Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 365 SRF, DE 29-10-2003
(DO-U DE 30-10-2003)
PIS/PASEP
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP NÃO CUMULATIVO – DAPIS
Instituição
Institui o Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativo (DAPIS), de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, e nos artigos 1º ao 11 da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º –Instituir o Demonstrativo de Apuração da Contribuição
para o PIS/PASEP não cumulativo (DAPIS), de apresentação
obrigatória pelas pessoas jurídicas em geral, exceto:
I – as referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do artigo
3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102,
de 20 de junho de 1983;
II – as tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou
arbitrado;
III – as optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);
IV – as imunes a impostos;
V – os órgãos públicos, as autarquias e fundações
publicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja
criação tenha sido autorizada por lei, referidas no artigo 61
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição de 1988;
VI – as sociedades cooperativas.
Art. 2º –O contribuinte deverá manter controle de todas operações
que influenciam a apuração do valor devido da contribuição
e dos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos,
na forma dos artigos 2º, 3º, 5º, 5º-A e 11 da Lei nº
10.637, de 2002, especialmente quanto:
I – as receitas sujeitas à apuração da contribuição
em conformidade com o artigo 2º da Lei nº 10.637, de 2002;
II – as aquisições e pagamentos efetuados a pessoas jurídicas
domiciliadas no Pais;
III – aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas
no inciso I;
IV – aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de
exportações e de vendas a comerciais exportadoras com fim especifico
de exportação, que estariam sujeitas à apuração
da contribuição em conformidade com o artigo 2º da Lei nº
10.637, de 2002, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno; e
V – ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no artigo 11
da Lei nº 10.637, de 2002.
Parágrafo único. O controle a que se refere o caput deverá
abranger as informações necessárias para a segregação
de receitas referida no § 8º do artigo 3º da Lei nº 10.637,
de 2002, observado o disposto no artigo 100 da Instrução Normativa
nº 247, de 21 de novembro de 2002.
Art. 3º –O DAPIS deverá ser apresentado pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, até o ultimo dia útil do mês
subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência,
por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da
Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único – Em relação ao ano-calendário
de 2003, o DAPIS será apresentado até o ultimo dia útil
do mês de janeiro de 2004.
Art. 4º –A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DAPIS
no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-la com incorreções
ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – RS 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no
caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após
o prazo; e
II – cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do
valor das transações comerciais ou das operações
financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação
aos quais seja responsável tributário, quanto às informações
omitidas, inexatas ou incompletas.
Art. 5º –A omissão de informações ou a prestação
de informações falsas no DAPIS configura hipótese de crime
contra a ordem tributária prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137,
de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no
caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização
previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º –Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: A Lei 7.102, de 20-6-83 (DO-U de 21-6-83 c/Retif.
no DO-U de 13-4-95), dispôs sobre segurança para estabelecimentos
financeiros e estabeleceu normas para constituição e funcionamento
das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e
de transporte de valores.
O artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição de 1988 se refere às entidades educacionais
e fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha
sido autorizada por lei.
O artigo 100 da Instrução Normativa 247 SRF, de 21-11-2002 (Informativo
48/2002), determina que na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se
à incidência não cumulativa do PIS/PASEP, em relação
apenas a parte de receitas, o crédito será apurado, exclusivamente,
em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas
receitas.
O artigo 2º da Lei 8.137, de 27-12-90 (Informativo 53/90), estabelece uma
pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa para crime contra
ordem tributária.
O artigo 33 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), determina que a Secretaria
da Receita Federal poderá determinar regime especial de fiscalização
para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo.
REMISSÃO: LEI 9.718, DE 27-11-98 (INFORMATIVO 48/98),
COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35, DE 24-8-2001
(INFORMATIVO 35/2001)
“Art. 3º – ...............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 6º – a determinação da base de cálculo
das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas
referidas no § 1o do artigo 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das
exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão
excluir ou deduzir:
I – no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil
e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação
financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse,
de recursos de instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de
hedge;
II – no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às
indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente
pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro
e resseguro, salvados e outros ressarcimentos.
III – no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas,
os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas
ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio
e de resgates;
IV – no caso de empresas de capitalização, os rendimentos
auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de
resgate de títulos.
