Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 138, DE 19-11-2003
(DO-U DE 20-11-2003)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Alteração
Amplia para 10 anos o prazo de decadência para ação de revisão
de benefícios previdenciários.
Altera o artigo 103 e acresce o artigo 103-A a Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei.
Art. 1º – A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 103 – É de dez anos o prazo de decadência de todo
e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
............................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 103-A – O direito da Previdência Social de anular os
atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus
beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
§ 1º – No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo
decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º – Considera-se exercício do direito de anular qualquer
medida de autoridade administrativa que importe impugnação à
validade do ato." (NR)
Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data da
sua publicação. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Ricardo José
Ribeiro Berzoini; José Dirceu de Oliveira e Silva; Álvaro Augusto
Ribeiro Costa)
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