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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS-DC 91/2003

04/06/2005 20:09:52

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 91 INSS-DC, DE 30-6-2003
(DO-U DE 1-7-2003)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

Estabelece normas sobre o parcelamento especial dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), de que trata o artigo 5º da Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003).

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2003, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso II do artigo 7º da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003;
Considerando a necessidade de regulamentação prevista no artigo 10 da Lei 10.684, de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para a formalização do parcelamento com os benefícios fiscais instituídos pelo artigo 5º da Lei 10.684, de 2003.

CAPÍTULO I
DO OBJETO DO PARCELAMENTO:
PERMISSIBILIDADE E RESTRIÇÕES

Art. 2º – Observadas as condições fixadas nesta Instrução Normativa, podem ser parcelados, desde que requerido até o último dia útil de julho de 2003, os débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), oriundos de contribuições patronais.
§ 1º – Poderão ainda ser incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa os seguintes débitos oriundos de:
I – contribuição dos empregados não descontadas;
II – contribuição descontada dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência 6-91;
III – contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) até a competência 6-91;
IV – contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do artigo 30 da Lei 8.212/91, a partir da competência 7-91, bem como aquelas previstas no artigo 25 da Lei nº 8.870/94, no período de 8-94 a
10-96, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto;
V – comercialização da produção rural de pessoa jurídica que tenha como fim apenas atividade de produção rural de que trata o inciso IV do artigo 201 e § 8º do artigo 202 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/99, a partir da competência 11-96;
VI – contribuições não retidas por empresas contratantes, decorrentes da contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil, de que trata o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98;
VII – contribuições objeto de Regularização de Obra e Aviso de Regularização de Obra-ARO (Pessoa Física ou Jurídica);
VIII – contribuições decorrentes de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;
IX – contribuições devidas por pessoas físicas;
X – Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Auto-de-Infração (AI), Notificação Para Pagamento (NPP), Lançamento de Débito Confessado (LDC); e
XI – créditos de natureza não previdenciária, exceto os decorrentes de fraudes.
§ 2º – Somente poderão ser incluídas neste parcelamento as contribuições com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, ou seja, até a competência 1-2003, inclusive.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de pagamento.
§ 4º – Os benefícios concedidos nos termos desta Instrução Normativa não abrangem os débitos oriundos de contribuições descontadas dos segurados e os decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e IV do artigo 30 e de importâncias retidas na forma do artigo 31, ambos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ressalvado o disposto nos incisos II e III do caput.
§ 5º – A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro, rescindindo-se os parcelamentos anteriormente concedidos, devendo ser os seus saldos liquidados ou transferidos para as modalidades de parcelamento previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 3º – As dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão ser parceladas na forma deste ato observando-se o disposto nos artigos 17 e 18.
Art. 4º – Os débitos ainda não constituídos devem ser precedidos de Lançamento de Débito Confessado (LDC), conforme o que dispõe a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 199, de 5-1-99, para que venham a ser parcelados nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º – O LDC servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo contribuinte, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios fiscais para o parcelamento do débito.
§ 2º – A assinatura do LDC importa confissão irretratável da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Art. 5º – A inclusão dos débitos objeto de impugnação/recurso no âmbito administrativo, embargos ou quaisquer outras ações judiciais, fica condicionada à desistência expressa e irretratável da impugnação/recurso/ação judicial que tenham por objeto as contribuições a serem parceladas, renunciando a qualquer alegação de direito em que se funda a referida ação, na forma do disposto no inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC).
§ 1º – A desistência judicial, irretratável e irrevogável, será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório Judicial, sendo anexada por cópia ao requerimento do parcelamento.
§ 2º – Nas ações em que constar depósito judicial deverá ser requerido juntamente com o pedido de desistência previsto no caput a conversão em renda em favor do Instituto Nacional do Seguro Social dos valores depositados nos termos do artigo 6º da Lei 10.684, de 2003.
§ 3º – O requerente deverá também declarar a inexistência de embargos opostos ou ação judicial contra os débitos a serem incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
§ 4º – A desistência de impugnação/Recurso Administrativo deverá ser requerida junto à Agência da Previdência Social ou nas Unidades Avançadas de Atendimento (UAA) juntamente com a assinatura do Termo de Adesão.

CAPÍTULO II
DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO, DA INSTRUÇÃO DO
PROCESSO E DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

Art. 6º – O Termo de Adesão ao parcelamento deverá ser formulado e protocolado nas Agências da Previdência Social (APS) ou nas Unidades Avançadas de Atendimento (UAA) circunscricionantes do estabelecimento sede da empresa (matriz ou centralizador), independentemente de descentralização da contabilidade.
Art. 7º – O parcelamento deverá ser requerido pelo sujeito passivo utilizando-se os seguintes formulários, devidamente preenchidos:
I – Termo de Adesão – ANEXO I;
II – Relação de Débitos Incluídos no Parcelamento – ANEXO II;
III – Aditivo ao Termo de Adesão (Estados/Distrito Federal e Municípios) – ANEXO III;
III – Recibo de Entrega de Documentos (REDOC) – ANEXO IV.
§ 1º – Para os créditos ainda não constituídos deverá ser preenchido o Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos (FORCED) – ANEXO VI.
§ 2º – Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários previstos neste artigo, os documentos a seguir:
I – cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;
II – cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente;
III – cópia da petição de desistência de ação e renúncia ao direito em que se funda, mencionada no artigo 5º, devidamente protocolada; e
IV – declaração de inexistência de embargos opostos ou qualquer outra ação que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos neste parcelamento – ANEXO IV.
Art. 8º – O pedido de parcelamento será instruído com o comprovante do pagamento da primeira parcela, com a apresentação dos documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos, cujas vias terão o seguinte destino:
I – Termo de Adesão:
1ª via – processo;
2ª via – contribuinte.
II – Recibo de Entrega de Documentos (REDOC):
Única via – processo.
Art. 9º – O deferimento do Pedido de Parcelamento será formalizado quando da assinatura do Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da Agência da Previdência Social no Termo de Adesão.

