Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
19 FNDE-CD, DE 14-7-2003
(DO-U DE 17-7-2003)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Parcelamento Especial
Estabelece procedimentos relativos ao parcelamento especial de débitos da contribuição social do Salário-Educação, de que trata a Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003).
O PRESIDENTE
DO CONSELHO DELIBERATIVO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
(FNDE), no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo
primeiro do artigo 13, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003,
e
Considerando que a Lei nº 10.684, de 30 de maio 2003, em seu artigo 5º,
autorizou o parcelamento dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), oriundos de contribuições patronais, com vencimento
até 28 de fevereiro de 2003;
Considerando que por força da Lei nº 9.424, de 1996, da Lei nº
9.766, de 1998, e do Decreto nº 3.142, de 1999, a contribuição
social do Salário-Educação obedece aos mesmos prazos, condições,
sanções administrativas ou penais e outras normas relativas a
contribuições sociais e demais importâncias devidas à
Seguridade Social;
Considerando que a contribuição social do Salário-Educação
é administrada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
(FNDE), e por este também arrecadada, nos termos dos artigos 4º
e 5º da Lei nº 9.766/98, resolve, ad referendum:
Art. 1º – Aplicam-se à contribuição social do
Salário-Educação arrecadada pelo FNDE, as disposições
constantes da Lei nº 10.684, de 2003, que “dispõe sobre parcelamento
de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras
providências”.
Art. 2º – O Presidente do FNDE normatizará os procedimentos
administrativos necessários à concessão do parcelamento
previsto na Lei nº 10.684, de 2003, no âmbito daquela autarquia.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Cristovam Buarque)
NOTA: Os procedimentos administrativos necessários à concessão do parcelamento especial previsto na Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003) encontram-se na Resolução 3 FNDE, de 16-7-2003, neste Informativo.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.