido de parcelamento será instruído com o
comprovante do pagamento da primeira parcela, com a apresentação dos
documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos, cujas vias
terão o seguinte destino:
I Termo de Adesão:
1ª via processo;
2ª via contribuinte.
II Recibo de Entrega de Documentos (REDOC):
Única via processo.
Art. 9º O deferimento do Pedido de Parcelamento será formalizado
quando da assinatura do Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação
da Agência da Previdência Social no Termo de Adesão.
CAPÍTULO
III
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art.
10 O pedido de parcelamento será indeferido quando o requerente
deixar de atender aos requisitos e condições previstos nos artigos
8º e 9º.
Parágrafo único O indeferimento do Pedido de Parcelamento será
proferido pelo Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação
da Agência da Previdência Social em despacho fundamentado que constituirá
folha do processo.
CAPÍTULO
IV
DA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO E DO CÁLCULO DO NÚMERO E
VALOR DAS PARCELAS
Art. 11 O débito objeto do parcelamento será consolidado no
mês do pedido e será dividido em até 180 (cento e oitenta) parcelas
mensais e sucessivas, sendo que o montante de cada parcela mensal será
calculado da seguinte forma:
I MODALIDADE 1: ESPECIAL Lei 10.684, de 2003 Empresas em
Geral e Equiparados na forma do artigo 15 da Lei 8.212/91, exceto Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte:
PARÂMETROS LEGAIS:
Quantidade Máxima de Parcelas: 180 meses;
Quantidade Mínima de Parcelas: 120 meses;
Valor Mínimo de Parcela Básica: R$ 2.000,00;
Percentual da Receita Bruta: 1,5 ou 0,75, conforme o caso.
DADOS NECESSÁRIOS:
Valor Consolidado da Dívida (VCD);
Valor da Receita Bruta;
Valor Básico da Parcela (VBP) = Valor Consolidado da Dívida (VCD)/180
ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00);
Valor Apurado com Base na Receita Bruta (VABRB) = 1,5 ou 0,75 pontos percentuais
da receita bruta
Cálculo do Valor Mensal da Parcela: Para cálculo do valor mensal de
parcela deverá ser feita a seguinte operação:
Comparar o Valor Básico da Parcela (VBP) (Valor Consolidado da Dívida
(VCD)/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela
(R$ 2.000,00)) com o Valor Apurado com Base na Receita Bruta (VABRB) (1,5 ou
0,75 ponto percentual da receita bruta).
Se o valor do VBP for maior que o VABRB, o VBP será o valor básico
da parcela a ser cobrada.
Se o valor do VABRB for maior que o VBP, o VAFB será o valor básico
da parcela desde que este não seja maior do que o Valor Consolidado da
Dívida (VCD/120), observado o valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00).
II MODALIDADE 2: ESPECIAL Lei 10.684, de 2003 Microempresas:
PARÂMETROS LEGAIS:
Quantidade Máxima de Parcelas: 180 meses;
Valor Mínimo de Parcela Básica: R$ 100,00;
Percentual da Receita Bruta: 0,3%
DADOS NECESSÁRIOS:
Valor Consolidado da Dívida (VCD);
Valor da Receita Bruta;
Valor Básico da Parcela (VBP) = Valor Consolidado da Dívida/180 ou
o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 100,00);
Valor Apurado com Base na Receita Bruta (VABRB) = 0,3 ponto percentual da receita
bruta.
Cálculo do Valor Mensal da Parcela:
Para cálculo do valor mensal da parcela deverá ser feita a seguinte
operação:
Comparar o Valor Básico da Parcela (VBP) (Valor Consolidado da Dívida
(VCD)/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela
(R$ 100,00)) com o Valor Apurado com Base na Receita Bruta (VABRB) (0,3 ponto
percentual da receita bruta).
Se o valor do VBP for menor que o VABRB, o VBP será o valor básico
da parcela a ser cobrada, caso contrário, será o valor da VABRB desde
que o valor não seja inferior ao valor mínimo de parcela básica
(R$ 100,00).
III MODALIDADE 3: ESPECIAL Lei 10.684, de 2003 Empresas
de Pequeno Porte:
PARÂMETROS LEGAIS:
Quantidade Máxima de Parcelas: 180 meses;
Valor Mínimo de Parcela Básica: R$ 200,00;
Percentual da Receita Bruta: 0,3%.
DADOS NECESSÁRIOS:
Valor Consolidado da Dívida (VCD);
Valor da Receita Bruta;
Valor Básico da Parcela (VBP) = Valor Consolidado da Dívida (VCD)/180
ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 200,00);
Valor Apurado com Base na Receita Bruta (VABRB) = 0,3 ponto percentual da receita
bruta.
Cálculo do Valor Mensal da Parcela:
Para cálculo do valor mensal de parcela deverá ser feita a seguinte
operação:
Comparar o Valor Básico da Parcela (VBP) (Valor Consolidado da Dívida
(VCD)/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela
(R$ 200,00)) com o Valor Apurado com Base na Receita Bruta (VABRB) (0,3 ponto
percentual da receita bruta).
Se o valor do VBP for menor que o VABRB, o VBP será o valor básico
da parcela a ser cobrada, caso contrário, será o valor da VABRB desde
que o valor não seja inferior ao valor mínimo de parcela básica
(R$ 200,00).
IV MODALIDADE 4: ESPECIAL Lei 10.684, de 2003 Pessoas Jurídicas
de Direito Público:
PARÂMETROS LEGAIS:
Quantidade Máxima de Parcelas: 180 meses;
Quantidade Mínima de Parcelas: 120 meses;
Valor Mínimo de Parcela Básica: R$ 2.000,00;
Percentual da Receita Bruta: 1,5 ou 0,75 conforme o caso.