CAPÍTULO III
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 10 – O pedido de parcelamento será indeferido quando o requerente deixar de atender aos requisitos e condições previstos nos artigos 8º e 9º.
Parágrafo único – O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido pelo Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da Agência da Previdência Social em despacho fundamentado que constituirá folha do processo.

CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO E DO CÁLCULO DO NÚMERO E VALOR DAS PARCELAS


Art. 11 – O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o montante de cada parcela mensal será calculado da seguinte forma:
I – MODALIDADE 1: ESPECIAL – Lei 10.684, de 2003 – Empresas em Geral e Equiparados na forma do artigo 15 da Lei 8.212/91, exceto Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
PARÂMETROS LEGAIS:
Quantidade Máxima de Parcelas: 180 meses;
Quantidade Mínima de Parcelas: 120 meses;
Valor Mínimo de Parcela Básica: R$ 2.000,00;
Percentual da Receita Bruta: 1,5 ou 0,75, conforme o caso.
DADOS NECESSÁRIOS:
Valor Consolidado da Dívida (VCD);
Valor da Receita Bruta;
Valor Básico da Parcela (VBP) = Valor Consolidado da Dívida (VCD)/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00);
Valor Apurado com Base na Receita Bruta (VABRB) = 1,5 ou 0,75 pontos percentuais da receita bruta
Cálculo do Valor Mensal da Parcela: Para cálculo do valor mensal de parcela deverá ser feita a seguinte operação:
Comparar o Valor Básico da Parcela (VBP) (Valor Consolidado da Dívida (VCD)/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00)) com o Valor Apurado com Base na Receita Bruta (VABRB) (1,5 ou 0,75 ponto percentual da receita bruta).
Se o valor do VBP for maior que o VABRB, o VBP será o valor básico da parcela a ser cobrada.
Se o valor do VABRB for maior que o VBP, o VAFB será o valor básico da parcela desde que este não seja maior do que o Valor Consolidado da Dívida (VCD/120), observado o valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00).
II – MODALIDADE 2: ESPECIAL – Lei 10.684, de 2003 – Microempresas:
PARÂMETROS LEGAIS:
Quantidade Máxima de Parcelas: 180 meses;
Valor Mínimo de Parcela Básica: R$ 100,00;
Percentual da Receita Bruta: 0,3%
DADOS NECESSÁRIOS:
Valor Consolidado da Dívida (VCD);
Valor da Receita Bruta;
Valor Básico da Parcela (VBP) = Valor Consolidado da Dívida/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 100,00);
Valor Apurado com Base na Receita Bruta (VABRB) = 0,3 ponto percentual da receita bruta.
Cálculo do Valor Mensal da Parcela:
Para cálculo do valor mensal da parcela deverá ser feita a seguinte operação:
Comparar o Valor Básico da Parcela (VBP) (Valor Consolidado da Dívida (VCD)/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 100,00)) com o Valor Apurado com Base na Receita Bruta (VABRB) (0,3 ponto percentual da receita bruta).
Se o valor do VBP for menor que o VABRB, o VBP será o valor básico da parcela a ser cobrada, caso contrário, será o valor da VABRB desde que o valor não seja inferior ao valor mínimo de parcela básica (R$ 100,00).
III – MODALIDADE 3: ESPECIAL – Lei 10.684, de 2003 – Empresas de Pequeno Porte:
PARÂMETROS LEGAIS:
Quantidade Máxima de Parcelas: 180 meses;
Valor Mínimo de Parcela Básica: R$ 200,00;
Percentual da Receita Bruta: 0,3%.
DADOS NECESSÁRIOS:
Valor Consolidado da Dívida (VCD);
Valor da Receita Bruta;
Valor Básico da Parcela (VBP) = Valor Consolidado da Dívida (VCD)/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 200,00);
Valor Apurado com Base na Receita Bruta (VABRB) = 0,3 ponto percentual da receita bruta.
Cálculo do Valor Mensal da Parcela:
Para cálculo do valor mensal de parcela deverá ser feita a seguinte operação:
Comparar o Valor Básico da Parcela (VBP) (Valor Consolidado da Dívida (VCD)/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 200,00)) com o Valor Apurado com Base na Receita Bruta (VABRB) (0,3 ponto percentual da receita bruta).
Se o valor do VBP for menor que o VABRB, o VBP será o valor básico da parcela a ser cobrada, caso contrário, será o valor da VABRB desde que o valor não seja inferior ao valor mínimo de parcela básica (R$ 200,00).
IV – MODALIDADE 4: ESPECIAL – Lei 10.684, de 2003 – Pessoas Jurídicas de Direito Público:
PARÂMETROS LEGAIS:
Quantidade Máxima de Parcelas: 180 meses;
Quantidade Mínima de Parcelas: 120 meses;
Valor Mínimo de Parcela Básica: R$ 2.000,00;
Percentual da Receita Bruta: 1,5 ou 0,75 conforme o caso.
DADOS NECESSÁRIOS:
Valor Consolidado da Dívida (VCD);
Valor da Receita Bruta;
Valor Básico da Parcela (VBP) = Valor Consolidado da Dívida (VCD)/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00);
Valor Apurado com Base na Receita Bruta (VABRB) = 1,5 OU 0,75 ponto percentual da receita bruta
Cálculo do Valor Mensal da Parcela: Para cálculo do valor mensal de parcela deverá ser feita a seguinte operação:
Comparar o Valor Básico da Parcela (VBP) (Valor Consolidado da Dívida (VCD)/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00)) com o Valor Apurado com Base na Receita Bruta (VABRB) (1,5 ou 0,75 ponto percentual da receita bruta).
Se o valor do VBP for maior que o VABRB, o VBP será o valor básico da parcela a ser cobrada.
Se o valor do VABRB for maior que o VBP, o VABRB será o valor básico da parcela desde que este não seja maior do que o Valor Consolidado da Dívida (VCD)/120, observado o valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00).
V – MODALIDADE 5: ESPECIAL – Lei 10.684, de 2003 – Pessoa Física:
PARÂMETROS LEGAIS:
Quantidade Máxima de Parcelas: 180 meses;
Valor Mínimo de Parcela Básica: R$ 50,00;
DADOS NECESSÁRIOS:
Valor Consolidado da Dívida (VCD);
Valor Básico da Parcela (VBP) = Valor Consolidado da Dívida (VCD)/180 ou o resultante da aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 50,00);
Cálculo do valor mensal da parcela:
Para cálculo do valor mensal de parcela deverá ser feita a seguinte operação:
Valor Básico da Parcela (Valor Consolidado da Dívida (VCD)/180), observado o valor mínimo de parcela (R$ 50,00).
§ 1º – Os valores correspondentes à multa de mora serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º – A redução prevista no parágrafo anterior não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei, ressalvado o disposto no artigo 12.
§ 3º – Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de 50% (cinqüenta por cento), prevalecerá o percentual referido no § 2º deste artigo, determinado sobre o valor original da multa.
§ 4º – Aplica-se o disposto nos incisos II e III deste artigo às pessoas jurídicas que foram excluídas ou impedidas de ingressar no SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XV do artigo 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, desde que exerçam a opção pelo SIMPLES até o último dia útil de 2003, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º – Os sujeitos passivos referidos nas modalidades dos incisos I a IV deverão declarar, mensalmente, a receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.
Art. 12 – Após o pagamento e a apropriação da primeira parcela do acordo, o sujeito passivo fará jus à redução adicional da multa à razão de 0,25%, sobre o valor remanescente, para cada ponto percentual do saldo do débito que for liquidado até o último dia útil de julho de 2003.
Art. 13 – Sobre o total de cada parcela, incidirão, por ocasião do pagamento, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
Art. 14 – Na hipótese de a pessoa jurídica manter, simultaneamente, parcelamentos de débitos com base no artigo 1º e no artigo 5º da Lei 10.684, de 2003, o percentual de 1,5% a que se refere o inciso I do artigo 11 será reduzido para 0,75%.
§ 1º – Caberá à pessoa jurídica protocolar o requerimento de redução referida no caput até o último dia útil de julho de 2003.
§ 2º– Ocorrendo liquidação ou rescisão de um dos parcelamentos aplica-se o percentual de 1,5% ao parcelamento remanescente, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da liquidação ou rescisão do parcelamento obtido junto ao outro órgão.
§ 3º – A pessoa jurídica deverá protocolar a informação da liquidação ou rescisão do parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como efetuar o recolhimento da parcela referente àquele mês observando o percentual de 1,5%.

CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PARCELAMENTO

Art. 15 – As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no dia 20 de cada mês.
§ 1º – O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), até o mês do pagamento.
§ 2º – Sobre o valor da diferença a que se refere o § 1º do artigo 19 incidirão os mesmos juros TJLP acumulados entre o mês do requerimento até o mês anterior ao da retenção, caso a mencionada diferença passe para o(s) mês(es) subseqüente(s) ao do vencimento.
Art. 16 – O pagamento das parcelas das modalidades dos parcelamentos I, II, III e V de que trata o artigo 11 será efetuado mediante o sistema de débito automático em conta bancária.
§ 1º – Para operacionalizar o débito automático em conta, o contribuinte deverá apresentar a Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC) devidamente assinada e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada.
§ 2º – O débito automático em conta bancária dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pelo INSS será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta bancária.
§ 3º – Na impossibilidade do pagamento das prestações através do sistema de débito em conta serão as mesmas quitadas por GPS, sendo, no caso, acrescido do custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
§ 4º – Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário, na data do vencimento para quitação da prestação, será emitida GPS adicionando-se ao valor da prestação o custo operacional previsto no parágrafo anterior.
§ 5º – Quando o banco deixar de efetuar o débito automático na data prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo disponível em sua conta corrente, o mesmo deverá dirigir-se à instituição financeira para regularização, ficando a responsabilidade do banco limitada à diferença de valor entre a data prevista para o débito em conta e sua efetiva realização, que deverá ser paga através de GPS a ser emitida pelo INSS com os dados do contribuinte, acrescida ao seu valor o custo operacional de que trata o § 3º deste artigo.
Art. 17 – O pagamento das parcelas dos parcelamentos a que se refere a modalidade do inciso IV artigo 11 será mediante a retenção nas quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada parcela mensal por ocasião do vencimento desta.
§ 1º – Quando o valor da quota do FPE/FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença será descontada das quotas seguintes, observando-se o disposto no § 2º do artigo 15.
§ 2º – No instrumento de celebração dos mencionados acordos de parcelamento constará, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo as condições previstas no caput deste artigo e no parágrafo anterior.
Art. 18 – O valor das obrigações previdenciárias correntes (contribuições normais) posteriores às incluídas no pedido de parcelamento formalizado de acordo com o artigo 3º será, obrigatoriamente, retido das quotas do FPE/FPM do mês seguinte às respectivas obrigações e repassado ao INSS, devendo constar no documento de celebração do acordo de parcelamento cláusula de autorização expressa para tal providência.
Parágrafo único – Na hipótese em que os recursos oriundos do FPE/FPM forem insuficientes para a quitação das obrigações previdenciárias correntes e das parcelas mensais do parcelamento, o INSS reterá o valor da dívida mensal remanescente de outras receitas estaduais, distritais ou municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras, mediante autorização expressa do Estado, Distrito Federal ou Município que constituirá cláusula obrigatória do acordo de parcelamento.

