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Trabalho e Previdência

Decreto 4862/2003

04/06/2005 20:09:52

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DECRETO 4.862, DE 21-10-2003
(DO-U DE 22-10-2003)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO – CUSTEIO
Alteração

Modifica o Regulamento da Previdência Social.
Altera os artigos 40, 93, 93-A, 94, 96, 100, 101, 154, 201-A, 206, 255, 283 e 306 do
Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Informativos 18 e 19/99).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 130, de 17 de setembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 40, 93, 93-A, 94, 96, 100, 101, 154, 201-A, 206, 255, 283 e 306 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, até março de 2004, e do primeiro ao quinto dia útil, a partir do mês de abril de 2004, observando-se a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
.............................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 93 – O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o.
.............................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 93-A – ...........................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 6º – O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela Previdência Social." (NR)
“Art. 94 – O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no artigo 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no artigo 198.
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – A empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
§ 4º – A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7º do artigo 225." (NR)
“Art. 96 – O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
.............................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 100 – O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no artigo 198.” (NR)
“Art. 101 – O salário-maternidade, observado o disposto nos artigos 35 e 198 ou 199, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
.............................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 154 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
VI – pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
.............................................................................................................................................................................
§ 6º – O INSS disciplinará, em ato próprio, o desconto de valores de benefícios com fundamento no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições:
I – a habilitação das instituições consignatárias deverá ser definida de maneira objetiva e transparente;
II – o desconto somente poderá incidir sobre os benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, ou de pensão por morte, recebidos pelos seus respectivos titulares;
III – a prestação de informações aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias necessária à realização do desconto deve constar de rotinas próprias;
IV – os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias devem ser definidos de forma justa e eficiente;
V – o valor dos encargos a serem cobrados pelo INSS deverá corresponder, apenas, ao ressarcimento dos custos operacionais, que serão absorvidos integralmente pelas instituições consignatárias;
VI – o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto;
VII – o valor do desconto não poderá exceder trinta por cento do valor disponível do benefício, assim entendido o valor do benefício após a dedução das consignações de que tratam os incisos I a V do caput, correspondente à última competência paga, excluída a que contenha o décimo terceiro salário, estabelecido no momento da contratação;
VIII – o empréstimo deverá ser concedido pela instituição consignatária responsável pelo pagamento do benefício, sendo facultado ao titular beneficiário solicitar alteração da instituição financeira pagadora antes da realização da operação financeira;
IX – os beneficiários somente poderão realizar as operações previstas no inciso VI do caput se receberem o benefício no Brasil e com instituições consignatárias conveniadas com o INSS;
X – a retenção recairá somente sobre as parcelas mensais fixas integrais, vedada a administração de eventual saldo devedor;
XI – o titular de benefício poderá autorizar mais de um desconto em favor da mesma instituição consignatária, respeitados o limite consignável e a prevalência de retenção em favor dos contratos mais antigos;
XII – a eventual modificação no valor do benefício ou das consignações de que tratam os incisos I a V do caput, que resulte margem consignável inferior ao valor da parcela pactuada, poderá ensejar a reprogramação da retenção, alterando-se o valor e o prazo do desconto, desde que solicitado pela instituição consignatária e sem acréscimo de custos operacionais; e
XIII – outras que se fizerem necessárias.
§ 7º – Na hipótese de coexistência de descontos relacionados nos incisos II e VI do caput, prevalecerá o desconto do inciso II.
§ 8º – É vedado ao titular do benefício que realizar operação referida no inciso VI do caput solicitar alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização." (NR)
“Art. 201-A – .........................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica:
I – às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura; e
II – à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
§ 5º – Aplica-se o disposto no inciso II do § 4º ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção." (NR)
“Art. 206 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 8º – ....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
IV – cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
.............................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 255 – A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, observado o disposto no artigo 248 da Constituição, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença e das quotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS.
” (NR)
“Art. 283 – Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:
I – .........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço;
h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e
.............................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 306 – Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta subseção somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica ou sócio desta instruí-lo com prova de depósito, em favor do INSS, de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
.............................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) editará, no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, o ato de que trata o § 6º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Ricardo José Ribeiro Berzoini)

ESCLARECIMENTO: O artigo 248 da Constituição Federal de 1988 (DO-U de 5-10-88) determina que os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime, serão observados, no que se refere ao servidor público, não podendo exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
O § 7º do artigo 225 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99), estabelece que a comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa deve ser mantida à disposição da fiscalização durante 10 anos.

REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99).
“ ............................................................................................................................................................................
Art. 35 – A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no artigo 45.
§ 1º – A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.
§ 2º – A renda mensal inicial, apurada na forma do § 9º do artigo 32, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data.
§ 3º – Na hipótese de a média apurada na forma do artigo 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
.............................................................................................................................................................................
Art. 198 – A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no artigo 214, de acordo com a seguinte tabela:

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTAS

até R$ 360,00

8%

de R$ 360,01 até R$ 600,00

9%

de R$ 600,01 até 1.200,00

11%

Art.199 – A alíquota de contribuição dos segurados, contribuinte individual e facultativo, é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do artigo 214.
..............................................................................................................................................................................”





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