DADOS NECESSÁRIOS:
Valor Consolidado da Dívida (VCD);
Valor da Receita Bruta;
Valor Básico da Parcela (VBP) = Valor Consolidado da Dívida (VCD)/180
ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00);
Valor Apurado com Base na Receita Bruta (VABRB) = 1,5 OU 0,75 ponto percentual
da receita bruta
Cálculo do Valor Mensal da Parcela: Para cálculo do valor mensal de
parcela deverá ser feita a seguinte operação:
Comparar o Valor Básico da Parcela (VBP) (Valor Consolidado da Dívida
(VCD)/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela
(R$ 2.000,00)) com o Valor Apurado com Base na Receita Bruta (VABRB) (1,5 ou
0,75 ponto percentual da receita bruta).
Se o valor do VBP for maior que o VABRB, o VBP será o valor básico
da parcela a ser cobrada.
Se o valor do VABRB for maior que o VBP, o VABRB será o valor básico
da parcela desde que este não seja maior do que o Valor Consolidado da
Dívida (VCD)/120, observado o valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00).
V MODALIDADE 5: ESPECIAL Lei 10.684, de 2003 Pessoa Física:
PARÂMETROS LEGAIS:
Quantidade Máxima de Parcelas: 180 meses;
Valor Mínimo de Parcela Básica: R$ 50,00;
DADOS NECESSÁRIOS:
Valor Consolidado da Dívida (VCD);
Valor Básico da Parcela (VBP) = Valor Consolidado da Dívida (VCD)/180
ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 50,00);
Cálculo do valor mensal da parcela:
Para cálculo do valor mensal de parcela deverá ser feita a seguinte
operação:
Valor Básico da Parcela (Valor Consolidado da Dívida (VCD)/180), observado
o valor mínimo de parcela (R$ 50,00).
§ 1º Os valores correspondentes à multa de mora serão
reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º A redução prevista no parágrafo anterior
não será cumulativa com qualquer outra redução admitida
em lei, ressalvado o disposto no artigo 12.
§ 3º Na hipótese de anterior concessão de redução
de multa em percentual diverso de 50% (cinqüenta por cento), prevalecerá
o percentual referido no § 2º deste artigo, determinado sobre o valor
original da multa.
§ 4º Aplica-se o disposto nos incisos II e III deste artigo
às pessoas jurídicas que foram excluídas ou impedidas de ingressar
no SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XV do artigo
9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, desde que exerçam
a opção pelo SIMPLES até o último dia útil de 2003,
com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, nos termos e condições
definidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º Os sujeitos passivos referidos nas modalidades dos incisos
I a IV deverão declarar, mensalmente, a receita bruta auferida no mês
imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.
Art. 12 Após o pagamento e a apropriação da primeira parcela
do acordo, o sujeito passivo fará jus à redução adicional
da multa à razão de 0,25%, sobre o valor remanescente, para cada ponto
percentual do saldo do débito que for liquidado até o último
dia útil de julho de 2003.
Art. 13 Sobre o total de cada parcela, incidirão, por ocasião
do pagamento, juros correspondentes à variação mensal da Taxa
de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir do mês subseqüente ao da
consolidação, até o mês do pagamento.
Art. 14 Na hipótese de a pessoa jurídica manter, simultaneamente,
parcelamentos de débitos com base no artigo 1º e no artigo 5º
da Lei 10.684, de 2003, o percentual de 1,5% a que se refere o inciso I do artigo
11 será reduzido para 0,75%.
§ 1º Caberá à pessoa jurídica protocolar o requerimento
de redução referida no caput até o último dia útil
de julho de 2003.
§ 2º Ocorrendo liquidação ou rescisão de um dos
parcelamentos aplica-se o percentual de 1,5% ao parcelamento remanescente, a
partir do mês subseqüente ao da ocorrência da liquidação
ou rescisão do parcelamento obtido junto ao outro órgão.
§ 3º A pessoa jurídica deverá protocolar a informação
da liquidação ou rescisão do parcelamento ao órgão
responsável pelo parcelamento remanescente, até o último dia
útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, bem
como efetuar o recolhimento da parcela referente àquele mês observando
o percentual de 1,5%.
CAPÍTULO
V
DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PARCELAMENTO
Art.
15 As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no dia
20 de cada mês.
§ 1º O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança
de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de
Longo Prazo (TJLP), até o mês do pagamento.
§ 2º Sobre o valor da diferença a que se refere o §
1º do artigo 19 incidirão os mesmos juros TJLP acumulados entre o
mês do requerimento até o mês anterior ao da retenção,
caso a mencionada diferença passe para o(s) mês(es) subseqüente(s)
ao do vencimento.
Art. 16 O pagamento das parcelas das modalidades dos parcelamentos I,
II, III e V de que trata o artigo 11 será efetuado mediante o sistema de
débito automático em conta bancária.
§ 1º Para operacionalizar o débito automático em
conta, o contribuinte deverá apresentar a Autorização de Débito
Parcelado em Conta (ADPC) devidamente assinada e abonada pela instituição
bancária apta a efetuar a operação mencionada.
§ 2º O débito automático em conta bancária dos
contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pelo INSS será
efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta bancária.