CAPÍTULO VI
DOS DÉBITOS INCLUÍDOS NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS)

Art. 19 – Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento a ele alternativo, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único – A inclusão dos débitos consolidados no âmbito do REFIS no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa, implica desistência compulsória e definitiva do referido Programa.

CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 20 – Constitui motivo para rescisão do parcelamento:
I – a inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às parcelas do parcelamento ou contribuições previdenciárias, inclusive relativas às competências posteriores a 1-2003;
II – falta de informação da liquidação ou rescisão do parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como efetuar o recolhimento da parcela referente àquele mês observando o percentual 1,5%.

CAPÍTULO VIII
DA APROPRIAÇÃO DOS VALORES PAGOS

Art. 21 – Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes das parcelas pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada, com o restabelecimento de juros e multa sobre o saldo devedor, na seguinte ordem de prioridade:
I – Auto-de-Infração (AI);
II – Notificação Para Pagamento (NPP);
III – Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Lançamento de Débito Confessado (LDC), saldo de parcelamento e outros créditos porventura existentes.
Parágrafo único – Observada a prioridade estabelecida nos incisos I a III deste artigo, exceto quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual à data do documento de origem, caso em que as parcelas pagas serão abatidas primeiramente desta competência, independentemente da mencionada ordem de prioridade, a apropriação ocorrerá na seguinte ordem: da competência mais antiga para a mais recente e na ordem decrescente dos montantes.

CAPÍTULO IX
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Art. 22 – O percentual de honorários será reduzido para cinco por cento e incidirá sobre o valor dos créditos ajuizados, integrando o montante a ser parcelado.
Parágrafo único – Havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento à execução fiscal, não se aplicando a redução dos honorários advocatícios.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 – Ao sujeito passivo que for excluído desta modalidade de parcelamento, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.
Art. 24 – A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Instrução Normativa independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 25 – Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta IN, serão convertidos em renda da Seguridade Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 26 – Aplica-se ao parcelamento previsto nesta Instrução Normativa, suplementar e subsidiariamente, as normas internas vigentes, que com ela não conflitem.
Art. 27 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Taiti Inenami – Diretor-Presidente; Carlos Roberto Bispo – Diretor da Receita Previdenciária; João Ernesto Aragonés Viana – Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada do INSS – Benedito Adalberto Brunca – Diretor de Benefícios; Lúcia Helena de Carvalho – Diretora de Recursos Humanos, João Ângelo Loures – Diretor de Orçamento, Finanças e Logística)

ANEXO I

Previdência Social
Instituto Nacional do Seguro Social
Diretoria da Receita Previdenciária
Termo de Adesão ao PARCELAMENTO
da Lei nº 10.684/2003
(Art. 5º)
Protocolo:
Nome Empresarial/Contribuinte:
CNPJ/CEI:
Endereço (Logradouro: rua, avenida, etc)
Número: Complemento:
Bairro/Distrito:
CEP:
UF:
DDD: Telefone:
DDD: Fax:
Correio Eletrônico:
Regime de Tributação:
Receita Bruta do Mês Anterior ao Pedido: R$
Solicitou/Solicitará Parcelamento Lei 10.684 Junto à SRF/PGFN?
(  ) SIM  (  ) NÃO
O sujeito passivo acima identificado por seu representante legal, infra assinado, manifesta por meio do presente Termo, em caráter irrevogável e irretratável, sua adesão ao parcelamento nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, declarando conhecer e concordar inteiramente e de forma irrevogável com todas as condições e exigências estabelecidas
LOCAL:
DATA:
RESPONSÁVEL PELA PESSOA JURÍDICA CNPJ:
NOME:
CPF:
ASSINATURA:
ATENÇÃO: DEFERIMENTO
Antes de assinar o presente Termo de Adesão, o sujeito passivo deve:
1º) ler a Lei nº 10.684/2003 para estar ciente de todas as condições para adesão ao parcelamento;
2º) estar ciente de que a consolidação dos débitos foi feita de acordo com a Lei nº 8.212/91 e atualizações;
3º) estar ciente que em se tratando de Pessoa Jurídica de Direito Público (Estado, Municípios e Distrito Federal) será aplicado o disposto nos §§ 9º, 12 e 13 do artigo 38 da Lei nº 8.212/91;
4º) certificar-se de que o endereço da empresa/residência está correto;
5º) estar ciente de que o presente Termo é passível de indeferimento quando não for assinado pelo representante legal do sujeito passivo, ou quando não ocorrer o pagamento da 1ª parcela no prazo máximo de cinco dias da emissão da respectiva guia;

