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Pernambuco

Estado dispõe sobre as normas para estabelecimentos atacadistas

Lei 16233/2017

15/12/2017 21:35:56

LEI 16.233, DE 14-12-2017
(DO-PE DE 15-12-2017)

ESTABELECIMENTO ATACADISTA - Benefício Fiscal

Estado dispõe sobre as normas para estabelecimentos atacadistas
Foram introduzidas modificações na Lei 14.721, de 4-7-2012, que instituiu sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 2º A sistemática de que trata a presente Lei pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal relativa à comercialização das mercadorias referidas no art. 1º, conforme portaria da Secretaria da Fazenda, consistindo na observância das seguintes normas:
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VI - dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista nos seguintes dispositivos legais, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, de mercadoria benefi ciada pela sistemática de que trata este artigo, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento previsto no inciso I: (NR)
a) até 30 de setembro de 2017, inciso V do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de outubro de 2017, inciso I do art. 329 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017; (AC)
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Art. 3º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica:
I - ao estabelecimento comercial atacadista:
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d) que adquira exclusivamente mercadoria: (NR)
1. no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, e a partir de 1º de julho de 2016, por meio de transferência;
ou (REN)
2. a partir de 1º de novembro de 2017, de empresa com quem mantenha relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, ou de empresa controlada, coligada ou com quem possua sócio em comum; (AC)
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II - às operações com mercadorias:
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g) adquiridas por meio de transferência, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012 e de 1º de julho a 30 de novembro de 2016, observando-se, a partir de 1º de dezembro de 2016, para aplicação da mencionada sistemática às operações com mercadorias adquiridas por meio de transferência, o disposto no § 10; (NR)
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i) a partir de 1º de novembro de 2017, adquiridas de empresa com quem mantenha relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei n° 15.730, de 2016, ou de empresa controlada, coligada ou com quem possua sócio em comum. (AC)
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§ 3º Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput, a sistemática de que trata esta Lei pode ser utilizada nas seguintes hipóteses:
I - mercadorias sujeitas à antecipação prevista: (NR)
a) até 30 de setembro de 2017, no inciso V do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de outubro de 2017, no inciso I do art. 329 do Decreto n° 44.650, de 2017; (AC)
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Art. 6º-A Nas datas respectivamente indicadas, fi cam revogados os credenciamentos concedidos nos termos desta Lei, relativamente ao estabelecimento comercial atacadista que adquira exclusivamente mercadorias: (NR)
I - por meio de transferência, a partir de 1º de julho de 2016; e (REN)
II - de empresa com quem mantenha relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei n° 15.730, de 2016, ou de empresa controlada, coligada ou com quem possua sócio em comum, a partir de 1º de novembro de 2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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