§ 3º Na impossibilidade do pagamento das prestações
através do sistema de débito em conta serão as mesmas quitadas
por GPS, sendo, no caso, acrescido do custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
§ 4º Quando não houver suficiência financeira de
saldo bancário, na data do vencimento para quitação da prestação,
será emitida GPS adicionando-se ao valor da prestação o custo
operacional previsto no parágrafo anterior.
§ 5º Quando o banco deixar de efetuar o débito automático
na data prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo disponível
em sua conta corrente, o mesmo deverá dirigir-se à instituição
financeira para regularização, ficando a responsabilidade do banco
limitada à diferença de valor entre a data prevista para o débito
em conta e sua efetiva realização, que deverá ser paga através
de GPS a ser emitida pelo INSS com os dados do contribuinte, acrescida ao seu
valor o custo operacional de que trata o § 3º deste artigo.
Art. 17 O pagamento das parcelas dos parcelamentos a que se refere a
modalidade do inciso IV artigo 11 será mediante a retenção nas
quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação
dos Municípios (FPM) e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada
parcela mensal por ocasião do vencimento desta.
§ 1º Quando o valor da quota do FPE/FPM não for suficiente
para quitação da parcela, a diferença será descontada das
quotas seguintes, observando-se o disposto no § 2º do artigo 15.
§ 2º No instrumento de celebração dos mencionados
acordos de parcelamento constará, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo
as condições previstas no caput deste artigo e no parágrafo anterior.
Art. 18 O valor das obrigações previdenciárias correntes
(contribuições normais) posteriores às incluídas no pedido
de parcelamento formalizado de acordo com o artigo 3º será, obrigatoriamente,
retido das quotas do FPE/FPM do mês seguinte às respectivas obrigações
e repassado ao INSS, devendo constar no documento de celebração do
acordo de parcelamento cláusula de autorização expressa para
tal providência.
Parágrafo único Na hipótese em que os recursos oriundos
do FPE/FPM forem insuficientes para a quitação das obrigações
previdenciárias correntes e das parcelas mensais do parcelamento, o INSS
reterá o valor da dívida mensal remanescente de outras receitas estaduais,
distritais ou municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras,
mediante autorização expressa do Estado, Distrito Federal ou Município
que constituirá cláusula obrigatória do acordo de parcelamento.
CAPÍTULO
VI
DOS DÉBITOS INCLUÍDOS NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
(REFIS)
Art.
19 Os débitos incluídos no Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, ou
no parcelamento a ele alternativo, poderão, a critério da pessoa jurídica,
ser parcelados nas condições previstas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único A inclusão dos débitos consolidados
no âmbito do REFIS no parcelamento de que trata esta Instrução
Normativa, implica desistência compulsória e definitiva do referido
Programa.
CAPÍTULO
VII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art.
20 Constitui motivo para rescisão do parcelamento:
I a inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às parcelas do parcelamento
ou contribuições previdenciárias, inclusive relativas às
competências posteriores a 1-2003;
II falta de informação da liquidação ou rescisão
do parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente,
até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência
do evento, bem como efetuar o recolhimento da parcela referente àquele
mês observando o percentual 1,5%.
CAPÍTULO
VIII
DA APROPRIAÇÃO DOS VALORES PAGOS
Art.
21 Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes
das parcelas pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada,
com o restabelecimento de juros e multa sobre o saldo devedor, na seguinte ordem
de prioridade:
I Auto-de-Infração (AI);
II Notificação Para Pagamento (NPP);
III Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD),
Lançamento de Débito Confessado (LDC), saldo de parcelamento e outros
créditos porventura existentes.
Parágrafo único Observada a prioridade estabelecida nos incisos
I a III deste artigo, exceto quando, no saldo de parcelamento, a última
competência for igual à data do documento de origem, caso em que as
parcelas pagas serão abatidas primeiramente desta competência, independentemente
da mencionada ordem de prioridade, a apropriação ocorrerá na
seguinte ordem: da competência mais antiga para a mais recente e na ordem
decrescente dos montantes.
CAPÍTULO
IX
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art.
22 O percentual de honorários será reduzido para cinco por
cento e incidirá sobre o valor dos créditos ajuizados, integrando
o montante a ser parcelado.
Parágrafo único Havendo rescisão do parcelamento, será
dado seguimento à execução fiscal, não se aplicando a redução
dos honorários advocatícios.
CAPÍTULO
X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
23 Ao sujeito passivo que for excluído desta modalidade de parcelamento,
será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento
até 31 de dezembro de 2006.
Art. 24 A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere
esta Instrução Normativa independerá de notificação
prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, e automática execução da garantia
prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 25 Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem
parcelados nos termos desta IN, serão convertidos em renda da Seguridade
Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme o caso, concedendo-se
o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 26 Aplica-se ao parcelamento previsto nesta Instrução
Normativa, suplementar e subsidiariamente, as normas internas vigentes, que
com ela não conflitem.
Art. 27 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Taiti Inenami Diretor-Presidente; Carlos Roberto Bispo Diretor
da Receita Previdenciária; João Ernesto Aragonés Viana
Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada do INSS Benedito Adalberto
Brunca Diretor de Benefícios; Lúcia Helena de Carvalho
Diretora de Recursos Humanos, João Ângelo Loures Diretor de
Orçamento, Finanças e Logística)
ANEXO I
Previdência
Social
Instituto Nacional do Seguro Social
Diretoria da Receita Previdenciária
Termo de Adesão ao PARCELAMENTO
da Lei nº 10.684/2003
(Art. 5º)
Protocolo:
Nome Empresarial/Contribuinte:
CNPJ/CEI:
Endereço (Logradouro: rua, avenida, etc)
Número: Complemento:
Bairro/Distrito:
CEP:
UF:
DDD: Telefone:
DDD: Fax:
Correio Eletrônico:
Regime de Tributação:
Receita Bruta do Mês Anterior ao Pedido: R$
Solicitou/Solicitará Parcelamento Lei 10.684 Junto à SRF/PGFN?