 _______________________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação

ANEXO II

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (MPS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELAÇÃO DE DÉBITOS INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO
1. DADOS CADASTRAIS
CNPJ/CEI:
NOME EMPRESARIAL/CONTRIBUINTE:
DÉBITOS CONSTITUÍDOS:

TIPO PROCESSO

PERÍODO

Nº CADASTRO (DEBCAD)

COMPETÊNCIAS CONFESSADAS

COMP.

COMP.

COMP.

__________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

ANEXO III

TERMO ADITIVO AO TERMO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 10.684/2003
(ENTE DO PODER PÚBLICO – artigo 38, § 9º, da Lei 8.212/91)

Este Termo Aditivo inclui as seguintes cláusulas ao Termo de Adesão ao Parcelamento da Lei 10.684, de 2003, com a seguinte redação:
Cláusula 1ª – O Devedor autoriza a retenção do valor da parcela calculada conforme o Capítulo IV da IN INSS/DC Nº 091, de 30 de junho de 2003, acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) , a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês de pagamento, na quota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e/ou na quota do Fundo de Participação dos Estados (FPE), bem como a retenção em quota(s) posterior(es), de diferença, caso não tenha sido esta parcela plenamente quitada.
Cláusula 2ª – O devedor autoriza seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e/ou Fundo de Participação dos Estados (FPE), e o repasse ao INSS do valor das suas obrigações previdenciárias correntes correspondentes ao mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, bem como nas outras receitas municipais/estaduais/distritais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese em que os recursos do referido Fundo sejam insuficientes para a quitação destas obrigações.
Cláusula 3ª – O devedor declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará o vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo devedor, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurados na forma da legislação pertinente.
Cláusula 4ª – Este Instrumento, em decorrência da rescisão do acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;
E por estarem assim acertados e de acordo, firmam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA: ________________________________________________________________________
SIGNATÁRIOS: ______________________________________________________________________________
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação
___________________________________________________________________________________________
RESPONSÁVEL LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL DO DEVEDOR:
1º) NOME: _________________________________________________________________________________
QUALIFICAÇÃO: ____________________________________________________________________________
CPF: ________________ CI: ____________ FONE: _____________
END. RESIDENCIAL: _________________________________________________________________________
TESTEMUNHAS:
1º) NOME: __________________________________________________________________________________
CPF: ________________ CI: ____________ FONE: _____________
END. RESIDENCIAL: _________________________________________________________________________
ASSINATURA: ______________________________________________________________________________
2º) NOME: _________________________________________________________________________________
CPF: ________________ CI: ____________ FONE: _____________
END. RESIDENCIAL: _________________________________________________________________________
ASSINATURA: ______________________________________________________________________________

ANEXO IV

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
(PRIMEIRA PARCELA E ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO)
NOME DA EMPRESA /CONTRIBUINTE:
CNPJ/CEI/CPF:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
RESPONSÁVEL:
DATA PROTOCOLO:
DATA DO VENCIMENTO DA PARCELA ANTECIPADA:
DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DA GPS QUITADA:
Recebi, nesta data, o formulário “Termo de Adesão ao Parcelamento da Lei nº 10.684, de 2003 ” para assinatura do(s) representante(s) legal(is) e testemunhas, e GPS relativa ao pagamento antecipado da 1ª parcela, referente ao pedido de parcelamento apresentado junto ao INSS.

______________________________________________
Assinatura do devedor ou seu representante legal

ANEXO V
DECLARAÇÃO

Declaro, sob as penas da Lei, que os débitos abaixo relacionados, objeto do parcelamento nas condições estabelecidas pelo artigo 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, não estão sendo discutidos judicialmente através de embargos do devedor, nem qualquer outra ação.

TIPO PROCESSO

PERÍODO

Nº CADASTRO (DEBCAD)

_____________________, _____ de ______________ de ________.

_____________________________________________
Assinatura do devedor ou de seu representante legal

ANEXO VI

FORCED – FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO
E EMISSÃO DE DOCUMENTOS (SIMPLIFICADO)
(o formulário será publicado posteriormente)

