Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 135, DE 30-10-2003
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 31-10-2003)
COFINS
ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO –
BASE DE CÁLCULO
Alteração
COBRANÇA NÃO CUMULATIVA
Instituição
PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Alteração
Institui a cobrança não cumulativa da COFINS, à alíquota
de 7,6%, a partir dos fatos geradores fevereiro/2004, bem como altera as legislações
relativas ao PIS, Imposto de Renda e IPI.
Altera e revoga a legislação que especifica.
DESTAQUES
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei.
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO CUMULATIVA DA COFINS
Art. 1º – A Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), com a incidência não cumulativa, tem como fato
gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
ou classificação contábil.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas
compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações
em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica.
§ 2º – A base de cálculo da contribuição
é o valor do faturamento, conforme definido no caput.
§ 3º – Não integram a base de cálculo a que se
refere este artigo, as receitas:
I – isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição
ou sujeitas à alíquota zero;
II – não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado;
III – auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de
mercadorias em relação às quais a contribuição
seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV – de venda dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho
de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e
10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência
monofásica da contribuição;
V – referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos
baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas,
o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor
do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados
como receita.
Art. 2º – Para determinação do valor da COFINS, aplicar-se-á,
sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no artigo 1º,
a alíquota de 7,6%.
Art. 3º – Do valor apurado na forma do artigo 2º a pessoa jurídica
poderá descontar créditos calculados em relação
a:
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às
mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º
do artigo 1º;
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação
de serviços e na produção ou fabricação de
bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e
lubrificantes;
III – energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa
jurídica;
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos,
pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V – despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos
e o valor das contraprestações de operações de arrendamento
mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);
VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado adquiridos para utilização na produção
de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;
VII – edificações e benfeitorias em imóveis próprios
ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
VIII – bens recebidos em devolução, cuja receita de venda
tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada
conforme o disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º – O crédito será determinado mediante a aplicação
da alíquota prevista no artigo 2º sobre o valor:
I – dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
II – dos itens mencionados nos incisos III a V do caput, incorridos no
mês;
III – dos encargos de depreciação e amortização
dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
IV – dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
§ 2º – Não dará direito a crédito o valor
de mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 3º – O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente,
em relação:
I – aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada
no País;
II – aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica
domiciliada no País;
III – aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos
a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto
nesta Medida Provisória.
§ 4º – O crédito não aproveitado em determinado
mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 5º – Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos
apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias
de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12
e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00,
07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17,
1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10
e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinados à
alimentação humana ou animal, poderão deduzir da COFINS,
devida em cada período de apuração, crédito presumido,
calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do
caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas
residentes no País.
§ 6º – Relativamente ao crédito presumido referido no
§ 5º:
I – seu montante será determinado mediante aplicação,
sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente
a setenta por cento daquela constante do artigo 2º;
II – o valor das aquisições não poderá ser
superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço,
pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
7º – Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à
incidência não cumulativa da COFINS, em relação apenas
a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente,
em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas
receitas.
§ 8º – Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria
da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às
receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de
incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito
será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método
de:
I – apropriação direta, inclusive em relação
aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada
com a escrituração; ou
II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos
comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita
à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas
em cada mês.
§ 9º – O método eleito pela pessoa jurídica para
determinação do crédito, na forma do § 8º, será
aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado
na apuração do crédito relativo à contribuição
para o PIS/PASEP não cumulativa, observadas as normas a serem editadas
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 10 – O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo
não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente
para dedução do valor devido da contribuição.
Art. 4º – A pessoa jurídica que adquirir imóvel para
venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária ou construção de
prédio destinado à venda, utilizará o crédito referente
aos custos vinculados à unidade construída ou em construção,
a ser descontado na forma do artigo 3º, somente a partir da efetivação
da venda.
§ 1º – Na hipótese de venda de unidade imobiliária
não concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar
crédito presumido, em relação ao custo orçado de
que trata a legislação do Imposto de Renda.
§ 2º – O crédito presumido será calculado mediante
a aplicação da alíquota de que trata o artigo 2º sobre
o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento,
ajustado pela exclusão dos valores pagos a pessoa física, encargos
trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços,
acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
§ 3º – O crédito a ser descontado na forma do caput e
o crédito presumido apurado na forma do § 2º deverão
ser utilizados na proporção da receita relativa à venda
da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 4º – Ocorrendo modificação do valor do custo
orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses
previstas na legislação do Imposto de Renda, o novo valor orçado
deverá ser considerado para efeito do disposto nos §§ 2º
e 3º.
§ 5º – A pessoa jurídica que utilizar o crédito
presumido de que trata este artigo determinará, na data da conclusão
da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o
efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do Imposto
de Renda, com os ajustes previstos no § 2º:
I – se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais
de quinze por cento deste, considerar-se-á como postergada a contribuição
incidente sobre a diferença;
II – se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até
quinze por cento deste, a contribuição incidente sobre a diferença
será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos
legais;
III – se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa
jurídica terá direito ao crédito correspondente à
diferença, no período de apuração em que ocorrer
a conclusão, sem acréscimos.
§ 6º – A diferença de custo a que se refere o §
5º será, no período de apuração em que ocorrer
a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída,
conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado na forma
do artigo 3º, devendo ainda, em relação à contribuição
considerada postergada, de acordo com o inciso I, ser recolhidos os acréscimos
referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados
na forma da legislação que rege a cobrança da contribuição
não paga.
§ 7º – Se a venda de unidade imobiliária não concluída
ocorrer antes de iniciada a apuração da COFINS na forma do artigo
2º, o custo orçado poderá ser calculado na data de início
dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 2º
e 3º, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto
no § 4º do artigo 12.
§ 8º – O disposto neste artigo não se aplica às
vendas anteriores à vigência da Medida Provisória no 2.221,
de 4 de setembro de 2001.
§ 9º – Os créditos referentes a unidades imobiliárias
recebidas em devolução, calculados com observância do disposto
neste artigo, serão estornados na data do desfazimento do negócio.
Art. 5º – O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica
que auferir as receitas a que se refere o artigo 1º.
Art. 6º – A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes
das operações de:
I – exportação de mercadorias para o exterior;
II – prestação de serviços para pessoa física
ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
III – vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico
de exportação.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica
vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do artigo
3º, para fins de:
I – dedução do valor da contribuição a recolher,
decorrente das demais operações no mercado interno;
II – compensação com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 2º – A pessoa jurídica que, até o final de cada
trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer
das formas previstas no § 1º, poderá solicitar o seu ressarcimento
em dinheiro, observada a legislação específica aplicável
à matéria.
§ 3º – O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se
somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas
e encargos vinculados à receita de exportação, observado
o disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 3º.