( ) SIM ( ) NÃO
O sujeito passivo acima identificado por seu representante legal, infra assinado,
manifesta por meio do presente Termo, em caráter irrevogável e irretratável,
sua adesão ao parcelamento nos termos do artigo 5º da Lei nº
10.684, de 30 de maio de 2003, declarando conhecer e concordar inteiramente
e de forma irrevogável com todas as condições e exigências
estabelecidas
LOCAL:
DATA:
RESPONSÁVEL PELA PESSOA JURÍDICA CNPJ:
NOME:
CPF:
ASSINATURA:
ATENÇÃO: DEFERIMENTO
Antes de assinar o presente Termo de Adesão, o sujeito passivo deve:
1º) ler a Lei nº 10.684/2003 para estar ciente de todas as condições
para adesão ao parcelamento;
2º) estar ciente de que a consolidação dos débitos foi feita
de acordo com a Lei nº 8.212/91 e atualizações;
3º) estar ciente que em se tratando de Pessoa Jurídica de Direito
Público (Estado, Municípios e Distrito Federal) será aplicado
o disposto nos §§ 9º, 12 e 13 do artigo 38 da Lei nº 8.212/91;
4º) certificar-se de que o endereço da empresa/residência está
correto;
5º) estar ciente de que o presente Termo é passível de indeferimento
quando não for assinado pelo representante legal do sujeito passivo, ou
quando não ocorrer o pagamento da 1ª parcela no prazo máximo
de cinco dias da emissão da respectiva guia;
_______________________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação
ANEXO II
MINISTÉRIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (MPS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELAÇÃO DE DÉBITOS INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO
1. DADOS CADASTRAIS
CNPJ/CEI:
NOME EMPRESARIAL/CONTRIBUINTE:
DÉBITOS CONSTITUÍDOS:
TIPO PROCESSO |
PERÍODO |
Nº CADASTRO (DEBCAD) |
COMPETÊNCIAS CONFESSADAS
COMP. |
COMP. |
COMP. |
__________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
ANEXO III
TERMO
ADITIVO AO TERMO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 10.684/2003
(ENTE DO PODER PÚBLICO artigo 38, § 9º, da Lei 8.212/91)
Este Termo Aditivo inclui as seguintes cláusulas ao Termo de Adesão
ao Parcelamento da Lei 10.684, de 2003, com a seguinte redação:
Cláusula 1ª O Devedor autoriza a retenção do valor
da parcela calculada conforme o Capítulo IV da IN INSS/DC Nº 091,
de 30 de junho de 2003, acrescido de juros correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) , a partir do mês subseqüente
ao da consolidação, até o mês de pagamento, na quota do
Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e/ou na quota do
Fundo de Participação dos Estados (FPE), bem como a retenção
em quota(s) posterior(es), de diferença, caso não tenha sido esta
parcela plenamente quitada.
Cláusula 2ª O devedor autoriza seja efetuada a retenção
no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e/ou Fundo de
Participação dos Estados (FPE), e o repasse ao INSS do valor das
suas obrigações previdenciárias correntes correspondentes ao
mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação,
bem como nas outras receitas municipais/estaduais/distritais depositadas em
quaisquer instituições financeiras, na hipótese em que os recursos
do referido Fundo sejam insuficientes para a quitação destas obrigações.
Cláusula 3ª O devedor declara-se ciente de que a rescisão
do presente acordo implicará o vencimento antecipado de todas as prestações
vincendas, com a imediata apuração do saldo devedor, para fins de
interposição ou de retomada de curso de execução fiscal,
e demais cominações legais, apurados na forma da legislação
pertinente.
Cláusula 4ª Este Instrumento, em decorrência da rescisão
do acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas, servirá
para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em
parte;
E por estarem assim acertados e de acordo, firmam o presente Termo em 2 (duas)
vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só
efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE
e DATA: ________________________________________________________________________
SIGNATÁRIOS: ______________________________________________________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação
___________________________________________________________________________________________
RESPONSÁVEL LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL DO DEVEDOR:
1º) NOME: _________________________________________________________________________________
QUALIFICAÇÃO: ____________________________________________________________________________
CPF: ________________ CI: ____________ FONE: _____________
END. RESIDENCIAL: _________________________________________________________________________
TESTEMUNHAS:
1º) NOME: __________________________________________________________________________________
CPF: ________________ CI: ____________ FONE: _____________
END. RESIDENCIAL: _________________________________________________________________________
ASSINATURA: ______________________________________________________________________________
2º) NOME: _________________________________________________________________________________
CPF: ________________ CI: ____________ FONE: _____________
END. RESIDENCIAL: _________________________________________________________________________
ASSINATURA: ______________________________________________________________________________
ANEXO IV
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
(PRIMEIRA PARCELA E ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO)
NOME DA EMPRESA /CONTRIBUINTE:
CNPJ/CEI/CPF:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
RESPONSÁVEL:
DATA PROTOCOLO:
DATA DO VENCIMENTO DA PARCELA ANTECIPADA:
DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DA GPS QUITADA:
Recebi, nesta data, o formulário Termo de Adesão ao Parcelamento
da Lei nº 10.684, de 2003 para assinatura do(s) representante(s)
legal(is) e testemunhas, e GPS relativa ao pagamento antecipado da 1ª
parcela, referente ao pedido de parcelamento apresentado junto ao INSS.
