Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 81 CORAT, DE 18-12-2003
(DO-U DE 19-12-2003)
COFINS/PIS-PASEP
DARF
Código
Divulga códigos de arrecadação da COFINS e do PIS/PASEP, de que tratam os artigos 28 e 29 da Medida Provisória 135, de 30-10-2003 (Informativo 45/2003).
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições, DECLARA:
Art. 1º
Os valores retidos, a título de Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) e de contribuição para o PIS/PASEP,
em decorrência de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado, nos termos dos artigos 28 e 29 da
Medida Provisória nº 135, de 2003, deverão ser recolhidos
ao Tesouro Nacional por meio de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF), conforme disposto neste Ato.
§ 1º
Na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSLL, da COFINS
e da Contribuição para o PIS/PASEP, o recolhimento deverá ser
feito mediante a utilização do código de receita 5952.
§ 2º
No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção,
na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições
de que trata este artigo, o recolhimento das contribuições não
alcançadas pela isenção deverá será feito mediante
a utilização do código de receita 5987 para a CSLL, 5960 para
a COFINS e 5979 para a contribuição para o PIS/PASEP.
Art. 2º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Michiaki Hashimura)
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