x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS-DC 97/2003

04/06/2005 20:09:52

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 97 INSS-DC, DE 17-11-2003
(DO-U DE 18-11-2003)
– C/republicação no DO-U de 21-11-2003 –

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Descontos

Procedimentos para descontos de empréstimos contraídos pelos segurados em benefício de renda mensal.

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em Reunião Extraordinária realizada no dia 17 de novembro de 2003, no uso da competência conferida pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003,
Considerando o disposto no artigo 6º da Medida Provisória nº 130, de 17 de setembro de 2003, regulamentado pelo Decreto 4.862, de 21 de outubro de 2003, e o constante no artigo 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e suas alterações;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para as consignações nos benefícios previdenciários e de disciplinar sua operacionalização no âmbito do INSS, RESOLVE:
Art. 1º – Podem ser consignados descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contraídos pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora do benefício, desde que:
I – o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício;
II – respeitado o disposto no artigo 2º, a operação financeira tenha sido realizada pela própria instituição financeira pagadora do benefício ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;
III – a instituição financeira tenha celebrado convênio com o INSS para esse fim;
IV – o valor do desconto não exceda, no momento da contratação, a trinta por cento do valor disponível do benefício, excluindo Complemento Positivo (CP), Pagamento Alternativo de Benefício (PAB), e décimo terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante no Histórico de Créditos (HISCRE) /Sistema de Benefícios (SISBEN)/INTERNET, observado o disposto no § 1º.
§ 1º – Para os fins do inciso IV, entende-se por valor disponível do benefício aquele apurado após as deduções das seguintes consignações:
I – pagamento de benefícios além do devido;
II – Imposto de Renda;
III – pensão alimentícia judicial;
IV – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas;
V – decisão judicial;
VI – decorrentes de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil.
§ 2º – A instituição financeira concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada, por escrito ou por meio eletrônico, pelo titular do beneficio, para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil.
§ 3º – As consignações de que trata este artigo não se aplicam a benefícios:
I – concedidos nas regras de acordos internacionais para segurados residentes no exterior;
II – pagos por intermédio da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos (ECT);
III – pagos a título de pensão alimentícia;
IV – assistenciais, inclusive os decorrentes de leis especiais;
V – recebidos por meio de representante legal do segurado: dependente, tutelado ou curatelado;
VI – pagos por intermédio da empresa convenente;
VII – pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios.
Art. 2º – Deverá ser procedida à alteração da instituição pagadora do benefício para a instituição indicada pelo titular do benefício que, nesta, pretender contrair empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil antes da efetiva contratação.
Art. 3º – Para a efetivação da consignação nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar, até o 2º dia útil de cada mês, para a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV), arquivo magnético, conforme procedimentos previstos no Protocolo de Pagamentos de Benefícios em Meio Magnético.
Parágrafo único – Serão recusados os pedidos de consignação cujos valores a descontar dos respectivos benefícios superem a margem consignável estabelecida no inciso IV do artigo 1º.
Art. 4º – O repasse dos valores referentes às consignações em favor das instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil será efetuado pelo INSS até o 5º dia útil da data de início da validade do crédito do beneficio, via Sistema de Transferência de Reservas (STR), por meio da mensagem STN 0004, constante do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
§ 1º – Os custos operacionais previstos em convênio, devidos pelo processamento das consignações, serão apresentados pelo INSS ao consignatário até o 2º dia útil do mês subseqüente ao das consignações realizadas, para efetivação do acerto até o 5º dia útil, via STR, por meio da mensagem STN 0001, constante do catálogo de mensagens do SPB.
§ 2º – Na ocorrência de cessação de benefício com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente, inclusive relativas a créditos com retorno de não pago, serão deduzidas, mensalmente, quando da realização do último repasse de valores consignados, corrigidas com base na variação da “Taxa Referencial de Títulos Federais – Remuneração”, desde a data em que ocorreu o crédito até o dia útil anterior à data do repasse.
§ 3º – Caso o valor das glosas/deduções ultrapasse aquele a ser repassado às instituições concessoras, a diferença detectada deverá ser transferida ao INSS, na mesma data, mediante comunicação prévia à instituição concessora, via STR, por meio da mensagem STN 0001, com aviso à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Art. 5º – O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á no primeiro mês subseqüente ao do envio das informações pelas instituições financeiras para a DATAPREV, desde que encaminhadas no prazo previsto no artigo 3º ou a partir da competência informada pela instituição concessora, desde que posterior ao envio do arquivo que contenha a informação da consignação.
Art. 6º – A consignação a ser processada mensalmente pela DATAPREV será identificada com a rubrica 216.
Art. 7º – Ao segurado que autorizar a consignação referida no caput do artigo 1º será vedada, nos moldes do § 3º do artigo 6º da Medida Provisória nº 130/2003, a transferência de seu benefício para instituição financeira diversa daquela para a qual o INSS esteja repassando os valores, enquanto houver parcelas em amortização, exceto por decisão do INSS, nas seguintes situações:
I – quando houver fusão/incorporação bancária, situação em que o benefício será transferido para a instituição financeira incorporadora;
II – mudança de domicílio, sem que no município de destino exista uma agência da matriz bancária;
III – encerramento de agência.
Art. 8º – Na ocorrência de casos em que o segurado alegar a não autorização da consignação efetuada, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – a Agência da Previdência Social (APS) recebedora da reclamação deverá emitir correspondência oficial para a instituição concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, solicitando o envio da comprovação da autorização da consignação, que poderá ser por escrito ou eletrônica;
II – caso inexista a autorização ou a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil não atenda à solicitação no prazo de até dez dias úteis da data do recebimento da correspondência, a APS deverá cancelar a consignação no sistema de benefícios;
III – a reativação da consignação cancelada deverá ser comandada no sistema de benefícios pela APS, quando da apresentação de documentos que comprovem a existência efetiva do empréstimo;
IV – a responsabilidade da devolução do valor consignado indevidamente caberá exclusivamente à instituição concessora do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil ao segurado, conforme cláusula prevista no convênio firmado.
Art. 9º – Para a reprogramação da consignação, prevista no inciso XII do artigo 154 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com alteração de prazo e valor, será necessário o envio da informação de cancelamento do empréstimo anterior e outra de inclusão da nova consignação, com seus novos parâmetros.
Art. 10 – Cabe à própria instituição concessora do empréstimo o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre a operacionalização dos empréstimos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 11 – As informações necessárias à consecução das operações poderão ser obtidas:
I – pelos beneficiários, diretamente no site do Ministério da Previdência Social (www.mps.gov.br), na opção “serviços/extratos de pagamentos”;
II – pela instituição financeira pagadora do benefício, diretamente no arquivo de créditos encaminhado mensalmente pela DATAPREV ou, no caso de não ser ainda pagadora do benefício, mediante acesso ao site da Previdência Social, valendo-se do número do benefício e da data de nascimento fornecidos pelo respectivo beneficiário.
Art. 12 – O INSS divulgará, periodicamente, os prazos e as taxas praticadas pelas instituições financeiras relativas à consignação de benefícios, na forma proposta no Protocolo de Pagamentos de Benefícios em Meio Magnético.
Art. 13 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Taiti Inenami – Diretor-Presidente; João Ernesto Aragonés Vianna – Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada; João Ângelo Loures – Diretor de Orçamento, Finanças e Logística; Lúcia Helena de Carvalho – Diretora de Recursos Humanos; Carlos Roberto Bispo – Diretor da Receita Previdenciária; Eduardo Basso – Diretor de Benefícios Substituto)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.