Trabalho e Previdência
DECRETO 4.882, DE 18-11-2003
(DO-U DE 19-11-2003)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Alteração
Modifica o Regulamento da Previdência Social. Altera o artigo 65 e os §§ 3º, 5º, 7º e 11 do artigo 68; o § 3º do artigo 338 e os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV, bem como revoga a alínea “o” do inciso II do artigo 283 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Informativos 18 e 19/99).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 65 – Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção,
aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção
do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput aos períodos
de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive
férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários,
bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde
que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade
considerada especial." (NR)
“Art. 68 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – Do laudo técnico referido no § 2º deverá
constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização
do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine,
minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites
de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista.
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – O INSS definirá os procedimentos para fins de
concessão do benefício de que trata esta Subseção,
podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para
confirmar as informações contidas nos referidos documentos.
.............................................................................................................................................................................
§ 7º – O laudo técnico de que tratam os §§
2º e 3º deverá ser elaborado com observância das normas
editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos
expedidos pelo INSS.
.............................................................................................................................................................................
§ 11 – As avaliações ambientais deverão considerar
a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância
estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia
e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação
Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO)."
(NR)
“Art. 338 – .............................................................................................................................................................
3º – O INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações
ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles
internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo
a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa
e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas
ao acidente de trabalho." (NR)
Art. 2º – Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“2.0.1. ...................................................................................................................................................................
a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados
(NEN) superiores a 85 dB(A)." (NR)
“3.0.1. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO- CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS
TOXINAS 25 ANOS
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
“4.0.0. ASSOCIAÇÃO DE AGENTES
Nas associações de agentes que estejam acima do nível de
tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir
menor tempo de exposição." (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogada a alínea “o” do inciso
II do artigo 283 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Ricardo
José Ribeiro Berzoini)
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