Trabalho e Previdência
EMENDA
CONSTITUCIONAL 41, DE 19-12-2003
(DO-U DE 31-12-2003)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA
Servidor Público
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alteração
LIMITE MÁXIMO PREVIDENCIÁRIO
Valor a partir de 31-12-2003
Modifica as normas relativas à aposentadoria dos servidores públicos
e altera para R$ 2.400,00 o limite máximo previdenciário do Regime
Geral da Previdência Social.
Altera os artigos 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 e revoga o inciso IX do § 3º
do artigo 142 da Constituição Federal de 1988 (DO-U de 5-10-88) e
revoga os artigos 8º e 10 da Emenda Constitucional 20, de 15-12-98 (Informativo
50/98).
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º
do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda
ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 37 ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
XI a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios,
o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos;
..............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência
de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição
do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos
a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
na forma da lei;
.............................................................................................................................................................................
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria,
por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência de que tratam este artigo e o artigo 201, na forma da lei.
.............................................................................................................................................................................
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício
de pensão por morte, que será igual:
I ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
Previdência Social de que trata o artigo 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
ou
II ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de Previdência Social de que trata
o artigo 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.
.............................................................................................................................................................................
§ 15 O regime de previdência complementar de que trata
o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, observado o disposto no artigo 202 e seus parágrafos,
no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida.
.............................................................................................................................................................................
§ 17 Todos os valores de remuneração considerados
para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18 Incidirá contribuição sobre os proventos
de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo
que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de Previdência Social de que trata o artigo 201, com percentual igual
ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19 O servidor de que trata este artigo que tenha completado
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º,
III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a
um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20 Fica vedada a existência de mais de um regime próprio
de Previdência Social para os servidores titulares de cargos efetivos,
e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal,
ressalvado o disposto no artigo 142, § 3º, X. (NR)
Art. 42 ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica
do respectivo ente estatal. (NR)
Art. 48 ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
XV fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º; 150,
II; 153, III; e 153, § 2º, I. (NR)
Art.
96 ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
II ........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração
dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados,
bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes,
inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 149 ..............................................................................................................................................................
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata
o artigo 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição
dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 201 .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 12 Lei disporá sobre sistema especial de inclusão
previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso
a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria
por tempo de contribuição. (NR)
Art. 2º Observado o disposto no artigo 4º da Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção
pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o
artigo 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal,
àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração
Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação
daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta
e oito anos de idade, se mulher;
II tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der
a aposentadoria;
III contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à
soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por
cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste
inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as
exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus
proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação
aos limites de idade estabelecidos pelo artigo 40, § 1º, III,
a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte
proporção:
I três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até
31 de dezembro de 2005;
II cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério
Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º
deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de
Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até
a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado
o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se
na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido
até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo
de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que
se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções
de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput,
e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este
artigo aplica-se o disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição
Federal.
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes,
que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos
os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios
da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por
permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria
voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição,
se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus
a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no artigo 40, § 1º, II, da Constituição
Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais
ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação
desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios
ou nas condições da legislação vigente.
Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação
desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu artigo 3º,
contribuirão para o custeio do regime de que trata o artigo 40 da Constituição
Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de
cargos efetivos.
Parágrafo único A contribuição previdenciária
a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos
e das pensões que supere:
I cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de Previdência Social de que trata o artigo
201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição
Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do
regime geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição
Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo,
a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma
a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência
Social.
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal
ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 2º desta Emenda, o servidor da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço
público até a data de publicação desta Emenda poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade
da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de
contribuição contidas no § 5º do artigo 40 da Constituição
Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I
sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade,
se mulher;
II trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;
III vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
e
IV dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único Os proventos das aposentadorias concedidas
conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
na forma da lei, observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição
Federal.
Art. 7º Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares
de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, em fruição na data de publicação
desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões
dos dependentes abrangidos pelo artigo 3º desta Emenda, serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
Art. 8º Até que seja fixado o valor do subsídio de que
trata o artigo 37, XI, da Constituição Federal, será considerado,
para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração
atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro
do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação
mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se
como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados
e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito
do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior
remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se
refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável
este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos.
Art. 9º Aplica-se o disposto no artigo 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e
subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos
e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza.