§ 4º – O direito de utilizar o crédito de acordo com
o § 1º não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha
adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III do caput, ficando vedada,
nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados
à receita de exportação.
Art. 7º – No caso de construção por empreitada ou de
fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados
por pessoa jurídica de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica
optante pelo regime previsto no artigo 7º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, somente poderá utilizar o crédito a ser descontado
na forma do artigo 3º, na proporção das receitas efetivamente
recebidas.
Art. 8º – A contribuição incidente na hipótese
de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção
por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou
serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada
de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação
do Imposto de Renda, previstos para a espécie de operação.
Parágrafo único – O crédito a ser descontado na forma
do artigo 3º, somente poderá ser utilizado na proporção
das receitas reconhecidas nos termos do caput.
Art. 9º – A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias
de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação
para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da
emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque
para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições
que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora
e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação
que rege a cobrança do tributo não pago.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido
o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo,
caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 2º – No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial
exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor
a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e
serviços objeto da incidência.
§ 3º – A empresa deverá pagar, também, os impostos
e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso,
por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
Art. 10 – Permanecem sujeitas às normas da legislação
da COFINS, vigentes anteriormente a esta Medida Provisória, não
se lhes aplicando as disposições dos artigos 1º a 8º:
I – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º
e 9º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e na Lei nº
7.102, de 20 de junho de 1983;
II – as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com
base no lucro presumido ou arbitrado;
III – as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
IV – as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V – os órgãos públicos, as autarquias e fundações
públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações
cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no artigo
61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição;
VI – as sociedades cooperativas;
VII – as receitas decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do § 3º do artigo 1º;
b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;
c) referidas no artigo 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;
VIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços
de telecomunicações;
IX – as receitas decorrentes de prestação de serviços
das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons
e imagens;
X – as receitas submetidas ao regime especial de tributação
previsto no artigo 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 11 – A contribuição de que trata o artigo 1º deverá
ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do
mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 12 – A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à
apuração do valor devido na forma do artigo 3º, terá
direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam
os incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica
domiciliada no País, existentes na data de início da incidência
desta contribuição de acordo com esta Medida Provisória.
§ 1º – O montante de crédito presumido será igual
ao resultado da aplicação do percentual de três por cento
sobre o valor do estoque.
§ 2º – O crédito presumido calculado segundo o §
1º será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas,
a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º – O disposto no caput aplica-se também aos estoques
de produtos acabados e em elaboração.
§ 4º – A pessoa jurídica referida no artigo 4º que,
antes da data de início da vigência da incidência não
cumulativa da COFINS, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária
construída ou em construção, poderá calcular crédito
presumido, naquela data, observado:
I – no cálculo do crédito será aplicado o percentual
previsto no § 1º sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive
combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas
domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;
II – o valor do crédito presumido apurado na forma deste parágrafo
deverá ser utilizado na proporção da receita relativa à
venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 5º – A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro
presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro
real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não
cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito
presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura,
devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação
adotado para fins do Imposto de Renda.
§ 6º – Os bens recebidos em devolução, tributados
antes do início da aplicação desta Medida Provisória,
ou da mudança do regime de tributação de que trata o §
5º, serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido
no caput, devendo o crédito ser utilizado na forma do § 2º
a partir da data da devolução.
Art. 13 – O aproveitamento de crédito na forma do § 4º
do artigo 3º, do artigo 4º e dos §§ 1º e 2º do
artigo 6º, bem assim do § 2º e inciso II do § 4º e
§ 5º do artigo 12, não ensejará atualização
monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
Art. 14 – O disposto nas Leis nos 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e
10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica
submetida à apuração do valor devido na forma dos artigos
2º e 3º desta Medida Provisória e dos artigos 2º e 3º
da Lei nº 10.637, de 2002.
Art. 15 – Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP
não cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, o disposto
no inciso I do § 3º do artigo 1º, nos incisos VI e VII do caput
e § 10 do artigo 3º, nos §§ 3º e 4º do artigo
6º e nos artigos 7º e 8º.
Art. 16 – O disposto no artigo 4º e no § 4º do artigo 12
aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2003, à contribuição
para o PIS/PASEP não cumulativa, de que trata a Lei nº 10.637, de
2002, com observância das alíquotas de 1,65% e de 0,65% em relação
a apuração na forma dos referidos artigos, respectivamente.
Parágrafo único – O tratamento previsto no inciso II do
caput do artigo 3º e nos §§ 5º e 6º do artigo 12 aplica-se
também à contribuição para o PIS/PASEP não
cumulativa na forma e a partir da data prevista no caput.
CAPÍTULO II
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 17 – O artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
alterado pelo artigo 49 da Lei nº 10.637, de 2002, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 74 – ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – Além das hipóteses previstas nas leis específicas
de cada tributo ou contribuição, não poderão ser
objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo,
da declaração referida no § 1º:
.............................................................................................................................................................................
III – os débitos relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição
em Dívida Ativa da União;
IV – os créditos relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado
no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), ou
do parcelamento a ele alternativo; e
V – os débitos que já tenham sido objeto de compensação
não homologada pela Secretaria da Receita Federal.
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – O prazo para homologação da compensação
declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contado da data da
entrega da declaração de compensação.
§ 6º – A declaração de compensação
constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 7º – Não homologada a compensação, a
autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo
a efetuar, no prazo de trinta dias, contado da ciência do ato que não
a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§ 8º – Não efetuado o pagamento no prazo previsto no
§ 7º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União,
ressalvado o disposto no § 9º.
§ 9º – É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido
no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra
a não homologação da compensação.
§ 10 – Da decisão que julgar improcedente a manifestação
de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 11 – A manifestação de inconformidade e o recurso
de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto
no inciso III do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto
da compensação.
§ 12 – A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto
neste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações
de compensação e dos pedidos de restituição e de
ressarcimento, fixar critérios de prioridade em função
do valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de
prescrição." (NR)
Art. 18 – O lançamento de ofício de que trata o artigo 90
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á
à imposição de multa isolada sobre as diferenças
apuradas decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á
unicamente nas hipóteses de o crédito ou o débito não
ser passível de compensação por expressa disposição
legal, de o crédito ser de natureza não tributária, ou
em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas
nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
§ 1º – Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se
ao débito indevidamente compensado o disposto nos §§ 6º
a 11 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 2º – A multa isolada a que se refere o caput é a prevista
nos incisos I e II ou no § 2º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de
1996, conforme o caso.
§ 3º – Ocorrendo manifestação de inconformidade
contra a não homologação da compensação e
impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere
este artigo, as peças serão reunidas em um único processo
para serem decididas simultaneamente.