QUADRO I – DADOS IDENTIFICADORES
Os campos de 1 (um) a 15 (quinze) destinam-se a identificar o contribuinte, o documento a ser cadastrado e a operação a ser realizada com ele.
1. TIPO DE DOCUMENTO
Campo pré-preenchido com “LCD – Lançamento de Débito Confessado”
2. OPERAÇÕES
Marcar com “x” o tipo de operação a ser realizada, sendo:
Inclusão
Retificação
3. NÚMERO PROVISÓRIO
Para início de cadastramento é utilizado um número seqüencial, que funciona como uma espécie de DEBCAD provisório (inclusive com dígito verificador), gerado automaticamente pelo sistema.
Nos casos de retificação, preencher com o número do DEBCAD correspondente ao documento a ser alterado.
4. MATRÍCULA SERVIDOR (PREENCHIDO PELO INSS)
Matrícula SIAPE do servidor que processará o documento. Nos casos de retificação esta matrícula poderá ser diferente da constante do documento em que se realizará esta operação.
5. NÚMERO DEBCAD
Número de DEBCAD definitivo do documento, vinculado ao PAF que o processou.
6. DATA DO DOCUMENTO
Data de emissão do documento, vinculada à consolidação do débito.
Nos casos de retificação, a data do documento em que se realizará esta operação.
7. QUANTIDADE DE LEVANTAMENTOS
Total de levantamentos (LEV) constantes do documento e relacionados no quadro II do FORCED.
Para o SICAD, o Levantamento significa uma subdivisão do documento, para fins de apuração do débito. O usuário pode dividir a sua apuração em qualquer número de Levantamentos. Exemplos: Normal, Reclamação Trabalhista, Crime Contra a Seguridade Social, lançamento arbitrado, etc.
É obrigatória a criação de levantamentos distintos:
Para códigos de enquadramento distintos (campos 21 a 27)
Para conjuntos de tipos de débito diferentes
8. QUANTIDADE DE SEGURADOS
Quantidade de segurados (empregados, autônomos, etc.) vinculados ao débito apurado no documento.
Os campos de 9 (nove) a 12 (doze) ficam vinculados ao centralizador do contribuinte.
9. CATEGORIA
Digitar um dos códigos abaixo, conforme o caso:
1 = CNPJ
2 = CEI de pessoa física/jurídica ( /8, /9 ou /0)
3 = CPF e CEI de obra ( /6)
5 = NIT e CEI de obra ( /6)
6 = CNPJ e CEI de obra ( /7)
7 = CEI de pessoa física/jurídica ( /8, /9, /0) e CEI de obra ( /7)
8 = NIT (não usado pelo SICAD)
10. CNPJ/CEI/CPF/NIT
Identificação do centralizador do contribuinte, devidamente cadastrado na base do GIRAFA, com campos obrigatórios devidamente preenchidos e com co-responsável/responsável ativo.
No caso de LDC efetuado na Agência/UAA, o contribuinte não poderá estar sob ação fiscal.
O SICAD não permite emissão de documentos para estabelecimenta centralizados.
11. CEI ( /6 ou  /7)
Matrícula da obra de construção civil, sendo campo de preenchimento obrigatório se o campo 9 – CATEGORIA for preenchido com os códigos 3 (três), 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete).
12. NOME DO CONTRIBUINTE
Campo de preenchimento obrigatório, servindo de conferência visual entre a informação da tela (preenchida automaticamente) e do FORCED.
13. DESCRIÇÃO DO DÉBITO
Campo de livre preenchimento, utilizado para uma descrição sucinta do débito apurado (de preferência separar a descrição por levantamento).
No caso de retificação, alterar, se necessário, estas informações para compatibilização com o documento.
14. LOCALIDADE
Cidade e Estado onde está sediado o contribuinte.
15. CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
Carimbo e assinatura do contribuinte.
QUADRO II – discriminativo do débito
16. CNPJ/CEI/CPF/NIT DO CENTRALIZADOR
Repetir o identificador do contribuinte transcrito no campo 10 (dez) do quadro I do FORCED SIMPLIFICADO.
17. CNPJ/CEI/CPF/NIT DO ESTABELECIMENTO/OBRA
Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), devidamente cadastrado na base do GIRAFA, com campos obrigatórios devidamente preenchidos.
18. QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS
Preencher com a quantidade de competências que comporá este discriminativo, sempre vinculadas ao estabelecimento e ao levantamento correspondente. Não será preenchido no caso de retificação, uma vez que o sistema, automaticamente, nesta operação, fará os ajustes relativos ao número de competências.
19. CÓDIGO DO LEVANTAMENTO
O Levantamento é identificado por um Código de Levantamento, atribuído pelo próprio usuário como por exemplo: “NOR”, “SUP”, “APR”, 001, 002, etc.).
Não deverá ser usado o código de levantamento “DAL” que é de uso exclusivo do sistema.
Os campos 21 (vinte e um) a 27 (vinte e sete) ficam vinculados ao campo 19 (dezenove) – código do levantamento.
20. DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO
Campo de texto livre, com 30 (trinta) posições, usado para dar nome para o levantamento e vinculado ao seu respectivo código.
21. FPAS
Fundo de Previdência e Assistência Social, código identificador da atividade da empresa, utilizado para determinação das respectivas alíquotas de contribuição e, em conjunto com a competência e o item de cobrança, determinar o fundamento legal deste item, no formato:
999.9
Para o SICAD deverá ser observado:
Os algarismos do FPAS se referem:
999 – código da arrecadação preenchido pelo contribuinte
9 – extensão de uso exclusivo do SICAD, identificador do fundamento legal associado ao item de cobrança.
Um levantamento só poderá ter um código de FPAS, sendo que um documento poderá ter vários levantamentos e conseqüentemente vários FPAS.
22. SAT
Código identificador da atividade da empresa/estabelecimento, vinculado ao grau de risco desta atividade, no formato:
999.999-9
Campo do “Levantamento” de preenchimento opcional até 6-97, inclusive, sendo que o seu não preenchimento implica o não cálculo das contribuições devidas para o seguro de acidente do trabalho.
23. CNAE
Código identificador da atividade econômica do contribuinte que, a partir de 7-97 determina o grau de risco e conseqüente alíquota para cálculo do seguro de acidentes do trabalho.
24. TERCEIROS
Código identificador de entidades cuja contribuição é arrecadada pelo INSS e define as alíquotas utilizadas, visando dar destinação correta às contribuições arrecadadas para as mesmas.
25. TIPO DE DÉBITO
Primeiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais, e, especificar a forma de apuração do débito, tais como: CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL, LANÇAMENTO ARBITRADO, SOLIDARIEDADE, etc.
É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.
Os tipos de débito poderão ser:

COD.