______________________________________________
Assinatura do devedor ou seu representante legal
ANEXO
V
DECLARAÇÃO
Declaro, sob as penas da Lei, que os débitos abaixo relacionados, objeto do parcelamento nas condições estabelecidas pelo artigo 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, não estão sendo discutidos judicialmente através de embargos do devedor, nem qualquer outra ação.
TIPO PROCESSO |
PERÍODO |
Nº CADASTRO (DEBCAD) |
_____________________, _____ de ______________ de ________.
_____________________________________________
Assinatura do devedor ou de seu representante legal
ANEXO
VI
FORCED FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO
E EMISSÃO DE DOCUMENTOS (SIMPLIFICADO)
(o formulário será publicado posteriormente)
QUADRO
I DADOS IDENTIFICADORES
Os campos de 1 (um) a 15 (quinze) destinam-se a identificar o contribuinte,
o documento a ser cadastrado e a operação a ser realizada com ele.
1. TIPO DE DOCUMENTO
Campo pré-preenchido com LCD Lançamento de Débito
Confessado
2. OPERAÇÕES
Marcar com x o tipo de operação a ser realizada, sendo:
Inclusão
Retificação
3. NÚMERO PROVISÓRIO
Para início de cadastramento é utilizado um número seqüencial,
que funciona como uma espécie de DEBCAD provisório (inclusive com
dígito verificador), gerado automaticamente pelo sistema.
Nos casos de retificação, preencher com o número do DEBCAD correspondente
ao documento a ser alterado.
4. MATRÍCULA SERVIDOR (PREENCHIDO PELO INSS)
Matrícula SIAPE do servidor que processará o documento. Nos casos
de retificação esta matrícula poderá ser diferente da constante
do documento em que se realizará esta operação.
5. NÚMERO DEBCAD
Número de DEBCAD definitivo do documento, vinculado ao PAF que o processou.
6. DATA DO DOCUMENTO
Data de emissão do documento, vinculada à consolidação do
débito.
Nos casos de retificação, a data do documento em que se realizará
esta operação.
7. QUANTIDADE DE LEVANTAMENTOS
Total de levantamentos (LEV) constantes do documento e relacionados no quadro
II do FORCED.
Para o SICAD, o Levantamento significa uma subdivisão do documento, para
fins de apuração do débito. O usuário pode dividir a sua
apuração em qualquer número de Levantamentos. Exemplos: Normal,
Reclamação Trabalhista, Crime Contra a Seguridade Social, lançamento
arbitrado, etc.
É obrigatória a criação de levantamentos distintos:
Para códigos de enquadramento distintos (campos 21 a 27)
Para conjuntos de tipos de débito diferentes
8. QUANTIDADE DE SEGURADOS
Quantidade de segurados (empregados, autônomos, etc.) vinculados ao débito
apurado no documento.
Os campos de 9 (nove) a 12 (doze) ficam vinculados ao centralizador do contribuinte.
9. CATEGORIA
Digitar um dos códigos abaixo, conforme o caso:
1 = CNPJ
2 = CEI de pessoa física/jurídica ( /8, /9 ou /0)
3 = CPF e CEI de obra ( /6)
5 = NIT e CEI de obra ( /6)
6 = CNPJ e CEI de obra ( /7)
7 = CEI de pessoa física/jurídica ( /8, /9, /0) e CEI de obra ( /7)
8 = NIT (não usado pelo SICAD)
10. CNPJ/CEI/CPF/NIT
Identificação do centralizador do contribuinte, devidamente cadastrado
na base do GIRAFA, com campos obrigatórios devidamente preenchidos e com
co-responsável/responsável ativo.
No caso de LDC efetuado na Agência/UAA, o contribuinte não poderá
estar sob ação fiscal.
O SICAD não permite emissão de documentos para estabelecimenta centralizados.
11. CEI ( /6 ou /7)
Matrícula da obra de construção civil, sendo campo de preenchimento
obrigatório se o campo 9 CATEGORIA for preenchido com os códigos
3 (três), 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete).
12. NOME DO CONTRIBUINTE
Campo de preenchimento obrigatório, servindo de conferência visual
entre a informação da tela (preenchida automaticamente) e do FORCED.
13. DESCRIÇÃO DO DÉBITO
Campo de livre preenchimento, utilizado para uma descrição sucinta
do débito apurado (de preferência separar a descrição por
levantamento).
No caso de retificação, alterar, se necessário, estas informações
para compatibilização com o documento.
14. LOCALIDADE
Cidade e Estado onde está sediado o contribuinte.
15. CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
Carimbo e assinatura do contribuinte.
QUADRO II discriminativo do débito
16. CNPJ/CEI/CPF/NIT DO CENTRALIZADOR
Repetir o identificador do contribuinte transcrito no campo 10 (dez) do quadro
I do FORCED SIMPLIFICADO.
17. CNPJ/CEI/CPF/NIT DO ESTABELECIMENTO/OBRA
Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o
próprio centralizador), devidamente cadastrado na base do GIRAFA, com campos
obrigatórios devidamente preenchidos.
18. QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS
Preencher com a quantidade de competências que comporá este discriminativo,
sempre vinculadas ao estabelecimento e ao levantamento correspondente. Não
será preenchido no caso de retificação, uma vez que o sistema,
automaticamente, nesta operação, fará os ajustes relativos ao
número de competências.