§ 8º – Na determinação da base de cálculo
da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser
deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas
pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização
de créditos:
I – imobiliários, nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro
de 1997;
II – financeiros, observada regulamentação editada pelo
Conselho Monetário Nacional.
§ 9º – Na determinação da base de cálculo
da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos
de assistência à saúde poderão deduzir:
I – co-responsabilidades cedidas;
II – a parcela das contraprestações pecuniárias destinada
à constituição de provisões técnicas;
III – o valor referente às indenizações correspondentes
aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas
a título de transferência de responsabilidades.
” ...........................................................................................................................................................................
LEI 10.637, DE 30-12-2002 (INFORMATIVO 53/2002).
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 2º – Para determinação do valor da contribuição
para o PIS/PASEP aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada
conforme o disposto no artigo 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta
e cinco centésimos por cento).
Art. 3º – Do valor apurado na forma do artigo 2o a pessoa jurídica
poderá descontar créditos calculados em relação
a:
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às
mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3o do artigo
1o;
II – bens e serviços utilizados como insumo na fabricação
de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços,
inclusive combustíveis e lubrificantes;
III – (VETADO)
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos,
pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V – despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos
e contraprestações de operações de arrendamento
mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;
VI – máquinas e equipamentos adquiridos para utilização
na fabricação de produtos destinados à venda, bem como
a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
VII – edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros,
quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
VIII – bens recebidos em devolução, cuja receita de venda
tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada
conforme o disposto nesta Lei.
IX – energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa
jurídica.
§ 1º – O crédito será determinado mediante a aplicação
da alíquota prevista no artigo 2o sobre o valor:
I – dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
II – dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos
no mês;
III – dos encargos de depreciação e amortização
dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
IV – dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
§ 2o – Não dará direito a crédito o valor de
mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 3º – O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente,
em relação:
I – aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada
no País;
II – aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica
domiciliada no País;
III – aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos
a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto
nesta Lei.
§ 4o – O crédito não aproveitado em determinado mês
poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 5 – (VETADO)
§ 6o – (VETADO)
§ 7o – Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se
à incidência não cumulativa da contribuição
para o PIS/PASEP, em relação apenas a parte de suas receitas,
o crédito será apurado, exclusivamente, em relação
aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 8º – Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria
da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às
receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência
cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado,
a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I – apropriação direta, inclusive em relação
aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada
com a escrituração; ou
II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos
comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita
à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas
em cada mês.
§ 9o – O método eleito pela pessoa jurídica será
aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas
a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 10 – Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos
apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias
de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12
e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00,
07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17,
1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10
e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinadas à alimentação
humana ou animal poderão deduzir da contribuição para o
PIS/PASEP, devida em cada período de apuração, crédito
presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso
II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas
residentes no País.
§ 11 – Relativamente ao crédito presumido referido no §
10:
I – seu montante será determinado mediante aplicação,
sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente
a setenta por cento daquela constante do artigo 2o ;
II – o valor das aquisições não poderá ser
superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço,
pela Secretaria da Receita Federal.
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Art. 5º – A contribuição para o PIS/PASEP não
incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I – exportação de mercadorias para o exterior;
II – prestação de serviços para pessoa física
ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
III – vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico
de exportação.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica
vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do artigo
3o para fins de:
I – dedução do valor da contribuição a recolher,
decorrente das demais operações no mercado interno;
II – compensação com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 2º – A pessoa jurídica que, até o final de cada
trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer
das formas previstas no § 1o, poderá solicitar o seu ressarcimento
em dinheiro, observada a legislação específica aplicável
à matéria.
Art. 5º-A – Ficam isentas da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona
Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização
por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados
pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus (SUFRAMA).
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Art. 11 – A pessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP, submetida
à apuração do valor devido na forma do artigo 3o, terá
direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam
os incisos I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada
no País, existentes em 1o de dezembro de 2002.
§ 1o – O montante de crédito presumido será igual ao
resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) sobre o valor do estoque.
§ 2o – O crédito presumido calculado segundo o § 1o será
utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data
a que se refere o caput deste artigo.
§ 3o – A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro
presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no
lucro real terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção,
sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição
para o PIS/PASEP, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos
bens e ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste
artigo.
§ 4o –O disposto no caput aplica-se também aos estoques de
produtos acabados e em elaboração.
”
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