Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 97 INSS-DC, DE 17-11-2003
(DO-U DE 18-11-2003)
– C/republicação no DO-U de 21-11-2003 –
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Descontos
Procedimentos para descontos de empréstimos contraídos pelos segurados em benefício de renda mensal.
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em Reunião
Extraordinária realizada no dia 17 de novembro de 2003, no uso da competência
conferida pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003,
Considerando o disposto no artigo 6º da Medida Provisória nº
130, de 17 de setembro de 2003, regulamentado pelo Decreto 4.862, de 21 de outubro
de 2003, e o constante no artigo 154 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e suas alterações;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para as consignações
nos benefícios previdenciários e de disciplinar sua operacionalização
no âmbito do INSS, RESOLVE:
Art. 1º – Podem ser consignados descontos na renda mensal dos benefícios
de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil contraídos
pelo titular do benefício em favor da instituição financeira
pagadora do benefício, desde que:
I – o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações
a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício;
II – respeitado o disposto no artigo 2º, a operação
financeira tenha sido realizada pela própria instituição
financeira pagadora do benefício ou pela sociedade de arrendamento mercantil
a ela vinculada;
III – a instituição financeira tenha celebrado convênio
com o INSS para esse fim;
IV – o valor do desconto não exceda, no momento da contratação,
a trinta por cento do valor disponível do benefício, excluindo
Complemento Positivo (CP), Pagamento Alternativo de Benefício (PAB),
e décimo terceiro salário, correspondente à última
competência emitida, constante no Histórico de Créditos
(HISCRE) /Sistema de Benefícios (SISBEN)/INTERNET, observado o disposto
no § 1º.
§ 1º – Para os fins do inciso IV, entende-se por valor disponível
do benefício aquele apurado após as deduções das
seguintes consignações:
I – pagamento de benefícios além do devido;
II – Imposto de Renda;
III – pensão alimentícia judicial;
IV – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados
legalmente reconhecidas;
V – decisão judicial;
VI – decorrentes de empréstimos, financiamentos ou operações
de arrendamento mercantil.
§ 2º – A instituição financeira concedente do
empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco
anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização
firmada, por escrito ou por meio eletrônico, pelo titular do beneficio,
para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento
mercantil.
§ 3º – As consignações de que trata este artigo
não se aplicam a benefícios:
I – concedidos nas regras de acordos internacionais para segurados residentes
no exterior;
II – pagos por intermédio da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos
(ECT);
III – pagos a título de pensão alimentícia;
IV – assistenciais, inclusive os decorrentes de leis especiais;
V – recebidos por meio de representante legal do segurado: dependente,
tutelado ou curatelado;
VI – pagos por intermédio da empresa convenente;
VII – pagos por intermédio de cooperativas de créditos que
não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios.
Art. 2º – Deverá ser procedida à alteração
da instituição pagadora do benefício para a instituição
indicada pelo titular do benefício que, nesta, pretender contrair empréstimo,
financiamento ou operação de arrendamento mercantil antes da efetiva
contratação.
Art. 3º – Para a efetivação da consignação
nos benefícios previdenciários, as instituições
financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil que firmarem convênio
com o INSS deverão encaminhar, até o 2º dia útil de
cada mês, para a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social (DATAPREV), arquivo magnético, conforme procedimentos
previstos no Protocolo de Pagamentos de Benefícios em Meio Magnético.
Parágrafo único – Serão recusados os pedidos de consignação
cujos valores a descontar dos respectivos benefícios superem a margem
consignável estabelecida no inciso IV do artigo 1º.
Art. 4º – O repasse dos valores referentes às consignações
em favor das instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil será efetuado pelo INSS até o 5º dia útil
da data de início da validade do crédito do beneficio, via Sistema
de Transferência de Reservas (STR), por meio da mensagem STN 0004, constante
do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
§ 1º – Os custos operacionais previstos em convênio, devidos
pelo processamento das consignações, serão apresentados
pelo INSS ao consignatário até o 2º dia útil do mês
subseqüente ao das consignações realizadas, para efetivação
do acerto até o 5º dia útil, via STR, por meio da mensagem
STN 0001, constante do catálogo de mensagens do SPB.
