Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP/PREVIDÊNCIA SOCIAL
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
Indeferimento da Opção
A Resolução 33 CG-REFIS, de 17-11-2003, publicada na página 15
do DO-U, Seção 1, de 16-12-2003, dispôs sobre os efeitos do indeferimento
de opção ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou pelo
parcelamento a ele alternativo à pessoa jurídica, determinando o seguinte:
a) os débitos
abrangidos pelo Programa terão restabelecidos os acréscimos legais
na forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores;
b) os pagamentos
não serão utilizados na amortização do débito consolidado
perante o Programa;
c) os créditos
decorrentes de pedidos de compensação e de utilização de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), próprios ou de terceiros, não
serão utilizados na liquidação de valores correspondentes a multas,
de mora e de ofício, e a juros moratórios;
d) os créditos
decorrentes de pedidos de compensação, próprios ou de terceiros,
não serão utilizados na amortização do débito consolidado
no âmbito do Programa.
A Resolução
33 CG-REFIS/2003 estabeleceu que a Secretaria da Receita Federal (SRF), a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) adotarão,
no âmbito de suas respectivas áreas de competência, as providências
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
A íntegra
da Resolução 33 CG-REFIS/2003 encontra-se divulgada no Colecionador
de LC, neste Informativo.
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