Art. 10 Revogam-se o inciso IX do § 3º do artigo 142 da
Constituição Federal, bem como os artigos 8º e 10 da Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 11 Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
(MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: Deputado João Paulo Cunha Presidente;
Deputado Inocêncio de Oliveira 1º Vice-Presidente; Deputado
Luiz Piauhylino 2º Vice-Presidente; Deputado Geddel Vieira Lima
1º Secretário; Deputado Severino Cavalcanti 2º
Secretário; Deputado Nilton Capixaba 3º Secretário; Deputado
Ciro Nogueira 4º Secretário; MESA DO SENADO FEDERAL: Senador
José Sarney Presidente; Senador Paulo Paim 1º Vice-Presidente;
Senador Eduardo Siqueira Campos 2º Vice-Presidente; Senador Romeu
Tuma 1º Secretário; Senador Alberto Silva 2º Secretário;
Senador Heráclito Fortes 3º Secretário; Senador Sérgio
Zambiasi 4º Secretário)
ESCLARECIMENTO: O artigo 4º da Emenda Constitucional 20, de 15-12-98 (Informativo 50/98), determina que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
REMISSÃO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (DO-U DE 5-10-88).
............................................................................................................................................................................
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
.............................................................................................................................................................................
XI a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal;
.............................................................................................................................................................................
Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão conselho de política de administração e remuneração
de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
.............................................................................................................................................................................
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,
os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido,
em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI.
.............................................................................................................................................................................
40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos
a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei;
II
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição;
III voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem,
e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se
mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões,
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração
do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da
sua concessão, serão calculados com base na remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei,
corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos
pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º,
III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção
de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto
neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício
da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor
falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade
na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
§ 8º Observado o disposto no artigo 37, XI, os proventos
de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual
ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço
correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma
de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas
a contribuição para o regime geral de Previdência Social, e ao
montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração
de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo.
§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência
dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que
couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de Previdência
Social.
§ 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como
de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime
geral de Previdência Social.
§ 14 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de Previdência Social de que trata o artigo 201.
§ 15 Observado o disposto no artigo 202, lei complementar disporá
sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência
complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para
atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
§ 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção,
o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor
que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação
do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar.
.............................................................................................................................................................................
Art. 142 As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à
defesa da Pátria, à garantia dos Poderes constitucionais e, por iniciativa
de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais
a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação
a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados
militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei,
as seguintes disposições:
I
as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes,
são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude
aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos
e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes
das Forças Armadas;
II o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público
civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo,
emprego ou função pública civil temporária, não eletiva,
ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação,
ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo
depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para
a reserva, nos termos da lei;
IV ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado
a partidos políticos;
VI o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado
indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal
militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial,
em tempo de guerra;
VII o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa
de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado,
será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII aplica-se aos militares o disposto no artigo 7º, incisos VIII,
XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no artigo 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
IX aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no artigo
40, §§ 7º e 8º;
X a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites
de idade, a estabilidade e outras condições de transferência
do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração,
as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas
as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força
de compromissos internacionais e de guerra.
.............................................................................................................................................................................
Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos
ou direitos;
III cobrar tributos:
.............................................................................................................................................................................
Art. 153 Compete à União instituir impostos sobre:
I importação de produtos estrangeiros;
II exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III renda e proventos de qualquer natureza;
IV produtos industrializados;
V operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas
a títulos ou valores mobiliários;
VI propriedade territorial rural;
VII grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas
dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade
e da progressividade, na forma da lei;
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Art. 201 A Previdência Social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
e atenderá, nos termos da lei, a:
I cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
IV salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes
dos segurados de baixa renda;
V pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge
ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários
do regime geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário
de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá
valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição
considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados,
na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral
de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência.
§ 6º
A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá
por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de
Previdência Social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos
de contribuição, se mulher;
II sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos
os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo
anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os
diversos regimes de Previdência Social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 10 Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente
do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de Previdência
Social e pelo setor privado.
§ 11 Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios,
nos casos e na forma da lei.
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ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
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Art. 17 Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais,
bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo
com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites
dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de
direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
§ 1º É assegurado o exercício cumulativo de
dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos
por médico militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam
sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
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