§ 2º – Na ocorrência de cessação de benefício
com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente,
inclusive relativas a créditos com retorno de não pago, serão
deduzidas, mensalmente, quando da realização do último
repasse de valores consignados, corrigidas com base na variação
da “Taxa Referencial de Títulos Federais – Remuneração”,
desde a data em que ocorreu o crédito até o dia útil anterior
à data do repasse.
§ 3º – Caso o valor das glosas/deduções ultrapasse
aquele a ser repassado às instituições concessoras, a diferença
detectada deverá ser transferida ao INSS, na mesma data, mediante comunicação
prévia à instituição concessora, via STR, por meio
da mensagem STN 0001, com aviso à Coordenação-Geral de
Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Art. 5º – O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á
no primeiro mês subseqüente ao do envio das informações
pelas instituições financeiras para a DATAPREV, desde que encaminhadas
no prazo previsto no artigo 3º ou a partir da competência informada
pela instituição concessora, desde que posterior ao envio do arquivo
que contenha a informação da consignação.
Art. 6º – A consignação a ser processada mensalmente
pela DATAPREV será identificada com a rubrica 216.
Art. 7º – Ao segurado que autorizar a consignação referida
no caput do artigo 1º será vedada, nos moldes do § 3º
do artigo 6º da Medida Provisória nº 130/2003, a transferência
de seu benefício para instituição financeira diversa daquela
para a qual o INSS esteja repassando os valores, enquanto houver parcelas em
amortização, exceto por decisão do INSS, nas seguintes
situações:
I – quando houver fusão/incorporação bancária,
situação em que o benefício será transferido para
a instituição financeira incorporadora;
II – mudança de domicílio, sem que no município de
destino exista uma agência da matriz bancária;
III – encerramento de agência.
Art. 8º – Na ocorrência de casos em que o segurado alegar a
não autorização da consignação efetuada,
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – a Agência da Previdência Social (APS) recebedora da reclamação
deverá emitir correspondência oficial para a instituição
concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, solicitando
o envio da comprovação da autorização da consignação,
que poderá ser por escrito ou eletrônica;
II – caso inexista a autorização ou a instituição
financeira ou sociedade de arrendamento mercantil não atenda à
solicitação no prazo de até dez dias úteis da data
do recebimento da correspondência, a APS deverá cancelar a consignação
no sistema de benefícios;
III – a reativação da consignação cancelada
deverá ser comandada no sistema de benefícios pela APS, quando
da apresentação de documentos que comprovem a existência
efetiva do empréstimo;
IV – a responsabilidade da devolução do valor consignado
indevidamente caberá exclusivamente à instituição
concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil ao
segurado, conforme cláusula prevista no convênio firmado.
Art. 9º – Para a reprogramação da consignação,
prevista no inciso XII do artigo 154 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, com alteração de prazo e valor, será necessário
o envio da informação de cancelamento do empréstimo anterior
e outra de inclusão da nova consignação, com seus novos
parâmetros.
Art. 10 – Cabe à própria instituição concessora
do empréstimo o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre a operacionalização
dos empréstimos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 11 – As informações necessárias à consecução
das operações poderão ser obtidas:
I – pelos beneficiários, diretamente no site do Ministério
da Previdência Social (www.mps.gov.br), na opção “serviços/extratos
de pagamentos”;
II – pela instituição financeira pagadora do benefício,
diretamente no arquivo de créditos encaminhado mensalmente pela DATAPREV
ou, no caso de não ser ainda pagadora do benefício, mediante acesso
ao site da Previdência Social, valendo-se do número do benefício
e da data de nascimento fornecidos pelo respectivo beneficiário.
Art. 12 – O INSS divulgará, periodicamente, os prazos e as taxas
praticadas pelas instituições financeiras relativas à consignação
de benefícios, na forma proposta no Protocolo de Pagamentos de Benefícios
em Meio Magnético.
Art. 13 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Taiti Inenami – Diretor-Presidente;
João Ernesto Aragonés Vianna – Procurador-Chefe da Procuradoria
Especializada; João Ângelo Loures – Diretor de Orçamento,
Finanças e Logística; Lúcia Helena de Carvalho –
Diretora de Recursos Humanos; Carlos Roberto Bispo – Diretor da Receita
Previdenciária; Eduardo Basso – Diretor de Benefícios Substituto)
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