DESCRIÇÃO

41

NORMAL

51

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CONSTRUÇÃO CIVIL (“PROPRIETÁRIO”, CONSTRUTOR, INCORPORADOR)

52

RESP SOLID – ORGÃOS PÚBLICOS (CONSTRUÇÃO CIVIL)

53

RESP SOLID – CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

54

RESP SOLID – ORGÃOS PÚBLICOS (CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA)

55

RESP SOLID – CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (FALÊNCIA)

56

RESP SOLID – GRUPO ECONÔMICO

61

ARBITRAMENTO DO SALÁRIO DE CONTR. – CONSTRUÇÃO CIVIL

62

LANÇAMENTO ARBITRADO – EMPRESAS EM GERAL

71

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

81

LIMITES MÍNIMOS DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

82

PROCESSO TRABALHISTA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

83

DIFERENÇAS DE ACRÉSCIMOS LEGAIS

84

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – OBRIGATÓRIO

85

CONTRATO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO – LEI 9.601/98

86

FALÊNCIA

87

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – FACULTATIVO

26. TIPO DE DÉBITO
Segundo código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais, e, especificar a forma de apuração do débito, tais como: CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL, LANÇAMENTO ARBITRADO, SOLIDARIEDADE, etc.
É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.
Vide tabela no campo 25 (vinte e cinco).
27. TIPO DE DÉBITO
Terceiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais, e, especificar a forma de apuração do débito, tais como: CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL, LANÇAMENTO ARBITRADO, SOLIDARIEDADE, etc.
É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.
Vide tabela no campo 25 (vinte e cinco).
OBSERVAÇÕES:
É permitido combinar simultaneamente até três tipos diferentes de débito num mesmo levantamento. Por exemplo, débito Normal (41) levantado no prestador com solidariedade do tomador (53) e referente a contrato de empregados por prazo determinado (85).
Pode-se identificar, pelo dois primeiros dígitos, seis grupos de tipos de débito, sendo:

1º DÍGITO

DESCRIÇÃO

04

Débitos normais

05

Responsabilidade solidária

06

Lançamento arbitrado

07

Crime contra a Seguridade Social

08

Especiais

09

Procuradoria

As combinações possíveis dos códigos acima, são:

CÓDIGOS

PODE COMBINAR COM:

