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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 138/2003

04/06/2005 20:09:52

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MEDIDA PROVISÓRIA 138, DE 19-11-2003
(DO-U DE 20-11-2003)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Alteração

Amplia para 10 anos o prazo de decadência para ação de revisão de benefícios previdenciários.
Altera o artigo 103 e acresce o artigo 103-A a Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.
Art. 1º – A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 103 – É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
............................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 103-A – O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º – No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º – Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato." (NR)
Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Ricardo José Ribeiro Berzoini; José Dirceu de Oliveira e Silva; Álvaro Augusto Ribeiro Costa)

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