Art. 19 – O artigo 8º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“§ 6º – O indeferimento da opção pelo SIMPLES,
mediante despacho decisório de autoridade da Secretaria da Receita Federal,
submeter-se-á ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972.” (NR)
Art. 20 – As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum,
referidas no artigo 82 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e que
recebam para comercialização a produção de seus
associados, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente
sobre a comercialização de álcool etílico combustível,
observadas as normas estabelecidas na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro
de 2001.
Art. 21 – A incidência da CIDE, nos termos do artigo 3º, inciso
V, da Lei nº 10.336, de 2001, da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, nos termos do artigo 4º, inciso III, e artigo 6º, caput,
da Lei nº 9.718, de 1998, com a redação dada pela Lei nº
9.990, de 21 de julho de 2000, sobre os gases liquefeitos de petróleo,
classificados na subposição 2711.1 da NCM, não alcança
os produtos classificados no código 2711.11.00.
Art. 22 – O disposto no § 2º, incisos I e II, do artigo 14 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não se aplica às
vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e
IX de seu caput.
Art. 23 – A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização
por encomenda, sujeita-se às alíquotas de 2,2% para a contribuição
para o PIS/PASEP e de 10,3% para a COFINS, incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda dos produtos de que trata o artigo 1º da Lei nº
10.147, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de
13 de novembro de 2002.
Parágrafo único – Na hipótese a que se refere o caput:
I – as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda
ficam reduzidas a zero; e
II – o crédito presumido de que trata o artigo 3º da Lei nº
10.147, de 2000, quando for o caso, será atribuído à pessoa
jurídica encomendante.
Art. 24 – O adquirente, pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente
ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção
e recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital a que
se refere o artigo 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido
por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior
que alienar bens localizados no Brasil.
Art. 25 – O Imposto de Renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento
de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição
de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição
financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota
de três por cento sobre o montante pago, sem quaisquer deduções,
no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível
para o beneficiário.
§ 1º – Fica dispensada a retenção do imposto quando
o beneficiário declarar, à instituição financeira
responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos
ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica,
esteja inscrita no SIMPLES.
§ 2º – O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
I – considerado antecipação do imposto apurado na declaração
de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II – deduzido do apurado no encerramento do período de apuração
ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa
jurídica.
§ 3º – A instituição financeira deverá,
na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária
o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de
Renda na Fonte e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração
do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
Art. 26 – Cabe à fonte pagadora, no prazo de quinze dias da data
da retenção de que trata o caput do artigo 46 da Lei nº 8.541,
de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento
do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento
de decisões da Justiça do Trabalho.
§ 1º – Na hipótese de omissão da fonte pagadora
relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos
pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo
do Trabalho calcular o Imposto de Renda na fonte e determinar o seu recolhimento
à instituição financeira depositária do crédito.
§ 2º – A não indicação pela fonte pagadora
da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante
a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do Imposto
de Renda na fonte sobre o valor total da avença.
§ 3º – A instituição financeira deverá,
na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante
de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte,
bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração
contendo informações sobre:
I – os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo Imposto
de Renda retido na fonte, na hipótese do § 1°;
II – os honorários pagos a perito e o respectivo Imposto de Renda
retido na fonte;
III – as importâncias pagas a título de honorários
assistenciais de que trata o artigo 16 da Lei n° 5.584, de 26 de junho de
1970;
IV – a indicação do advogado da reclamante.
Art. 27 – Sujeitam-se ao desconto do Imposto de Renda, à alíquota
de 1,5%, que será deduzido do apurado no encerramento do período
de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a título de prestação de serviços
a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber.
Art. 28 – Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de
serviços de limpeza, conservação, manutenção,
segurança, vigilância, transporte de valores e locação
de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção
e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como
pela remuneração de serviços profissionais, estão
sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), da COFINS e da contribuição
para o PIS/PASEP.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos
efetuados por:
I – associações, inclusive entidades sindicais, federações,
confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II – sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III – fundações de direito privado; ou
IV – condomínios edilícios.
§ 2º – Não estão obrigadas a efetuar a retenção
a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3º – As retenções de que trata o caput serão
efetuadas sem prejuízo da retenção do Imposto de Renda
na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas especificas
previstas na legislação do Imposto de Renda.
Art. 29 – O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para
o PIS/PASEP, de que trata o artigo 28, será determinado mediante a aplicação,
sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à
soma das alíquotas de um por cento, três por cento e 0,65%, respectivamente.
§ 1º – A alíquota de 0,65% aplica-se inclusive na hipótese
de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não cumulatividade
na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata
a Lei nº 10.637, de 2002.
§ 2º – No caso de pessoa jurídica beneficiária
de isenção, na forma da legislação específica,
de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção
dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica
correspondente às contribuições não alcançadas
pela isenção.
Art. 30 – A retenção de que trata o artigo 28 não
será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I – Itaipu Binacional;
II – empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
III – pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único – A retenção da COFINS e da
contribuição para o PIS/PASEP não será exigida,
cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
I – a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros
efetuados por empresas nacionais;
II – aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB),
instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 31 – A União, por intermédio da Secretaria da Receita
Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal
e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção
na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP,
mediante a aplicação das alíquotas previstas no artigo
28, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações
dessas administrações públicas às pessoas jurídicas
de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação
de serviços em geral.
Art. 32 – Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte
do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para
o PIS/PASEP, a que se refere o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996, as seguintes
entidades da administração pública federal:
I – empresas públicas;
II – sociedades de economia mista; e
III – demais entidades em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos
do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução
orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Art. 33 – Os valores retidos na forma dos artigos 28, 31 e 32 deverão
ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que
efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, até o terceiro dia útil da semana
subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa
jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Art. 34 – Os valores retidos na forma dos artigos 28, 31 e 32 serão
considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte
que sofreu a retenção, em relação ao Imposto de
Renda e às respectivas contribuições.
Art. 35 – Relativamente aos investimentos existentes em 31 de outubro
de 2003, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), que seria
devida por ocasião da remessa, para o exterior, de recursos financeiros
apurados na liquidação de operações com ações
ou opções de ações adquiridas em bolsa de valores
ou em mercado de balcão organizado.
§ 1º – A antecipação do pagamento da CPMF aplica-se
a recursos financeiros não empregados exclusivamente, e por todo tempo
de permanência no País, em ações ou contratos referenciados
em ações ou índices de ações, negociados
nos mercados referidos no caput ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde
que na data do pagamento da contribuição estejam investidos nesses
valores mobiliários.