19. CÓDIGO DO LEVANTAMENTO
O Levantamento é identificado por um Código de Levantamento, atribuído
pelo próprio usuário como por exemplo: NOR, SUP,
APR, 001, 002, etc.).
Não deverá ser usado o código de levantamento DAL
que é de uso exclusivo do sistema.
Os campos 21 (vinte e um) a 27 (vinte e sete) ficam vinculados ao campo 19 (dezenove)
código do levantamento.
20. DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO
Campo de texto livre, com 30 (trinta) posições, usado para dar nome
para o levantamento e vinculado ao seu respectivo código.
21. FPAS
Fundo de Previdência e Assistência Social, código identificador
da atividade da empresa, utilizado para determinação das respectivas
alíquotas de contribuição e, em conjunto com a competência
e o item de cobrança, determinar o fundamento legal deste item, no formato:
999.9
Para o SICAD deverá ser observado:
Os algarismos do FPAS se referem:
999 código da arrecadação preenchido pelo contribuinte
9 extensão de uso exclusivo do SICAD, identificador do fundamento
legal associado ao item de cobrança.
Um levantamento só poderá ter um código de FPAS, sendo que um
documento poderá ter vários levantamentos e conseqüentemente
vários FPAS.
22. SAT
Código identificador da atividade da empresa/estabelecimento, vinculado
ao grau de risco desta atividade, no formato:
999.999-9
Campo do Levantamento de preenchimento opcional até 6-97, inclusive,
sendo que o seu não preenchimento implica o não cálculo das contribuições
devidas para o seguro de acidente do trabalho.
23. CNAE
Código identificador da atividade econômica do contribuinte que, a
partir de 7-97 determina o grau de risco e conseqüente alíquota para
cálculo do seguro de acidentes do trabalho.
24. TERCEIROS
Código identificador de entidades cuja contribuição é arrecadada
pelo INSS e define as alíquotas utilizadas, visando dar destinação
correta às contribuições arrecadadas para as mesmas.
25. TIPO DE DÉBITO
Primeiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições,
utilizado para diferenciar algumas situações especiais, e, especificar
a forma de apuração do débito, tais como: CRIME CONTRA A SEGURIDADE
SOCIAL, LANÇAMENTO ARBITRADO, SOLIDARIEDADE, etc.
É utilizado, também, para definição do fundamento legal
global deste tipo de débito.
Os tipos de débito poderão ser:
COD. |
DESCRIÇÃO |
41 |
NORMAL |
51 |
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONSTRUÇÃO CIVIL (PROPRIETÁRIO, CONSTRUTOR, INCORPORADOR) |
52 |
RESP SOLID ORGÃOS PÚBLICOS (CONSTRUÇÃO CIVIL) |
53 |
RESP SOLID CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA |
54 |
RESP SOLID ORGÃOS PÚBLICOS (CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA) |
55 |
RESP SOLID CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (FALÊNCIA) |
56 |
RESP SOLID GRUPO ECONÔMICO |
61 |
ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTR. CONSTRUÇÃO CIVIL |
62 |
LANÇAMENTO ARBITRADO EMPRESAS EM GERAL |
71 |
CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL |
81 |
LIMITES MÍNIMOS DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO |
82 |
PROCESSO TRABALHISTA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA |
83 |
DIFERENÇAS DE ACRÉSCIMOS LEGAIS |
84 |
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OBRIGATÓRIO |
85 |
CONTRATO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO LEI 9.601/98 |
86 |
FALÊNCIA |
87 |
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL FACULTATIVO |
26. TIPO DE DÉBITO
Segundo código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições,
utilizado para diferenciar algumas situações especiais, e, especificar
a forma de apuração do débito, tais como: CRIME CONTRA A SEGURIDADE
SOCIAL, LANÇAMENTO ARBITRADO, SOLIDARIEDADE, etc.
É utilizado, também, para definição do fundamento legal
global deste tipo de débito.
Vide tabela no campo 25 (vinte e cinco).
27. TIPO DE DÉBITO
Terceiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições,
utilizado para diferenciar algumas situações especiais, e, especificar
a forma de apuração do débito, tais como: CRIME CONTRA A SEGURIDADE
SOCIAL, LANÇAMENTO ARBITRADO, SOLIDARIEDADE, etc.
É utilizado, também, para definição do fundamento legal
global deste tipo de débito.
Vide tabela no campo 25 (vinte e cinco).
OBSERVAÇÕES:
É permitido combinar simultaneamente até três tipos diferentes
de débito num mesmo levantamento. Por exemplo, débito Normal (41)
levantado no prestador com solidariedade do tomador (53) e referente a contrato
de empregados por prazo determinado (85).
Pode-se identificar, pelo dois primeiros dígitos, seis grupos de tipos
de débito, sendo:
1º DÍGITO |
DESCRIÇÃO |
04 |
Débitos normais |
05 |
Responsabilidade solidária |
06 |
Lançamento arbitrado |
07 |
Crime contra a Seguridade Social |
08 |
Especiais |
09 |
Procuradoria |
As combinações possíveis dos códigos acima, são:
CÓDIGOS |
PODE COMBINAR COM: |
41 |
51, 52, 53, 54, 55, 56, 71, 85, 86 |
51 e 52 |
41, 61 |
53, 54, 55 |
41, 62, 86 |
56 |
41, 61, 62, 86 |
61 |
51, 52, 56, 86 |
62 |
53, 54, 55, 56, 85, 86 |
71 |
41, 85, 86 |
81, 82, 83 |
86 |
84 |
Nenhum outro |
85 |
41, 62, 71, 86 |
86 |
41, 53, 54, 55, 56, 61, 62, 71, 81, 82, 83, 84 |
87 |
Nenhum outro |
97 |
Nenhum outro |
Nos campos abaixo, serão discriminados os valores dos itens elementares
de cobrança, as bases de cálculos e outras informações necessárias
à Apuração e Retificação de débito.
