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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 1452/2003

04/06/2005 20:09:52

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PORTARIA 1.452 MPS, DE 10-10-2003
(DO-U DE 14-10-2003)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo

Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário de benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de outubro de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003364 – Taxa Referencial (TR) do mês de setembro de 2003.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de outubro de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,006675 – Taxa Referencial (TR) do mês de setembro de 2003 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de outubro de 2003, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003364 – Taxa Referencial (TR) do mês de setembro de 2003.
Art. 4º – Estabelecer que, para o mês de outubro de 2003, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,010500.
Art. 5º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de outubro de 2003, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATO R SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

3,488951

AGO/94

3,288981

SET/94

3,118700

OUT/94

3,072308

NOV/94

3,016207

DEZ/94

2,920700

JAN/95

2,858107

FEV/95

2,811161

MAR/95

2,783603

ABR/95

2,744900

MAI/95

2,693191

JUN/95

2,625710

JUL/95

2,578776

AGO/95

2,516862

SET/95

2,491449

OUT/95

2,462636

NOV/95

2,428635

DEZ/95

2,392508

JAN/96

2,353673

FEV/96

2,319803

MAR/96

2,303449

ABR/96

2,296788

MAI/96

2,280822

JUN/96

2,243138

JUL/96

2,216101

AGO/96

2,192206

SET/96

2,192119

OUT/96

2,189273

NOV/96

2,184467

DEZ/96

2,178367

JAN/97

2,159365

FEV/97

2,125778

MAR/97

2,116887

ABR/97

2,092612

MAI/97

2,080338

JUN/97

2,074116

JUL/97

2,059698

AGO/97

2,057846

SET/97

2,057846

OUT/97

2,045776

NOV/97

2,038844

DEZ/97

2,022061

JAN/98

2,008204

FEV/98

1,990686

MAR/98

1,990288

ABR/98

1,985721

MAI/98

1,985721

JUN/98

1,98116 4

JUL/98

1,975633

AGO/98

1,975633

SET/98

1,975633

OUT/98

1,975633

NOV/98

1,975633

DEZ/98

1,975633

JAN/99

1,956459

FEV/99

1,934216

MAR/99

1,851987

ABR/99

1,816030

MAI/99

1,815485

JUN/99

1,815485

JUL/99

1,797154

AGO/99

1,769027

SET/99

1,743743

OUT/99

1,718481

NOV/99

1,686604

DEZ/99

1,644986

JAN/2000

1,624999

FEV/2000

1,608591

MAR/2000

1,605540

ABR/2000

1,602656

MAI/2000

1,600575

JUN/2000

1,589922

JUL/2000

1,575272

AGO/2000

1,540458

SET/2000

1,512923

OUT/2000

1,502555

NOV/2000

1,497016

DEZ/2000

1,491201

JAN/2001

1,479953

FEV/2001

1,472736

MAR/2001

1,467746

ABR/2001

1,456097

MAI/2001

1,439827

JUN/2001

1,433520

JUL/2001

1,412892

AGO/2001

1,390368

SET/2001

1,377966

OUT/2001

1,372750

NOV/2001

1,353129

DEZ/2001

1,342923

JAN/2002

1,340510

FEV/2002

1,337968

MAR/2002

1,335564

ABR/2002

1,334096

MAI/2002

1,324823

JUN/2002

1,310279

JUL/2002

1,287870

AGO/2002

1,261999

SET/2002

1,232902

OUT/2002

1,201191

NOV/2002

1,152664

DEZ/2002

1,089062

JAN/2003

1,060431

FEV/2003

1,037908

MAR/2003

1,021664

ABR/2003

1,004981

MAI/2003

1,000877

JUN/2003

1,007628

JUL/2003

1,014732

AGO/2003

1,016765

SET/2003

1,010500

Art. 6º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 7º – A atualização de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo 5º, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado, os quais não poderão ser inferiores a 1,000000 (um).
Art. 8º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Berzoini)

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