§ 2º – A CPMF de que trata este artigo:
I – será apurada mediante lançamento a débito, precedido
de lançamento a crédito no mesmo valor, em conta corrente de depósito
do investidor estrangeiro;
II – terá como base de cálculo o valor correspondente à
multiplicação da quantidade de ações ou de opções:
a) pelo preço médio ponderado da ação verificado
na Bolsa de Valores de São Paulo ou em mercado de balcão organizado,
no mês anterior ao do pagamento;
b) pelo preço médio da opção verificado na Bolsa
referida na alínea “a”, no mês anterior ao do pagamento
da CPMF;
III – será retida pela instituição financeira onde
é mantida a conta corrente de que trata o inciso I até o dia 1º
de dezembro de 2003, e recolhida até o terceiro dia útil da semana
subseqüente à da retenção.
§ 3º – O pagamento da CPMF, nos termos previstos neste artigo,
dispensa nova incidência da contribuição quando da remessa
para o exterior dos recursos apurados na efetiva liquidação das
operações.
Art. 36 – O pagamento indevido ou maior que o devido efetuado no âmbito
do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a
ele alternativo será restituído a pedido do sujeito passivo.
§ 1º – Na hipótese de existência de débitos
do sujeito passivo relativos a tributos e contribuições perante
a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inclusive inscritos em dívida
ativa, o valor da restituição deverá ser utilizado para
quitá-los, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2º – A restituição e a compensação
de que trata este artigo serão efetuadas pela Secretaria da Receita Federal,
aplicando-se o disposto no artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, alterado pelo artigo 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do REFIS.
Art. 37 – Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão a normatização, cobrança e controle da
arrecadação da contribuição destinada ao custeio
do Regime de Previdência Social do Servidor de que trata a Lei nº
9.783, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 38 – O caput do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21
de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, e o artigo 18 do mesmo Decreto-Lei passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º – A fabricação de cigarros classificados
no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), excetuados os classificados no Ex 01, será exercida
exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais
adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda.” (NR)
“Art. 18 – Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos
clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais,
os cigarros nacionais destinados à exportação que forem
encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o
estabelecimento industrial e os destinos referidos no artigo 8º, desde
que observadas as formalidades previstas para a operação.
§ 1º – Será exigido do proprietário do produto
em infração a este artigo o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe,
independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de
cento e cinqüenta por cento do seu valor.
§ 2º – Se o proprietário não for identificado,
considera-se como tal, para os efeitos do § 1º, o possuidor, transportador
ou qualquer outro detentor do produto." (NR)
Art. 39 – O artigo 54 da Lei nº 10.637, de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 54 – O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá
ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de
cigarros, classificados no código 2204.20.00 da Tabela de Incidência
do IPI (TIPI), ou mortalhas.
§ 1º – Os fabricantes e os importadores do papel de que trata
o caput deverão:
I – exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação,
no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o artigo 1º
do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações
posteriores;
II – prestar informações acerca da comercialização
de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º – O disposto no inciso I do § 1º não se
aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00
da TIPI." (NR)
Art. 40 – O artigo 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994,
passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 1º – O período de apuração do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos
dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser:
I – de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004: quinzenal;
e
II – a partir de 1º de janeiro de 2005: mensal.
Parágrafo único – O disposto nos incisos I e II do caput
não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições
84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da
Tabela de Incidência do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 4.542,
de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período
de apuração é decendial." (NR)
Art. 41 – O inciso I do artigo 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):
a) no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código
2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro
dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores;
b) no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32,
84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI: até o último dia útil
do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
e
c) no caso dos demais produtos:
1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período
de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até
o último dia útil do decêndio subseqüente à
quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º
de janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores." (NR)
Art. 42 – O artigo 2º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – As microempresas e as empresas de pequeno porte,
conforme definidas no artigo 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de
1999, recolherão o IPI da seguinte forma:
I – o período de apuração é mensal; e
II – o pagamento deverá ser efetuado até o último
dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores.
Parágrafo único – O disposto no artigo 1º da Lei nº
8.850, de 28 de janeiro de 1994, e no inciso I do artigo 52 da Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, não se aplica ao IPI devido pelas microempresas
e empresas de pequeno porte de que trata o caput e ao incidente sobre os produtos
importados." (NR)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Art. 43 – O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, destinado
à industrialização para exportação, responde
solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes
da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante
sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia
industrial do produto a ser exportado.
§ 1º – Na hipótese do caput, a aquisição
de mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para
ser incorporada ao produto a ser exportado, será realizada com suspensão
dos tributos incidentes.
§ 2º – Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar
a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o
caput e estabelecer os requisitos, as condições e a forma de registro
da anuência prevista para a admissão de mercadoria, nacional ou
importada, no regime.
Art. 44 – Extinguem os regimes de admissão temporária, de
admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, de exportação
temporária e de exportação temporária para aperfeiçoamento
passivo, aplicados a produto, parte, peça ou componente recebido do exterior
ou a ele enviado para substituição em decorrência de garantia
ou, ainda, para reparo, revisão, manutenção, renovação
ou recondicionamento, respectivamente, a exportação ou a importação
de produto equivalente àquele submetido ao regime.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos
seguintes bens:
I – partes, peças e componentes de aeronave, objeto das isenções
previstas na alínea “j” do inciso II do artigo 2º e
no inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990;
II – produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças,
que retornem ao País, mediante admissão temporária, ou
admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, para reparo
ou substituição em virtude de defeito técnico que exija
sua devolução; e
III – produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao
exterior mediante exportação temporária, para substituição
de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País
para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico
que exija sua devolução.
§ 2º – A Secretaria da Receita Federal disciplinará os
procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos
para reconhecimento da equivalência entre os produtos importados e exportados.
Art. 45 – Nas operações de exportação sem
saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo,
os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação
vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob
condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento
integral em moeda de livre conversibilidade.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também
ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma
disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, para ser:
I – totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade
do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária
sob a responsabilidade de terceiro;
II – entregue a órgão da administração direta,
autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação
internacional;
III – entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada
a operar o regime de loja franca;
IV – entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para
distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
V – entregue a terceiro, no País, em substituição
de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho
aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para
o fim a que se destinava; ou
VI – entregue, no País, a missão diplomática, repartição
consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil
seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.
Art. 46 – O regime de entreposto aduaneiro de que tratam os artigos 9º
e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação
dada pelo artigo 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, poderá
ser operado em instalações portuárias de uso privativo
misto previstas na alínea “b” do inciso II do § 2º
do artigo 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, bem assim
nos estaleiros navais e nas plataformas em construção destinadas
à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural,
mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, observados
os requisitos e condições estabelecidos na legislação
específica.
Art. 47 – A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:
I – hipóteses em que, na substituição de beneficiário
de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros
e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência
da mercadoria; e
II – os serviços permitidos no regime de entreposto aduaneiro na
importação e na exportação.
Art. 48 – Os documentos instrutivos de declaração aduaneira
ou necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos
e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal.
