Trabalho e Previdência
DECRETO
4.862, DE 21-10-2003
(DO-U DE 22-10-2003)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO – CUSTEIO
Alteração
Modifica o Regulamento da Previdência Social.
Altera os artigos 40, 93, 93-A, 94, 96, 100, 101, 154, 201-A, 206, 255, 283
e 306 do
Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Informativos
18 e 19/99).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Medida Provisória nº 130, de 17 de setembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 40, 93, 93-A, 94, 96, 100, 101, 154, 201-A,
206, 255, 283 e 306 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo
dia útil do mês seguinte ao de sua competência, até
março de 2004, e do primeiro ao quinto dia útil, a partir do mês
de abril de 2004, observando-se a distribuição proporcional do
número de beneficiários por dia de pagamento.
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 93 – O salário-maternidade é devido à
segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início
vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto,
podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o.
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 93-A – ...........................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 6º – O salário-maternidade de que trata este artigo
é pago diretamente pela Previdência Social." (NR)
“Art. 94 – O salário-maternidade para a segurada empregada
consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral
e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação,
observado o disposto no artigo 248 da Constituição, quando do
recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários
e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à
renda mensal do benefício o disposto no artigo 198.
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – A empregada deve dar quitação à
empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria
folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação
fique plena e claramente caracterizada.
§ 4º – A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes
dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame
pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7º
do artigo 225." (NR)
“Art. 96 – O início do afastamento do trabalho da segurada
empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão
de nascimento do filho.
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 100 – O salário-maternidade da segurada trabalhadora
avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda
mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um
mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício
o disposto no artigo 198.” (NR)
“Art. 101 – O salário-maternidade, observado o disposto nos
artigos 35 e 198 ou 199, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 154 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
VI – pagamento de empréstimos, financiamentos e operações
de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras
e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando
expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta
por cento do valor do benefício.
.............................................................................................................................................................................
§ 6º – O INSS disciplinará, em ato próprio, o
desconto de valores de benefícios com fundamento no inciso VI do caput,
observadas as seguintes condições:
I – a habilitação das instituições consignatárias
deverá ser definida de maneira objetiva e transparente;
II – o desconto somente poderá incidir sobre os benefícios
de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, ou de pensão
por morte, recebidos pelos seus respectivos titulares;
III – a prestação de informações aos titulares
de benefícios em manutenção e às instituições
consignatárias necessária à realização do
desconto deve constar de rotinas próprias;
IV – os prazos para o início dos descontos autorizados e para o
repasse das prestações às instituições consignatárias
devem ser definidos de forma justa e eficiente;
V – o valor dos encargos a serem cobrados pelo INSS deverá corresponder,
apenas, ao ressarcimento dos custos operacionais, que serão absorvidos
integralmente pelas instituições consignatárias;
VI – o próprio titular do benefício deverá firmar
autorização expressa para o desconto;
VII – o valor do desconto não poderá exceder trinta por
cento do valor disponível do benefício, assim entendido o valor
do benefício após a dedução das consignações
de que tratam os incisos I a V do caput, correspondente à última
competência paga, excluída a que contenha o décimo terceiro
salário, estabelecido no momento da contratação;
VIII – o empréstimo deverá ser concedido pela instituição
consignatária responsável pelo pagamento do benefício,
sendo facultado ao titular beneficiário solicitar alteração
da instituição financeira pagadora antes da realização
da operação financeira;
IX – os beneficiários somente poderão realizar as operações
previstas no inciso VI do caput se receberem o benefício no Brasil e
com instituições consignatárias conveniadas com o INSS;
X – a retenção recairá somente sobre as parcelas
mensais fixas integrais, vedada a administração de eventual saldo
devedor;
XI – o titular de benefício poderá autorizar mais de um
desconto em favor da mesma instituição consignatária, respeitados
o limite consignável e a prevalência de retenção
em favor dos contratos mais antigos;
XII – a eventual modificação no valor do benefício
ou das consignações de que tratam os incisos I a V do caput, que
resulte margem consignável inferior ao valor da parcela pactuada, poderá
ensejar a reprogramação da retenção, alterando-se
o valor e o prazo do desconto, desde que solicitado pela instituição
consignatária e sem acréscimo de custos operacionais; e
XIII – outras que se fizerem necessárias.