Refere-se aos valores de Base de Cálculo, diferenças de contribuição
ou os dois concomitantemente apurados no contribuinte, podendo ser considerado
o valor que o contribuinte deveria recolher para a Previdência Social.
No caso de retificação, é o valor que ficará como saldo
após a retificação, sendo que o sistema calculará o valor
a ser excluído.
28. MÊS/ANO
Competência devida, no formato MM/AAAA, onde M = Mês e A = Ano.
O SICAD calcula contribuições automaticamente para competências
a partir de 1-89, antes deste período, deverão ser informadas as alíquotas
(variação de enquadramento campos 55 a 59) das competências a
serem levantadas. Pode-se informar somente os valores das contribuições
deste período, sem a informação da base de cálculo.
29. BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ
O LIMITE
Referente segurado empregado:
Para competências até 8-89 = valor do salário de contribuição
até o limite máximo.
A partir da competência 9-89 = valor do salário de contribuição,
sem limite.
Referente segurado trabalhador avulso:
Para competências até 8-89 = valor do salário de contribuição
até o limite máximo.
De 9-89 até 4-96 = valor total da remuneração (período em
que a contribuição foi declarada inconstitucional).
A partir de 5-96 = valor total da remuneração.
30. BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA
DO LIMITE
Para segurados empregados e trabalhador avulso:
Valor do salário de contribuição acima do limite máximo,
para as competências até 8-89.
31. BASE DE CÁLCULO ADMINISTRADOR / AUTÔNOMO
De 1-88 até 8-89 = remuneração dos autônomos, excedente
do salário base, sem limite.
De 9-89 até 4-96 = período em que a contribuição foi considerada
inconstitucional.
A partir de 5-96 = remuneração ou retribuição dos empresários,
autônomos e demais pessoas físicas, que optaram pelo recolhimento
de 15% sobre o valor do serviço.
32. BASE DE CÁLCULO AUTÔNOMO (OPÇÃO)
Até 4-96 = sem contribuição.
A partir de 5-96 = salário base dos autônomos que optaram pelo recolhimento
de 20% sobre o salário base.
33. BASE DE CÁLCULO PRODUTO RURAL
Até 10-91 = valor comercial dos produtos rurais.
De 11-91 até 3-93 = receita bruta proveniente da comercialização
da produção rural do segurado especial.
De 4-93 até 7-94 = receita bruta da comercialização da produção
rural do segurado especial e do produtor rural pessoa física equiparado
a autônomo.
A partir de 8-94 = receita bruta proveniente da comercialização da
produção rural do segurado especial, do produtor rural pessoa física
(equiparado ao autônomo) e do produtor rural pessoa jurídica.
34. BASE DE CÁLCULO RENDA/RECEITA
Valor proveniente da renda de espetáculos desportivos, receitas de patrocínio
de clubes de futebol profissional.
35. BASE DE CÁLCULO
Reservado para uso futuro.
36. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO EMPREGADOS
Valores das contribuições descontadas dos empregados, trabalhadores
avulsos e empregado doméstico ou valor do campo correspondente da guia
de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
37. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO EMPRESA
Valor já calculado de contribuição de empresa ou valor correspondente
(inclusive SAT) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
38. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO SAT
Valor já calculado de contribuição de SAT ou valor a excluir
na retificação.
39. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO TERCEIROS
Valor já calculado de contribuição de terceiros ou valor correspondente
da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
40. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRADOR/AUTÔNOMOS
Valor já calculado de contribuição de administrador/autônomo
ou valor correspondente (inclusive de autônomo opção) da guia
de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
41. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO AUTÔNOMO OPÇÃO
Valor já calculado de contribuição de autônomos opção
ou valor a excluir na retificação.
42. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO PRODUTO RURAL
Valor já calculado de contribuição de produto rural ou valor
correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação
ou valor a ser desmembrado.
43. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO RENDA / RECEITA
Valor já calculado de contribuição de renda / receita ou valor
correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
44. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO GLOSAS
Valor da soma das glosas do salário maternidade, das quotas de salário
família e/ou auxílio natalidade.
45. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO COMPENSAÇÃO
Valor compensado indevidamente em guia de recolhimento.
46. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO
Reservado para uso futuro.
47. DEDUÇÕES
Valor de salário maternidade, das quotas de salário família e
do auxílio natalidade pagos pela empresa ou valor a excluir (sempre a maior)
na retificação.
48. COMPENSAÇÕES
Utilizado na época do DARP, para informar compensação de convênio
de terceiros.
49. SUBTOTAL
Deixar em branco.
50. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos
legais (ACAL).
51. JUROS
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos
legais (ACAL).
52. MULTA
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos
legais (ACAL).
53. TOTAL / SOMA
Soma de todos os valores (inclusive as deduções) para conferência
dos valores digitados na competência.
54. LOCALIDADE
Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.
55. CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
Carimbo e assinatura do contribuinte.
OBSERVAÇÕES SOBRE APURAÇÃO:
A informação de valores de base de cálculo faz com que na apuração
da contribuição o sistema utilize das suas tabelas internas ou do
enquadramento variável, se informado.
