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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRF 365/2003

04/06/2005 20:09:52

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 365 SRF, DE 29-10-2003
(DO-U DE 30-10-2003)

PIS/PASEP
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP NÃO CUMULATIVO – DAPIS
Instituição

Institui o Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativo (DAPIS), de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos artigos 1º ao 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º –Instituir o Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativo (DAPIS), de apresentação obrigatória pelas pessoas jurídicas em geral, exceto:
I – as referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
II – as tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
III – as optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);
IV – as imunes a impostos;
V – os órgãos públicos, as autarquias e fundações publicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;
VI – as sociedades cooperativas.
Art. 2º –O contribuinte deverá manter controle de todas operações que influenciam a apuração do valor devido da contribuição e dos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, na forma dos artigos 2º, 3º, 5º, 5º-A e 11 da Lei nº 10.637, de 2002, especialmente quanto:
I – as receitas sujeitas à apuração da contribuição em conformidade com o artigo 2º da Lei nº 10.637, de 2002;
II – as aquisições e pagamentos efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no Pais;
III – aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no inciso I;
IV – aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações e de vendas a comerciais exportadoras com fim especifico de exportação, que estariam sujeitas à apuração da contribuição em conformidade com o artigo 2º da Lei nº 10.637, de 2002, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno; e
V – ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no artigo 11 da Lei nº 10.637, de 2002.
Parágrafo único. O controle a que se refere o caput deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas referida no § 8º do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, observado o disposto no artigo 100 da Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002.
Art. 3º –O DAPIS deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único – Em relação ao ano-calendário de 2003, o DAPIS será apresentado até o ultimo dia útil do mês de janeiro de 2004.
Art. 4º –A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DAPIS no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – RS 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo; e
II – cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, quanto às informações omitidas, inexatas ou incompletas.
Art. 5º –A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DAPIS configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º –Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO: A Lei 7.102, de 20-6-83 (DO-U de 21-6-83 c/Retif. no DO-U de 13-4-95), dispôs sobre segurança para estabelecimentos financeiros e estabeleceu normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.
O artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 se refere às entidades educacionais e fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei.
O artigo 100 da Instrução Normativa 247 SRF, de 21-11-2002 (Informativo 48/2002), determina que na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa do PIS/PASEP, em relação apenas a parte de receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
O artigo 2º da Lei 8.137, de 27-12-90 (Informativo 53/90), estabelece uma pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa para crime contra ordem tributária.
O artigo 33 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), determina que a Secretaria da Receita Federal poderá determinar regime especial de fiscalização para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo.

REMISSÃO: LEI 9.718, DE 27-11-98 (INFORMATIVO 48/98), COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35, DE 24-8-2001 (INFORMATIVO 35/2001)
“Art. 3º – ...............................................................................................................................................................
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§ 6º – a determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do artigo 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir:
I – no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;
II – no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos.
III – no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates;
IV – no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
§ 8º – Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:
I – imobiliários, nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997;
II – financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 9º – Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir:
I – co-responsabilidades cedidas;
II – a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas;
III – o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
” ...........................................................................................................................................................................
LEI 10.637, DE 30-12-2002 (INFORMATIVO 53/2002).
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 2º – Para determinação do valor da contribuição para o PIS/PASEP aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no artigo 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
Art. 3º – Do valor apurado na forma do artigo 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3o do artigo 1o;
II – bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
III – (VETADO)
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V – despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;
VI – máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
VII – edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
VIII – bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.
IX – energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 1º – O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no artigo 2o sobre o valor:
I – dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
II – dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês;
III – dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
IV – dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
§ 2o – Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 3º – O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I – aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II – aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
III – aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
§ 4o – O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 5 – (VETADO)
§ 6o – (VETADO)
§ 7o – Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 8º – Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9o – O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 10 – Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinadas à alimentação humana ou animal poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.
§ 11 – Relativamente ao crédito presumido referido no § 10:
I – seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a setenta por cento daquela constante do artigo 2o ;
II – o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal.
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Art. 5º – A contribuição para o PIS/PASEP não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I – exportação de mercadorias para o exterior;
II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
III – vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do artigo 3o para fins de:
I – dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
II – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º – A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1o, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Art. 5º-A – Ficam isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
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Art. 11 – A pessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP, submetida à apuração do valor devido na forma do artigo 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1o de dezembro de 2002.
§ 1o – O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque.
§ 2o – O crédito presumido calculado segundo o § 1o será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
§ 3o – A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens e ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo.
§ 4o –O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.

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