41

51, 52, 53, 54, 55, 56, 71, 85, 86

51 e 52

41, 61

53, 54, 55

41, 62, 86

56

41, 61, 62, 86

61

51, 52, 56, 86

62

53, 54, 55, 56, 85, 86

71

41, 85, 86

81, 82, 83

86

84

Nenhum outro

85

41, 62, 71, 86

86

41, 53, 54, 55, 56, 61, 62, 71, 81, 82, 83, 84

87

Nenhum outro

97

Nenhum outro

Nos campos abaixo, serão discriminados os valores dos itens elementares de cobrança, as bases de cálculos e outras informações necessárias à Apuração e Retificação de débito.
Refere-se aos valores de Base de Cálculo, diferenças de contribuição ou os dois concomitantemente apurados no contribuinte, podendo ser considerado o valor que o contribuinte deveria recolher para a Previdência Social.
No caso de retificação, é o valor que ficará como saldo após a retificação, sendo que o sistema calculará o valor a ser excluído.
28. MÊS/ANO
Competência devida, no formato MM/AAAA, onde M = Mês e A = Ano.
O SICAD calcula contribuições automaticamente para competências a partir de 1-89, antes deste período, deverão ser informadas as alíquotas (variação de enquadramento campos 55 a 59) das competências a serem levantadas. Pode-se informar somente os valores das contribuições deste período, sem a informação da base de cálculo.
29. BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – ATÉ O LIMITE
Referente segurado empregado:
Para competências até 8-89 = valor do salário de contribuição até o limite máximo.
A partir da competência 9-89 = valor do salário de contribuição, sem limite.
Referente segurado trabalhador avulso:
Para competências até 8-89 = valor do salário de contribuição até o limite máximo.
De 9-89 até 4-96 = valor total da remuneração (período em que a contribuição foi declarada inconstitucional).
A partir de 5-96 = valor total da remuneração.
30. BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – ACIMA DO LIMITE
Para segurados empregados e trabalhador avulso:
Valor do salário de contribuição acima do limite máximo, para as competências até 8-89.
31. BASE DE CÁLCULO – ADMINISTRADOR / AUTÔNOMO
De 1-88 até 8-89 = remuneração dos autônomos, excedente do salário base, sem limite.
De 9-89 até 4-96 = período em que a contribuição foi considerada inconstitucional.
A partir de 5-96 = remuneração ou retribuição dos empresários, autônomos e demais pessoas físicas, que optaram pelo recolhimento de 15% sobre o valor do serviço.
32. BASE DE CÁLCULO – AUTÔNOMO (OPÇÃO)
Até 4-96 = sem contribuição.
A partir de 5-96 = salário base dos autônomos que optaram pelo recolhimento de 20% sobre o salário base.
33. BASE DE CÁLCULO – PRODUTO RURAL
Até 10-91 = valor comercial dos produtos rurais.
De 11-91 até 3-93 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial.
De 4-93 até 7-94 = receita bruta da comercialização da produção rural do segurado especial e do produtor rural pessoa física equiparado a autônomo.
A partir de 8-94 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial, do produtor rural pessoa física (equiparado ao autônomo) e do produtor rural pessoa jurídica.
34. BASE DE CÁLCULO – RENDA/RECEITA
Valor proveniente da renda de espetáculos desportivos, receitas de patrocínio de clubes de futebol profissional.
35. BASE DE CÁLCULO
Reservado para uso futuro.
36. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – EMPREGADOS
Valores das contribuições descontadas dos empregados, trabalhadores avulsos e empregado doméstico ou valor do campo correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
37. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – EMPRESA
Valor já calculado de contribuição de empresa ou valor correspondente (inclusive SAT) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
38. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – SAT
Valor já calculado de contribuição de SAT ou valor a excluir na retificação.
39. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO –TERCEIROS
Valor já calculado de contribuição de terceiros ou valor correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
40. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – ADMINISTRADOR/AUTÔNOMOS
Valor já calculado de contribuição de administrador/autônomo ou valor correspondente (inclusive de autônomo opção) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
41. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – AUTÔNOMO OPÇÃO
Valor já calculado de contribuição de autônomos opção ou valor a excluir na retificação.
42. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – PRODUTO RURAL
Valor já calculado de contribuição de produto rural ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação ou valor a ser desmembrado.
43. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – RENDA / RECEITA
Valor já calculado de contribuição de renda / receita ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
44. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – GLOSAS
Valor da soma das glosas do salário maternidade, das quotas de salário família e/ou auxílio natalidade.
45. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – COMPENSAÇÃO
Valor compensado indevidamente em guia de recolhimento.
46. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO
Reservado para uso futuro.
47. DEDUÇÕES
Valor de salário maternidade, das quotas de salário família e do auxílio natalidade pagos pela empresa ou valor a excluir (sempre a maior) na retificação.
48. COMPENSAÇÕES
Utilizado na época do DARP, para informar compensação de convênio de terceiros.
49. SUBTOTAL
Deixar em branco.
50. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).
51. JUROS
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).
52. MULTA
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).
53. TOTAL / SOMA
Soma de todos os valores (inclusive as deduções) para conferência dos valores digitados na competência.
54. LOCALIDADE
Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.
55. CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
Carimbo e assinatura do contribuinte.
OBSERVAÇÕES SOBRE APURAÇÃO:
A informação de valores de base de cálculo faz com que na apuração da contribuição o sistema utilize das suas tabelas internas ou do enquadramento variável, se informado.
A informação de valores de diferenças de contribuição faz com que o sistema não efetue nenhum cálculo, assumindo os valores digitados.
A informação concomitante de base de cálculo e de valor de contribuição implicará a apuração de contribuições relativas à base digitada que será somado ao valor definido como diferença de contribuição de cada item.
Item segurados só será calculado a partir da base de cálculo se informada no enquadramento esta condição, pois o SICAD não calcula segurados normalmente.

ESCLARECIMENTO: A Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000), instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A Lei 10.684, de 30-5-2003, que se encontra divulgada no Informativo 23/2003, dentre outras normas, dispôs sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O inciso V do artigo 269 da Lei 5.869, de 11-1-73 – Código de Processo Civil, determina, dentre outras normas, que se extingue o processo com julgamento de mérito quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
O inciso XV do artigo 9º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), determina que a pessoa jurídica não poderá optar pelo SIMPLES quando tiver débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa.

REMISSÃO: Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98).
“.....................................................................................................................................................................................
Art .30 – A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I – a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do artigo 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia 2 do mês seguinte ao da competência;
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
II – os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência;
III – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o artigo 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
IV– a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do artigo 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do artigo 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;
V – o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;
VI – o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;
VII – exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;
VIII – nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;
IX – as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
X – a pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do artigo 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o artigo 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção:
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do artigo 12;
d) ao segurado especial;
XI – aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física.
§ 1º – (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28-4-95)
§ 2º – Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.
§ 3º – Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do artigo 12.
§ 4º – Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
§ 5º – Aplica-se o disposto no § 4º ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.
Art. 31 – A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do artigo 33.
§ 1º – O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
§ 2º – Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição.
§ 3º – Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
§ 4º – Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:
I – limpeza, conservação e zeladoria;
II – vigilância e segurança;
III – empreitada de mão-de-obra;
IV – contratação de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§ 5º – O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante.
”.....................................................................................................................................................................................
Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99).
“.....................................................................................................................................................................................     Art. 201 – A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos artigos 202 e 204;
II – vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;
III – quinze por cento sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observado, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º do artigo 219;
IV – dois vírgula cinco por cento sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição às contribuições previstas no inciso I do caput e no artigo 202, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural.
§ 1º – São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do artigo 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos do inciso II do § 5º.
.........................................................................................................................................................................................    § 5º – No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas “g” a “i” do inciso V do artigo 9º, observado o disposto no artigo 225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre:
I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou
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Art. 202 – A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
I – um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II – dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III – três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
§ 1º – As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.
§ 2º – O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º – Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
§ 4º – A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.
§ 5º – O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social rever o auto-enquadramento em qualquer tempo.
§ 6º – Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos.

§ 7º – O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do caput do artigo 9º.
§ 8º – Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do caput do artigo 201, a contribuição referida neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
§ 9º – (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29-11-99)
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