§ 7º – Na hipótese de coexistência de descontos
relacionados nos incisos II e VI do caput, prevalecerá o desconto do
inciso II.
§ 8º – É vedado ao titular do benefício que realizar
operação referida no inciso VI do caput solicitar alteração
da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor
em amortização." (NR)
“Art. 201-A – .........................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica:
I – às sociedades cooperativas e às agroindústrias
de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura; e
II – à pessoa jurídica que, relativamente à atividade
rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima
para industrialização própria mediante a utilização
de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou
a transforme em pasta celulósica.
§ 5º – Aplica-se o disposto no inciso II do § 4º ainda
que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras
ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa
comercialização represente menos de um por cento de sua receita
bruta proveniente da comercialização da produção."
(NR)
“Art. 206 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 8º – ....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
IV – cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito
privado beneficente terá o prazo de trinta dias contados da ciência
da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de
Recursos da Previdência Social.
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 255 – A empresa será reembolsada pelo pagamento do
valor bruto do salário-maternidade, observado o disposto no artigo 248
da Constituição, incluída a gratificação
natalina proporcional ao período da correspondente licença e das
quotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço,
de acordo com este Regulamento, mediante dedução do respectivo
valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma
estabelecida pelo INSS.
” (NR)
“Art. 283 – Por infração a qualquer dispositivo das
Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para
a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento,
fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos
e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três
mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade
da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 290 a 292,
e de acordo com os seguintes valores:
I – .........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições
devidas pelos segurados a seu serviço;
h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este,
quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica
deste documento; e
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 306 – Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão
de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta subseção
somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica ou sócio
desta instruí-lo com prova de depósito, em favor do INSS, de valor
correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) editará,
no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação
deste Decreto, o ato de que trata o § 6º do artigo 154 do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Ricardo José Ribeiro Berzoini)
ESCLARECIMENTO: O artigo 248 da Constituição
Federal de 1988 (DO-U de 5-10-88) determina que os benefícios pagos,
a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime
geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional,
e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios
concedidos por esse regime, serão observados, no que se refere ao servidor
público, não podendo exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
O § 7º do artigo 225 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99), estabelece que a comprovação
dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa deve ser mantida
à disposição da fiscalização durante 10 anos.
REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18
E 19/99).
“ ............................................................................................................................................................................
Art. 35 – A renda mensal do benefício de prestação
continuada que substituir o salário-de-contribuição ou
o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao
do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição,
exceto no caso previsto no artigo 45.
§ 1º – A renda mensal dos benefícios por totalização,
concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode
ter valor inferior ao do salário mínimo.
§ 2º – A renda mensal inicial, apurada na forma do § 9º
do artigo 32, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados
aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não
sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta
data.
§ 3º – Na hipótese de a média apurada na forma
do artigo 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
vigente no mês de início do benefício, a diferença
percentual entre esta média e o referido limite será incorporada
ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após
a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá
superar o limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
.............................................................................................................................................................................
Art. 198 – A contribuição do segurado empregado, inclusive
o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante aplicação
da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu
salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no
artigo 214, de acordo com a seguinte tabela:
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
até R$ 360,00 |
8% |
de R$ 360,01 até R$ 600,00 |
9% |
de R$ 600,01 até 1.200,00 |
11% |
Art.199 – A alíquota de contribuição dos segurados,
contribuinte individual e facultativo, é de vinte por cento aplicada
sobre o respectivo salário-de-contribuição, observados
os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do artigo 214.
..............................................................................................................................................................................”
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