Parágrafo único – Os documentos eletrônicos referidos
no caput são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro,
observado o disposto na legislação sobre certificação
digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 49 – A Secretaria da Receita Federal poderá adotar nomenclatura
simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas,
na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação
da pena de perdimento, bem assim aplicar alíquotas de cinqüenta
por cento sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo
do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre
Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para
efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas,
formalização de processo administrativo-fiscal e representação
fiscal para fins penais.
Art. 50 – As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas
em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão
consideradas para efeitos de exigência dos impostos incidentes, até
o limite de um por cento, conforme dispuser o Poder Executivo.
Art. 51 – Na impossibilidade de identificação da mercadoria
importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição
genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis,
serão aplicadas, para fins de determinação dos impostos
e dos direitos incidentes, as alíquotas de cinqüenta por cento para
o cálculo do Imposto de Importação e de cinqüenta
por cento para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 1º – Na hipótese prevista neste artigo, a base de cálculo
do Imposto de Importação será arbitrada em valor equivalente
à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas
a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes
de declarações registradas no semestre anterior, incluídas
as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente
desvio padrão estatístico.
§ 2º – Na falta de informação sobre o peso da
mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de
carga utilizada no seu transporte.
Art. 52 – As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações
aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são
presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento
tributário ou aduaneiro.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput, a identificação
das mercadorias poderá ser realizada no curso do despacho aduaneiro ou
em outro momento, com base em informações coligidas em documentos,
obtidos inclusive junto a clientes ou a fornecedores, ou no processo produtivo
em que tenham sido ou venham a ser utilizadas.
Art. 53 – A multa prevista no artigo 84 da Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, não poderá ser superior a dez por cento do
valor total das mercadorias constantes da declaração de importação.
§ 1º – A multa a que se refere o caput aplica-se também
ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir
ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza
administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à
determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
§ 2º – As informações referidas no § 1º,
sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo
da Secretaria da Receita Federal, compreendem a descrição detalhada
da operação, incluindo:
I – identificação completa e endereço das pessoas
envolvidas na transação: importador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor
(vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;
II – destinação da mercadoria importada: industrialização
ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
III – descrição completa da mercadoria: todas as características
necessárias à classificação fiscal, espécie,
marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade
comercial;
IV – países de origem, de procedência e de aquisição;
e
V – portos de embarque e de desembarque.
Art. 54 – O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de
mercadoria importada por sua conta e ordem, da obrigação de manter,
em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações
que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação
tributária a que estão submetidos, ou da obrigação
de os apresentar à fiscalização aduaneira quando exigidos,
implicará:
I – se relativo aos documentos comprobatórios da transação
comercial ou os respectivos registros contábeis:
a) a apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo
ao valor de transação, caso exista dúvida quanto ao valor
aduaneiro declarado; e
b) o não reconhecimento de tratamento mais benéfico de natureza
tarifária, tributária ou aduaneira eventualmente concedido, com
efeitos retroativos à data do fato gerador, caso não sejam apresentadas
provas do regular cumprimento das condições previstas na legislação
específica para obtê-lo;
II – se relativo aos documentos obrigatórios de instrução
das declarações aduaneiras:
a) o arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação
da base de cálculo, conforme os critérios definidos no artigo
88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, se existir dúvida
quanto ao preço efetivamente praticado; e
b) a aplicação cumulativa das multas de:
1. cinco por cento do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e
2. cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o
preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço
declarado e o preço arbitrado.
§ 1º – Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos
de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência
comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação
de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial,
de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes
documentos fiscais, bem assim outros que a Secretaria da Receita Federal venha
a exigir em ato normativo.
§ 2º – Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo,
extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração
dos documentos a que se refere o § 1º, deverá ser feita comunicação,
por escrito, no prazo de quarenta e oito horas do sinistro, à unidade
de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal que
jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo.
§ 3º – As multas previstas no inciso II do caput não
se aplicam no caso de regular comunicação da ocorrência
de um dos eventos previstos no § 2º.
§ 4º – Somente produzirá efeitos a comunicação
realizada dentro do prazo referido no § 2º e instruída com
os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade
competente para apurar o fato.
§ 5º – No caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica,
a guarda dos documentos referidos no caput será atribuída à
pessoa responsável pela guarda dos demais documentos fiscais, nos termos
da legislação específica.
§ 6º – A aplicação do disposto neste artigo não
prejudica a aplicação das multas previstas no artigo 107 do Decreto-Lei
no 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo
61 desta Medida Provisória, nem a aplicação de outras penalidades
cabíveis.
Art. 55 – O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga,
o depositário e os demais intervenientes em operação de
comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a
apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os
documentos e registros relativos às transações em que intervierem,
ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, na forma
e nos prazos por ela estabelecidos.
Art. 56 – Aplica-se a multa de:
I – dez por cento do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime
aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão
temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de
condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação
do regime; e
II – cinco por cento do preço normal da mercadoria submetida ao
regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou
de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo,
pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos
para aplicação do regime.
§ 1º – O valor da multa prevista neste artigo será de
R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2º – A multa aplicada na forma deste artigo não prejudica
a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras
penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins
penais, quando for o caso.
Art. 57 – Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria
sujeita a pena de perdimento, em razão de sua não localização
ou consumo, extinguir-se-á o processo administrativo instaurado para
apuração da infração capitulada como dano ao Erário.
§ 1º – Na hipótese prevista no caput, será instaurado
processo administrativo para aplicação da multa prevista no §
3º do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, com a redação
dada pelo artigo 59 da Lei no 10.637, de 2002.
§ 2º – A multa a que se refere o § 1º será
exigida mediante lançamento de ofício, que será processado
e julgado nos termos da legislação que rege a determinação
e exigência dos demais créditos tributários da União.
Art. 58 – O transportador de passageiros, em viagem internacional, ou
que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar
os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes,
e seus respectivos proprietários.
§ 1º – No caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação
referida no caput também se aplica aos volumes portados pelos passageiros
no interior do veículo.
§ 2º – As mercadorias transportadas no compartimento comum de
bagagens ou de carga do veículo, que não constituam bagagem identificada
dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte.
§ 3º – Presume-se de propriedade do transportador, para efeitos
fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo
proprietário, na forma estabelecida no caput ou nos §§ 1º
e 2º deste artigo.
§ 4º – Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar
os procedimentos necessários para fins de cumprimento do previsto neste
artigo.
Art. 59 – Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador,
de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que
transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento:
I – sem identificação do proprietário ou possuidor;
ou
II – ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características
ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria
sujeita à referida pena.
§ 1º – Na hipótese de transporte rodoviário, o
veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal, até o recolhimento da multa ou o deferimento do recurso
a que se refere o § 3º.
§ 2º – A retenção prevista no § 1º será
efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo,
cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro
para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos.