A informação de valores de diferenças de contribuição
faz com que o sistema não efetue nenhum cálculo, assumindo os valores
digitados.
A informação concomitante de base de cálculo e de valor de contribuição
implicará a apuração de contribuições relativas à
base digitada que será somado ao valor definido como diferença de
contribuição de cada item.
Item segurados só será calculado a partir da base de cálculo
se informada no enquadramento esta condição, pois o SICAD não
calcula segurados normalmente.
ESCLARECIMENTO:
A Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000), instituiu o Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS), destinado a promover a regularização de créditos
da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos
a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal e pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A Lei 10.684, de 30-5-2003, que se encontra divulgada no Informativo 23/2003,
dentre outras normas, dispôs sobre o parcelamento de débitos junto
à Secretaria da Receita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O inciso V do artigo 269 da Lei 5.869, de 11-1-73 Código de Processo
Civil, determina, dentre outras normas, que se extingue o processo com julgamento
de mérito quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
O inciso XV do artigo 9º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96),
determina que a pessoa jurídica não poderá optar pelo SIMPLES
quando tiver débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa.
REMISSÃO:
Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98).
.....................................................................................................................................................................................
Art .30 A arrecadação e o recolhimento das contribuições
ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às
seguintes normas:
I a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores
avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição
a que se refere o inciso IV do artigo 22, assim como as contribuições
a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas,
a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais a seu serviço, até o dia 2 do mês seguinte ao da
competência;
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo
23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal
vigente;
II os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados
a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até
o dia 15 do mês seguinte ao da competência;
III a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa
são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o artigo
25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de
venda ou consignação da produção, independentemente de estas
operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com
intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
IV a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa
ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata
a alínea a do inciso V do artigo 12 e do segurado especial
pelo cumprimento das obrigações do artigo 25 desta Lei, independentemente
de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto
no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;
V o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição
do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela
a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;
VI o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária,
qualquer que seja a forma de contratação da construção,
reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes
com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade
Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante
da obra e admitida a retenção de importância a este devida para
garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando,
em qualquer hipótese, o benefício de ordem;
VII exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade
Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar
a operação com empresa de comercialização ou incorporador
de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;
VIII nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida
se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio,
de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas
as exigências do regulamento;
IX as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza
respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta
Lei;
X a pessoa física de que trata a alínea a do inciso
V do artigo 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição
de que trata o artigo 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste
artigo, caso comercializem a sua produção:
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física de que trata a alínea a do inciso
V do artigo 12;
d) ao segurado especial;
XI aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa
física não produtor rural que adquire produção para venda
no varejo a consumidor pessoa física.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28-4-95)
§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas
indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente
posterior.
§ 3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa de
origem o disposto nas alíneas a e b do inciso I,
relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º
do artigo 12.
§ 4º Na hipótese de o contribuinte individual prestar
serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição
mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente
recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe
tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo
salário-de-contribuição.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º ao cooperado que
prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.
Art. 31 A empresa contratante de serviços executados mediante cessão
de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá
reter onze por cento do valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação
de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês
subseqüente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal ou fatura, em
nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no §
5º do artigo 33.
§ 1º O valor retido de que trata o caput, que deverá ser
destacado na Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços,
será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra,
quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade
Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
§ 2º Na impossibilidade de haver compensação integral
na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de
restituição.
§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de
mão-de-obra a colocação à disposição do contratante,
em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer
que sejam a natureza e a forma de contratação.
§ 4º Enquadram-se na situação prevista no parágrafo
anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:
I limpeza, conservação e zeladoria;
II vigilância e segurança;
III empreitada de mão-de-obra;
IV contratação de trabalho temporário na forma da Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§ 5º O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas
de pagamento distintas para cada contratante.
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Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99).
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Art. 201 A contribuição a cargo da empresa, destinada à
seguridade social, é de:
I vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas
nos artigos 202 e 204;
II vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições
pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;
III quinze por cento sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de
prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes
são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho,
observado, no que couber, as disposições dos §§ 7º
e 8º do artigo 219;
IV dois vírgula cinco por cento sobre o total da receita bruta proveniente
da comercialização da produção rural, em substituição
às contribuições previstas no inciso I do caput e no artigo 202,
quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade
de produção rural.
§ 1º São consideradas remuneração as importâncias
auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados
a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais
sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do artigo
214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, observados
os termos do inciso II do § 5º.
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§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços
profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas,
a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem
as alíneas g a i do inciso V do artigo 9º,
observado o disposto no artigo 225 e legislação específica, será
de vinte por cento sobre:
I a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência
de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa;
ou
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Art. 202 A contribuição da empresa, destinada ao financiamento
da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 64 a 70, e dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação
dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração
paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao
segurado empregado e trabalhador avulso:
I um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco
de acidente do trabalho seja considerado leve;
II dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco
de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante
o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
§ 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas
de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida
pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.
§ 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior
incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa,
o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
§ 4º A atividade econômica preponderante da empresa e
os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação
de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo
V.
§ 5º O enquadramento no correspondente grau de risco é
de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante
e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social
rever o auto-enquadramento em qualquer tempo.
§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional
do Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua correção,
orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido
e procedendo à notificação dos valores devidos.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa
física de que trata a alínea a do inciso V do caput do
artigo 9º.
§ 8º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica
que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso
IV do caput do artigo 201, a contribuição referida neste artigo corresponde
a zero vírgula um por cento incidente sobre a receita bruta proveniente
da comercialização de sua produção.
§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29-11-99)
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