§ 3º – Caberá recurso, com efeito exclusivamente devolutivo,
a ser apresentado no prazo de vinte dias da ciência da retenção
a que se refere o § 1º, ao titular da unidade da Secretaria da Receita
Federal responsável pela retenção, que o apreciará
em instância única.
§ 4º – Decorrido o prazo de quarenta e cinco dias da aplicação
da multa, ou da ciência do indeferimento do recurso, e não recolhida
a multa prevista, o veículo será considerado abandonado, caracterizando
dano ao Erário e ensejando a aplicação da pena de perdimento,
observado o rito estabelecido no Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
§ 5º – A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) na hipótese de:
I – reincidência da infração prevista no caput, envolvendo
o mesmo veículo transportador; ou
II – modificações da estrutura ou das características
do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou
permitir a sua ocultação.
§ 6º – O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses
em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista
no inciso V do artigo 104 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, nem prejudica
a aplicação de outras penalidades estabelecidas.
§ 7º – Enquanto não consumada a destinação
do veículo, a pena de perdimento prevista no § 4º poderá
ser relevada à vista de requerimento do interessado, desde que haja o
recolhimento de duas vezes o valor da multa aplicada.
§ 8º – A Secretaria da Receita Federal deverá representar
o transportador que incorrer na infração prevista no caput ou
que seja submetido à aplicação da pena de perdimento de
veículo à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre.
§ 9º – Na hipótese do § 8º, as correspondentes
autorizações de viagens internacionais ou por zonas de vigilância
aduaneira do transportador representado serão canceladas, ficando vedada
a expedição de novas autorizações pelo prazo de
dois anos.
Art. 60 – Os intervenientes nas operações de comércio
exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
I – advertência, na hipótese de:
a) descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado;
b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos
a entrada ou saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;
c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo
mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro;
d) emissão de documento de identificação ou quantificação
de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;
e) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação
ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;
f) atraso na tradução de manifesto de carga, ou erro na tradução
que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;
g) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada
com incorreção que altere o tratamento tributário ou aduaneiro
da mercadoria;
h) atraso, por mais de três vezes, em um mesmo mês, na prestação
de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação
e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;
i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional
para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas
especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam
aplicados; ou
j) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal
não previstas nas alíneas “a” a “i”;
II – suspensão, pelo prazo de um a doze meses, do registro, licença,
autorização, credenciamento ou habilitação para
utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado,
exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com
a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro,
e serviços conexos, na hipótese de:
a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;
b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão,
ou no interesse desta;
c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização,
em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar
ou em que intervier, bem assim outros documentos exigidos pela Secretaria da
Receita Federal; ou
d) delegação de atribuição privativa a pessoa não
credenciada ou habilitada; ou
III – cancelamento ou cassação do registro, licença,
autorização, credenciamento ou habilitação para
utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado,
exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com
a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro,
e serviços conexos, na hipótese de:
a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão
cujo prazo total supere doze meses;
b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento
ou cassação, ou no interesse desta;
c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo
vedados na legislação específica;
d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação
da fiscalização aduaneira;
e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício
da função;
f) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação,
direta ou indireta, na prática de crime contra a administração
pública ou contra a ordem tributária;
g) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle
aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação
de bens ou de mercadorias; ou
h) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação
de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação,
nos termos de legislação específica.
§ 1º – As sanções previstas neste artigo serão
anotadas no registro do infrator pela administração aduaneira,
devendo a anotação ser cancelada após o decurso de cinco
anos da aplicação da sanção.
§ 2º – Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se
interveniente o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro
ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o
transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador
portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado,
o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação,
direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.
§ 3º – Para efeitos do disposto na alínea “c”
do inciso I do caput, considera-se contumaz o atraso, sem motivo justificado,
ocorrido em mais de vinte por cento das operações de trânsito
aduaneiro realizadas no mês, se superior a cinco o número total
de operações.
§ 4º – Na determinação do prazo para a aplicação
das sanções previstas no inciso II do caput, serão considerados
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem e os antecedentes do infrator.
§ 5º – Para os fins do disposto na alínea “a”
do inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado
com advertência que, no período de cinco anos da data da aplicação
da sanção, cometer nova infração sujeita à
mesma sanção.
§ 6º – Na hipótese de cassação ou cancelamento,
a reinscrição para a atividade que exercia ou a inscrição
para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá
ser solicitada depois de transcorridos dois anos da data de aplicação
da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades
previstas para a inscrição.
§ 7º – Ao sancionado com suspensão, cassação
ou cancelamento, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é
vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização
do titular da unidade jurisdicionante.
§ 8º – Compete a aplicação das sanções:
I – ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável
pela apuração da infração, nos casos de advertência
ou suspensão; ou
II – à autoridade competente para habilitar ou autorizar a utilização
de procedimento simplificado, de regime aduaneiro, ou o exercício de
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação
e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos,
nos casos de cancelamento ou cassação.
§ 9º – As sanções previstas neste artigo serão
aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a
lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação
de hipótese referida nos incisos I a III do caput.
§ 10 – Feita a intimação, pessoal ou por edital, a
não apresentação de impugnação pelo autuado
no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação
da sanção pela autoridade competente a que se refere o §
8º.
§ 11 – Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora
terá prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento.
§ 12 – O prazo a que se refere o § 11 poderá ser prorrogado
quando for necessária a realização de diligências
ou perícias.
§ 13 – Da decisão que aplicar a sanção cabe
recurso, a ser apresentado em trinta dias, à autoridade imediatamente
superior, que o julgará em instância final administrativa.
§ 14 – O rito processual a que se referem os §§ 9º
a 13 aplica-se também aos processos ainda não definitivamente
julgados na esfera administrativa, relativos a sanções administrativas
de advertência, suspensão, cassação ou cancelamento.
§ 15 – As sanções previstas neste artigo não
prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação
de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal
para fins penais, quando for o caso.
Art. 61 – Os artigos 1º, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto-Lei
nº 37, de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:
I – avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se
destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes de
despachada para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional;
II – em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída;
ou
III – que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese
em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida."
(NR)
“Art. 17 – ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único – ...................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
V – bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais,
desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos."
(NR)
“Art. 36 – A fiscalização aduaneira poderá
ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos,
aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.
§ 1º – A administração aduaneira determinará
os horários e as condições de realização
dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput.
” (NR)
“Art. 37 – O transportador deve prestar à Secretaria da Receita
Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações
sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente
do exterior ou a ele destinado.
§ 1º – O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa
que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria,
consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador
portuário, também devem prestar as informações sobre
as operações que executem e respectivas cargas.
§ 2º – Não poderá ser efetuada qualquer operação
de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem
prestadas as informações referidas neste artigo.
§ 3º – A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar
da visita a embarcações prevista no artigo 32 da Lei nº 5.025,
de 10 de junho de 1966.
§ 4º – A autoridade aduaneira poderá proceder às
buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência
de infração à legislação, inclusive em momento
anterior à prestação das informações referidas
no caput." (NR)
“Art. 50 – A verificação de mercadoria, no curso da
conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será
realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervisão,
por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal, na presença
do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo
ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade
com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º – Na hipótese de mercadoria depositada em recinto
alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença
do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da
presença do importador ou do exportador.
§ 2º – A verificação de bagagem ou de outra mercadoria
que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada
na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência
da presença do viajante, do importador ou do exportador.
§ 3º – Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º,
o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante,
o importador ou o exportador, para efeitos de identificação, quantificação
e descrição da mercadoria verificada." (NR)
“Art. 104 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Aplicam-se cumulativamente:
I – no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria;
II – no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais)
por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação
proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar." (NR)
“Art. 107 – Aplicam-se ainda as seguintes multas:
I – de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou
qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado
em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
II – de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo
contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro,
que não seja localizado;
III – de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade
aduaneira;
IV – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença
de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado
pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;
b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização
os documentos relativos à operação que realizar ou em que
intervier, bem assim outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal,
ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;
c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar,
dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira,
inclusive no caso de não apresentação de resposta, no prazo
estipulado, à intimação em procedimento fiscal;
d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob
controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade
aduaneira;
e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga
nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma
e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à
empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços
de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e
f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou
sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na
forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada
ao depositário ou ao operador portuário;
V – de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou
de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para a circulação
de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;
VI – de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação
de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro,
ou de dispositivo de segurança;
VII – de R$ 1.000,00 (mil reais):
a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não
seja localizado;
b) pela importação de mercadoria estrangeira atentatória
à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública,
sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX
do artigo 105;
c) pela substituição do veículo transportador, em operação
de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da
autoridade aduaneira;
d) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela
administração aduaneira para a prestação de serviços
relacionados com o despacho aduaneiro;
e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma
operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado
em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais
tais regimes sejam aplicados;
f) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma
operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem
de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e
g) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para
utilização de procedimento aduaneiro simplificado;
VIII – de R$ 500,00 (quinhentos reais):
a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular
autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;
b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle
aduaneiro, que não seja localizada;
c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que,
em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora
do prazo estabelecido, sem motivo justificado;
d) por erro ou omissão de informação em declaração
relativa ao controle de papel imune; e
e) pela não apresentação do romaneio de carga (packing-list)
nos documentos de instrução da declaração aduaneira;
IX – de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime
de trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo
transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
X – de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que
não seja localizada no veículo transportador, limitada ao valor
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem
a regular autorização; e
c) pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma
ou mais de uma das indicações estabelecidas no regulamento; e
XI – de R$ 100,00 (cem reais):
a) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo
da aplicação da pena prevista no inciso IV do artigo 105; e
b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença
de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado
pelo transportador rodoviário ou ferroviário.
§ 1º – O recolhimento das multas previstas nas alíneas
“e”, “f” e “g” do inciso VII não
garante o direito à regular operação do regime ou do recinto,
nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento
concedidos a título precário.
§ 2º – As multas previstas neste artigo não prejudicam
a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras
penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins
penais, quando for o caso." (NR)
“Art. 169 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – ....................................................................................................................................................................
I – inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hipóteses previstas
nas alíneas “a”, “b” e “c”, item
2, do inciso III do caput deste artigo.
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 62 – O artigo 3º do Decreto-Lei nº 399, de 30 de dezembro
de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º –
Parágrafo único – Sem prejuízo da sanção
penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento
da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de
cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos." (NR)
Art. 63 – Os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.019, de 30 de
março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – Os direitos antidumping e os direitos compensatórios
são devidos na data do registro da declaração de importação.
§ 3º – A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de
direitos compensatórios na data prevista no § 2º acarretará,
sobre o valor não recolhido:
I – no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço
aduaneiro:
a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de trinta e
três centésimos por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro
dia subseqüente ao do registro da declaração de importação
até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento;
e
b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para
títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao do registro da declaração de importação
até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um
por cento no mês do pagamento; e
II – no caso de exigência de ofício, de multa de setenta
e cinco por cento e dos juros de mora previstos na alínea “b”
do inciso I deste parágrafo.
§ 4º – A multa de que trata o inciso II do § 3º será
exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios
houverem sido pagos após o registro da declaração de importação,
mas sem os acréscimos moratórios.
§ 5º – A exigência de ofício de direitos antidumping
ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios
e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado
por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972.
§ 6º – Verificado o inadimplemento da obrigação,
a Secretaria da Receita Federal encaminhará o débito à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida
Ativa da União e respectiva cobrança.
§ 7º – A restituição de valores pagos a título
de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios
ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais
correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material,
prejudicados pela causa da restituição." (NR)
“Art. 8º – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita
Federal intimará o contribuinte ou responsável a pagar os direitos
antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no
prazo de trinta dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos
moratórios.
§ 2º – Vencido o prazo previsto no § 1º, sem que tenha
havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá
exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração,
aplicando a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 3º
do artigo 7º, a partir do término do prazo de trinta dias previsto
no § 1º deste artigo." (NR)
Art. 64 – O artigo 2º da Lei nº 4.502, de 1964, passa a vigorar
acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º – Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á
ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar
como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela
autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo
de tributação.” (NR)
Art. 65 – A redução da multa de lançamento de ofício
prevista no artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, não
se aplica:
I – às multas previstas nos artigos 54, 56 e 59 desta Medida Provisória;
II – às multas previstas no artigo 107 do Decreto-Lei nº 37,
de 1966, com a redação dada pelo artigo 61 desta Medida Provisória;
III – à multa prevista no § 3º do artigo 23 do Decreto-Lei
nº 1.455, de 1976, com a redação dada pelo artigo 59 da Lei
nº 10.637, de 2002;
IV – às multas previstas nos artigos 67 e 84 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001;
V – à multa prevista no inciso I do artigo 83 da Lei nº 4.502,
de 1964, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei
nº 400, de 3 de dezembro de 1968; e
VI – à multa prevista no artigo 19 da Lei nº 9.779, de 19
de janeiro de 1999.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 – A Lei nº 10.753, de 31 de outubro de 2003, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 4º – É permitida a entrada no País de livros
em língua estrangeira ou portuguesa imunes de impostos, nos termos do
artigo 150, inciso VI, alínea ”d", da Constituição,
e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias,
sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas." (NR)
“Art. 8º – As pessoas jurídicas que exerçam as
atividades descritas nos incisos II a IV do artigo 5º poderão constituir
provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada
período de apuração do Imposto de Renda e da contribuição
social sobre o lucro líquido, correspondente a um terço do valor
do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive
em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado
às reversões dessa provisão.” (NR)
“Art. 9 – A provisão referida no artigo 8º será
dedutível para fins de determinação do lucro real e da
base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.”
(NR)
Art. 67 – A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito
de sua competência, as normas necessárias à aplicação
do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 68 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, em relação:
I – aos artigos 1º a 15 e 23, no primeiro dia do mês seguinte
ao em que completar noventa dias da publicação desta Medida Provisória;
II – aos artigos 24, 25, 27, 28 e 32 desta Medida Provisória, ao
artigo 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I
do artigo 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação
dada pelos artigos 40 e 41, a partir de 1º de janeiro de 2004;
III – aos demais artigos, a partir da data da publicação
desta Medida Provisória.
Art. 69 – Ficam revogados:
I – as alíneas “a” dos incisos III e IV e o inciso
V do artigo 106, o artigo 109 e o artigo 137 do Decreto-Lei nº 37, de 1966,
este com a redação dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº
2.472, de 1988;
II – o artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de
1977;
III – o artigo 75 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
IV – o artigo 6º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
a partir da data de início dos efeitos desta Medida Provisória.
Brasília, 30 de outubro de 2003; 183º da Independência e 115º
da República. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Antonio Palocci Filho)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 9.990, de 21-7-2000 (Informativo 30/2000), modificou as bases de cálculo
das contribuições da COFINS e do PIS/PASEP, referentes a combustíveis.
A Lei 10.485, de 3-7-2002 (Informativo 27/2002), estabeleceu normas sobre a
incidência do PIS e da COFINS para as pessoas jurídicas fabricantes
e as importadoras dos veículos que especifica.
A Lei 10.560, de 13-11-2002 (Informativo 47/2002), estabeleceu normas sobre
o tratamento tributário dispensável às empresas de transporte
aéreo.
Os produtos relacionados no artigo 3º, § 5º, são os seguintes:
CAPÍTULOS |
CÓDIGOS |
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
1 |
0103 |
Animais vivos da espécie suína |
1 |
0105 |
Galos, galinhas, patos, gansos perus, peruas e galinhas-dangola (pintaqdas), das espécies domésticas, vivos |
2 |
0201 a 0210 |
Carnes e miudezas, comestíveis. |
3 |
0301 a 0307 |
Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos. |
4 |
0401 a 0410 |
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; |
5 |
0504 .00 |
Tripas, bexigas, e estômagos, de animais, inteiros, ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. |
7 |
0701.90.00 |
Batatas frescas ou refrigeradas |
7 |
0702.00.00 |
Tomates frescos ou refrigerados |
7 |
0706.10.00 |
Cenouras e nabos |
7 |
0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados |
7 |
0709.90 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigeados |
7 |
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
7 |
0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
7 |
0713 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos |
7 |
0714 |
Raízes de mandioca, de arraruta e de salepo, tupinambos,batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets, medula de sagueiro |
8 |
0801 a 0814 |
Frutas; cascas de cítricos e de melões. |
9 |
0901 a 0910 |
Café, chá, mate e especiarias. |
10 |
1001 a 1008 |
Cereais. |
11 |
1101 a 1109 |
Produtos da indústria de moagem; malte; |
12 |
1201 a 1214 |
Sementes e frutos oleaginosos; |
15 |
1507 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 1517 |
Óleo de soja e respctivas frações, mesmo refinados,
mas não quimicamente modificados |
16 |
1601 a 1605 |
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos,
de moluscos ou de outros invertebrados |
17 |
1701.11.00 |
Açúcar de cana em estado bruto sem adição de aromatizantes ou corantes. |
17 |
1701.99.00 |
Outros açúcares. |
17 |
1702.90.00 |
Outros, incluídos o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcar contendo , em peso, no estado seco, 50% de frutose. |
18 |
1803 |
Pasta de Cacau mesmo desengordurada. |
18 |
1804.00.00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
18 |
1805.00.00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
20 |
2009 |
Sucos de frutas, (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de alcool , com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
21 |
2101.11.10 |
Café solúvel, mesmo descafeínado |
22 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético , para usos alimentares . |
O
artigo 7º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 48/98), estabelece que
nos casos de construção por empreitada ou de fornecimento a preço
predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica
de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista
ou suas subsidiárias, o pagamento do PIS e da COFINS poderá ser
diferido pelo contratado, até a data do recebimento do preço.
O artigo 3º da Lei 7.102, de 20-6-83, estabelece regras para as empresas
de vigilância.
As pessoas referidas nos parágrafos 6º, 8º e 9º do artigo
3º da Lei 9.718, são: bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada
aberta e fechada e operadoras de planos de assistência à saúde.
O artigo 5º da Lei 9.716, de 26-11-98 (Informativo 47/98), refere-se às
pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos
constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, que poderão
equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação,
as operações de venda de veículos usados, adquiridos para
revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos
novos ou usados.
O artigo 47 da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), trata da opção
pelo regime especial de tributação do PIS e da COFINS, pela pessoa
jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica.
A Lei 9.363, de 13-12-96 (Informativo 51/96), estabelece normas sobre o crédito
presumido do IPI para ressarcimento do valor do PIS e da COFINS incidentes sobre
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
utilizados pelo produtor-exportador de matérias nacionais.
O caput do artigo 74 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), com redação
dada pela Lei 10.637/2002, estabelece que o sujeito passivo que apurar crédito,
inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou
contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal,
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá
utilizá-lo na compensação de débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por
aquele Órgão.
O inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN),
aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66),
estabelece que as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade
do crédito tributário.
O artigo 90 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo
35/2001), estabelece que serão objeto de lançamento de ofício
as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito
passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou
suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente
aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal.
Os artigos 71 a 73 da Lei 4.502, de 30-11-64 (DO-U de 30-11-64, c/retif. em
20-1 e 23-3-65), definem os crimes de sonegação, fraude e conluio.
O artigo 46 da Lei 8.541, de 23-12-92 (Informativo 52/92), estabelece que o
Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão
judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica
obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se
torne disponível para o beneficiário.
O artigo 64 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que os
pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações
da administração pública federal a pessoas jurídicas,
pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão
sujeitos à incidência, na fonte, do Imposto de Renda, da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, da COFINS e do PIS/PASEP.
O artigo 39, § 4º, da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95),
alterado pelo artigo 73 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece
que a compensação ou restituição de tributos e contribuições
federais, inclusive previdenciárias, será acrescida de juros equivalentes
à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês subseqüente ao pagamento indevido ou a maior até
o mês anterior ao da compensação ou restituição
e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
A Lei 10.753, de 31-10-2003, encontra-se divulgada neste Informativo, no Colecionador
de IR.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.